31/07/2014 às 08h05m


Vamos exigir nosso troco!

Olá pessoal! Hoje vamos falar de um problema que atinge toda a população do Brasil. A devolução do troco no mercado de consumo.

Para isso, vou transcrever a reportagem do jornal Gazeta do Povo, do estado do Paraná, que teve um entrevistado cataguasense. O Doutor Vitor Vilela Guglinski.

Vamos lá. Façamos bom proveito e que fique de ideia para a nosa cidade também:

"PROJETO DE LEI OBRIGA O COMÉRCIO A DEVOLVER O TROCO EM CENTAVOS"

Falta de moedas estimula práticas como dar bala de troco ou arredondar preço para cima. Problema é a cultura de desprezo dos centavos.

Um projeto de lei entregue à Câmara Municipal de Curitiba neste mês reacendeu a discussão sobre o costume brasileiro de desprezar o troco de poucos centavos. A proposta do vereador José Carlos Chicarelli (PSDC) se baseia em outras leis municipais para forçar comerciantes a dar troco correto ou arredondar o preço para baixo. Economistas e especialistas em Direito do Consumidor avaliam que medidas assim ajudam a melhorar a percepção de que o cliente sempre sai perdendo – afinal, é o fornecedor que escolhe cobrar preços quebrados. Mas também estão divididos quanto à vantagem que a regra traria na prática.

Um motivo é que há escassez de moedas, seja porque a produção caiu ou porque o brasileiro não as faz circular. As de R$ 0,01, por exemplo, deixaram de ser cunhadas em 2010 porque valem menos do que custam (R$ 0,16). O Banco Central considera o número de moedas "satisfatório", com base em pesquisas de opinião. Aí está um segundo problema: faltam estudos sobre o impacto da falta de moedas para o troco retido e o montante de dinheiro que ele representa.

"Para ver o quanto isso prejudica o consumidor, teria que ver se os valores se anulam – ou seja, se o troco que fica no caixa equivale ao que é eventualmente entregue a mais; se a empresa o embolsa, o que configuraria caixa dois; ou se fica com os funcionários", diz o professor de Economia do Instituto Brasileiro de Mercado de Capitais, Reginaldo Nogueira.

Consequências

Com algum parâmetro, seria possível medir se as perdas para os clientes seriam ainda maiores se o mercado evitasse preços fracionados. O mais provável é de que as compras encarecessem. O BC não cogita regulamentar o assunto, por considerar preços quebrados "uma prática saudável". Para o órgão, vale a orientação dos órgãos de Defesa do Consumidor, que atribuem a responsabilidade pelo troco ao comerciante – na falta de moeda, o arredondamento deve ser para menos (veja infográfico ao lado).

Nesse sentido, o projeto de lei municipal reafirma princípios que estão no Código de Defesa do Consumidor e em um projeto de lei federal (n.º 3.836/2008) que tramita na Câmara dos Deputados desde 2008. O próprio vereador Chicareli reconhece que o efeito seria mais educativo do que de preencher uma lacuna. O texto prevê avisos nas lojas sobre a obrigatoriedade da devolução integral do troco. O advogado Vitor Guglinski, especialista em Direito do Consumidor, vai além ao defender que evitar preços fracionados seria uma opção mais transparente. "As empresas vendem uma vantagem que não se confirma, porque não há garantia de troco."

Insistir no troco correto ajuda a mudar cultura

O consumidor pode até se sentir prejudicado quando o troco não lhe é entregue, mas está longe de fazer valer esse direito. Segundo levantamento feito no ano passado pelo Banco Central, entre 2010 e 2013 caiu de 4,69% para 4,66% o porcentual de brasileiros que exigem troco correto, mesmo que seja um valor pequeno. Isso ajuda a explicar por que, no varejo, fracionar preços é comum até para produtos que não são vendidos por peso ou com margem de lucro pequena – situações em que o preço quebrado se justifica.

Antes estratégia para atrair clientela, fracionar o preço em 99 centavos – prática chamada de "ponta de preço" – é hoje cultura de varejo. "A ponta de preço virou alerta sobre oferta, mesmo que o preço não faça sentido", explica o consultor de varejo João Carlos da Lapa, da Prátika. Assim, se chegou ao ponto de concessionárias de veículos adotarem a ponta de preço.

O problema é que o costume dá mostras de que precisa de limites. O economista Fernando Antônio Agra, especialista em finanças pessoais, lembra que há empresas já arredondando o preço para mais mesmo quando a compra é via cartão de débito, o que é claramente irregular. "O que é feito com frequência e sem ser questionado acaba virando verdade", avalia.

O consumidor que seguir a orientação e exigir o troco corre o risco de enfrentar o julgamento do caixa e de outros clientes. A dona de casa Andrea Jeferson Mesquita, 43 anos, fez o teste. Após notar que a caixa do supermercado no bairro Capão Raso, em Curitiba, nem explicava o porquê de dispensar o troco, decidiu pedir a diferença. "A moça nem soube o que dizer. Disse apenas que não tinha moeda", lembra ela, que mesmo assim pretende continuar pedindo o troco."

Espero que tenham gostado dessa matéria e que possamos praticar, a partir de então.


Até a próxima!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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23/07/2014 às 19h44m


Portabilidade telefônica

Olá pessoal, hoje nós vamos falar sobre portabilidade. Vocês sabem o que é portabilidade telefônica? Inicialmente, precisamos entender que a portabilidade é um instrumento que permite ao usuário a manter o seu número de telefone fixo ou móvel, independente da operadora que estiver vinculado.

Para que possa ser feita a portabilidade, o consumidor deve procurar a operadora que se transferir e informar todos os seus dados pessoais, número da linha telefônica e a atual operadora. Com a confirmação dos dados, a nova operadora fornece o número de protocolo de solicitação ao consumidor, que comprova todo o procedimento. A partir daí, a operadora tem até 3 dias para efetivar a portabilidade da linha do consumidor.

É muito importante ressaltar que durante o procedimento de portabilidade, poderá haver um período de transição de até 2 horas, em que o telefone poderá não funcionar. Até aí tudo simples, mas eu posso desistir? Como será cobrado o mês que houve a transição da linha? É muito simples. O consumidor poderá desistir da portabilidade em até dois dias úteis, a contar do seu pedido, sem qualquer ônus. Além disso, após efetuada a portabilidade, o consumidor efetuará o pagamento proporcional dos dias utilizados naquele mês, tanto para a antiga quanto para a nova operadora.

Ainda, todos os serviços que já eram utilizados na linha, continuarão sendo utilizados e pagos normalmente para a nova operadora.
Vale lembrar também, que a portabilidade pode ter um custo de até R$ 4,00 por solicitação, conforme determina a própria ANATEL, podendo esse valor ser isento pela própria operadora, de acordo com a vontade das partes. Também, não existem limites para a portabilidade. Portanto, sempre que julgar necessário, o consumidor poderá exercer seu direito de portabilidade.

Porém, temos que ficar atentos às seguintes questões: Não existe possibilidade de realizar a portabilidade de um estado para o outro, já que ela só é possível, dentro da mesma área de registro (DDD).
Além disso, existe a possibilidade de haver a negativa da portabilidade quando os dados do consumidor estiverem incorretos; já houver outra solicitação em andamento; se o número não existir ou não pertencer a nenhum cliente; se o número for linha fixa e o pedido seja para linha móvel.

Então pessoal, espero que tenham gostado das novas informações sobre portabilidade. Com certeza vão nos ajudar para continuar solucionando os problemas relacionados aos nossos direitos enquanto consumidores.
 
Até a próxima!

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: celular, telefone, troca, operadora


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16/07/2014 às 19h13m


Frutas de Menos

Fala pessoal, hoje trago uma coluna interessantíssima sobre os sucos de frutas que encontramos nos mercados. Fazendo minhas buscas na internet, encontrei uma matéria no site do IDEC e vou reproduzi-la abaixo:

"Teste com 31 amostras de néctar identifica que 10 delas não têm a quantidade mínima de polpa ou suco de fruta exigida por lei. Além disso, a maioria das bebidas contém doses exageradas de açúcar

"Beba sem moderação"; "é fruta de verdade". Com frases desse tipo, os fabricantes de bebidas à base de frutas aliam seus produtos à ideia de que são saudáveis e, ao mesmo tempo, práticos: é só abrir a caixinha e beber. A sugestão parece ter dado certo, pois a oferta desses alimentos não para de crescer: segundo dados da Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas Não Alcoólicas (Abir), em 2012 a produção de sucos e néctares (o nome oficial das bebidas que, informalmente, chamamos de "suco de caixinha") chegou a 987 milhões de litros e cresce 10% ao ano.

Mas você já parou para pensar o quão verdadeiras são essas promessas? Para desvendar essa questão, o Idec testou em laboratório 31 amostras de néctares de sete marcas: Activia, Camp, Dafruta, Dell Vale, Fruthos, Maguary e Sufresh, em diferentes sabores. O objetivo era verificar se os produtos cumprem os principais requisitos de qualidade e de identidade previstos na Instrução Normativa (IN) n° 12/2003 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), analisando itens como o teor de fruta e a quantidade de açúcar, por exemplo. Veja mais detalhes da metodologia no quadro abaixo.

Todas as amostras foram aprovadas na maioria dos quesitos técnicos, como acidez total. Porém, no que diz respeito à quantidade de fruta, 10 produtos (32%) foram reprovados: eles simplesmente não contêm o teor de polpa ou suco de fruta exigido por lei. Segundo a norma atualmente em vigor, o percentual mínimo de fruta varia de 20% a 40%, dependendo do sabor do néctar.

A Maguary teve o pior resultado: três dos cinco néctares da marca avaliados têm uma quantidade menor de fruta do que o esperado. As marcas Camp, Dafruta, Fruthos e Sufresh tiveram, cada uma, dois sabores reprovados nesse quesito. Somente as bebidas da Activia e da Dell Vale foram aprovadas em todos os sabores.

Para Ana Paula Bortoletto, nutricionista do Idec, o resultado do teste é grave, tanto pelo alto índice de descumprimento da legislação, quanto pelo fato de que muitos consumidores acham que néctar é a mesma coisa que suco. Na verdade, para ser chamada de "suco", a bebida deve ser composta praticamente só de fruta (e de água, em alguns casos) e não pode conter substâncias "estranhas"; já o néctar, além de apresentar só uma parcela de fruta, ainda contém açúcar e aditivos químicos, como corantes e antioxidantes. "Essa confusão [entre néctar e suco] é reforçada pelo uso ostensivo de imagens de frutas nas embalagens dos néctares, passando a falsa impressão de que a bebida é natural", destaca Ana Paula."

COMO FOI FEITO O TESTE
O Idec enviou para análise em laboratório 31 amostras de néctar de sete marcas: Activia, Camp, Dafruta, Dell Vale, Fruthos, Maguary e Sufresh.

As bebidas foram avaliadas de acordo com os principais parâmetros de identidade e de qualidade geral estabelecidos pela Instrução Normativa nº 12/2003 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), entre eles quantidade de fruta e de açúcar, acidez e outros aspectos técnicos. O teste envolveu a análise de mais de 20 parâmetros e, individualmente, cada uma das análises é certificada e segue metodologia reconhecida.

O intervalo de confiança do teor de fruta identificado é de 95% e a margem de erro é de 20%, para mais ou para menos, já levada em conta na avaliação que aprovou e reprovou as amostras.

Além disso, o Idec checou se a rotulagem geral e as informações nutricionais obrigatórias e complementares estavam indicadas adequadamente na embalagem, de acordo com as normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). O teste foi realizado com o apoio do Fundo Federal de Direitos Difusos (FDD)."



Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: Idec, Procon, frutas, consumidor


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03/07/2014 às 15h35m


Taxa de disponibilidade para acompanhamento de parto é ilegal

Olá pessoal.
Apesar de pequeno o post de hoje, o tema é muito recorrente hoje no universo consumerista. Sendo assim, falaremos da famosa cobrança pela taxa de disponibilidade cobrada para o acompanhamento do parto.

Diante de diversas discussões, surgiu a necessidade de explanar sobre o assunto.

Certo é que tanto a ANS (agência Nacional de Saúde) quanto diversos tribunais vêm entendendo que a cobrança feita aos beneficiários de plano de saúde, são indevidas, uma vez que esses consumidores têm a cobertura garantida pela sua operadora, conforme determina a Lei 9.656/98, que cuida do Rol e Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS.

Sendo assim, os honorários médicos serão cobertos pelo seu plano de saúde, garantindo ao consumidor, ora beneficiário, o seu parto, seja ele normal ou cesárea.

Tendo em vista o exposto, qualquer tipo de cobrança é considerada indevida e, quando o consumidor se deparar com tal atitude, deverá entrar em contato com o seu plano de saúde, para que sejam tomadas todas as providências cabíveis.

Lembrando que qualquer tipo de solicitação realizada junto à sua operadora deve vir acompanhada de número de protocolo de atendimento, para que o consumidor possa comprovar o contato e a solicitação.

A partir desse número, o consumidor poderá registrar a ocorrência também na ANS e no PROCON de sua cidade.

Nesse momento, surge a possibilidade da operadora ser, inclusive, multada se for comprovada a irregularidade.

Apesar de breve, acredito que tenha clareado o assunto para vocês! Portanto, não sejamos mais reféns dos nossos fornecedores e vamos a luta pelos nossos direitos enquanto consumidor!

Forte abraço!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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26/06/2014 às 07h51m


Compras e pagamentos a prazo

Hoje vamos falar sobre as transações comerciais à prazo. É muito importante que fiquemos atentos para não obter prejuízo, em virtude do aproveitamento de alguns maus fornecedores.

Pois bem, vamos lá! Inicialmente precisamos ter em mente que o pagamento à prazo é uma modalidade estabelecida entre consumidor e fornecedor no momento em que há a realização do pedido de compra. Portanto, o que for estipulado no pedido deve ser acatado entre as partes. E NÃO TEM CONVERSA. O fornecedor não pode alterar as regras do acordo que foram determinadas por ele mesmo e aceitas pelo consumidor.

Além de ser considerada uma prática abusiva perante ao Código de Defesa do Consumidor, é considerado crime pela mesma Lei. Não pode haver antecipação de pagamento através de solicitação do fornecedor.

Nas ocasiões de venda a prazo, deve ser estipulado o prazo e forma para pagamento, cumprindo o que determina o artigo 54 do CDC, que é: FÁCIL COMPREENSÃO, FORMA CLARA, VISÍVEL! Além disso, devem constar também todas as formas de cobranças e todos os encargos e juros que serão embutidos no parcelamento.

Na maioria das vezes, o consumidor é induzido a comprar à prazo, tendo em vista o  valor mensal das parcelas. Nesse momento, os consumidores tem a ilusão de economizar dinheiro. O QUE NÃO ACONTECE. Quando chega no final das prestações ou, no momento em que soma o montante. É nessa hora que o consumidor percebe que está pagando quase duas vezes o valor daquele produto que adquiriu.

Certo é que o artigo 6º, III do CDC prevê o direito básico à informação para com o consumidor e é por isso que ele tem o direito de saber corretamente a diferença entre o preço a vista e o preço a prazo para decidir o que realmente quer para finalizar a transação.

Portanto, surge o meu alerta: VAMOS REDOBRAR OS CUIDADOS NA HORA DE FAZER UM CREDIÁRIO. A calma e a atenção são fundamentais para que o consumidor possa colher todas as informações necessárias e tirar as dúvidas existentes no negócio.

Não tenha vergonha de não assinar um contrato por não ter entendido suas cláusulas. Consulte sempre um advogado ou o PROCON de sua cidade.

Forte abraço!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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12/06/2014 às 09h00m


Cuidados na hora das compras

Antes de qualquer coisa, preciso me desculpar pela falta da semana passada. As vezes fica um pouco complicado pelo tanto de demanda que recebo no dia a dia.

Passada a fase das desculpas, vamos falar um pouco dos cuidados que precisamos ter na hora das compras. TODO CUIDADO É POUCO...E AINDA MERECE MAIS ATENÇÃO!

Nós consumidores precisamos prestar muita atenção na hora das compras. Todo detalhe pode fazer a diferença. Observar data de validade, estado das embalagens e forma de armazenamento, principalmente quando o assunto for alimentos, é essencial e, mesmo assim, ainda costumamos nos deparar com outras surpresas.

E é por isso que o CDC, em seu artigo 18 nos mostra quais são os produtos impróprios para o consumo:

"Artigo 18 - ...
§ 6º - São impróprios ao uso e consumo:
I - os produtos cujos prazos de validade estejam vencidos;
II - os produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida e à saúde, perigosos ou, ainda, aqueles em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação;
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam;

A partir do conhecimento do artigo 18 do CDC, precisamos redobrar nossas atenções, em qualquer lugar em que formos comprar (mesmo naqueles mais chiques).

Devemos ainda ficar atentos às promoções que nos fazem duvidar que aquele produto possa estar em determinado preço. 

Vamos verificar sempre os prazos de validade e forma de armazenamento para que não percamos tais produtos.

Portanto, vamos repetir...VAMOS TER ATENÇÃO REDOBRADA PARA ADQUIRIR QUALQUER PRODUTO, PRINCIPALMENTE, NOS DE GÊNERO ALIMENTÍCIO.

Mesmo assim, como já disse, nossa atenção não será suficiente, pois as aparências das embalagens e do próprio produto podem nos enganar. A partir daí, precisamos entrar em contato com os fornecedores, mostrando que o produto encontra-se impróprio para o consumo e, consequentemente, solicitar a sua troca. Se não resolver, é só procurar o PROCON de sua cidade para ter o auxílio necessário.

Espero que tenham gostado.

Até a próxima.

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: cuidados - compras - procon


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05/06/2014 às 08h45m


Você sabe qual a velocidade da sua internet?

A FIESP disponibilizou através da internet, um novo aplicativo criado em parceria com o Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto BR, chamado "Monitor Banda Larga". Esse aplicativo auxilia o usuário a verificar de maneira fácil, rápida e automática, a qualidade e velocidade da sua rede.

Com certeza foi um grande acerto das instituições, no que diz respeito ao Direito do Consumidor, já que a má qualidade na prestação do serviço está diretamente ligada a forma como ele é disponibilizado, inclusive no que diz respeito à velocidade.
Portanto, o aplicativo tem o objetivo de melhorar a qualidade da banda larga, uma vez que ajuda o consumidor a observar se a empresa que presta o serviço está cumprindo as determinações da própria ANATEL.

Além disso, é muito fácil e prático usar, não tendo qualquer justificativa a não utilização do aplicativo, antes de abrir uma reclamação junto aos PROCON's.

Outra ferramente que o aplicativo disponibiliza é nas situações de rede wi-fi, quando é feita a análise do melhor canal para a a utilização. O monitor ainda oferece um espaço exclusivo para esclarecer dúvidas e auxiliar o usuário na utilização do software. Até o momento, o aplicativo está disponível somente para o sistema operacional Windows, a partir da versão Vista.

A aplicação conta com três tipos de medições:

Padrão: ao instalar o aplicativo, esta opção é automaticamente configurada, sem necessidade de programação. Serão realizados testes diários a cada seis horas. Nessa medição, o usuário receberá mensalmente em seu e-mail um relatório com os resultados dos testes.

Instantânea: ao selecionar essa opção será realizada imediatamente uma medição e o usuário poderá verificar a qualidade de sua conexão naquele momento.

Programada: essa opção apresenta a possibilidade de selecionar intervalos de medição a cada duas, quatro, seis ou oito horas. Nessa medição, o usuário receberá em seu e-mail a análise do período selecionado.

É muito importante que o computador esteja ligado e conectado à internet durante os horários agendados para os testes. Do contrário, as medições não serão realizadas. A função acontece normalmente, mesmo com o computador em modo de bloqueio. Após a escolha das opções de medição, o usuário visualizará um relatório simples e objetivo, que indicará a velocidade e qualidade da internet. O aplicativo é gratuito para toda população brasileira e pode ser baixado por meio do site:www.monitorbandalarga.com.br.

No caso de comprovação de má prestação de serviços, o consumidor deve procurar o PROCON de sua cidade, para formalizar a reclamação. Em Cataguases, o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor está localizado na Rua Joaquim Peixoto Ramos, 173, Centro e funciona das 09:00 às 16:30.

Mais uma forma de fiscalização. Vitória!

Até a próxima.

Autor: Rafael Vilela Andrade

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22/05/2014 às 09h33m


Dicas sobre portabilidade de crédito

Como este é o tema do momento, resolvi buscar no site do IDEC algumas dicas sobre a portabilidade de crédito. Espero que vocês gostem.

Mesmo operação sendo gratuita, bancos podem incluir serviços ou tarifas para levar vantagem.

A portabilidade de crédito é uma operação que dá oportunidade ao cliente que fez uma dívida com determinada taxa de juros em um banco transfira, gratuitamente, seu crédito para outra instituição que apresente uma oferta mais interessante. Infelizmente, nem todos os brasileiros já ouviram falar sobre essa operação e há um motivo para isso. Apesar de existir desde setembro de 2006, a portabilidade  nunca foi efetivamente estimulada, nem pelo Banco Central, tampouco pelas instituições financeiras.

Nos últimos anos, a receita obtida com operações de crédito têm sido a principal fonte de lucro dos bancos brasileiros. A rentabilidade chega a ser o dobro da dos bancos norte-americanos. Esses motivos, mais que quaisquer outros, podem explicar a fraca disposição dos bancos a estimular e divulgar esse tipo de operação.

De qualquer modo, o consumidor que quiser portar seu crédito para bancos com taxas mais baixas deve ficar atento, pois a instituição pode incluir algum serviço ou tarifa para levar vantagem na portabilidade. Pensando nisso, o Idec destaca algumas dicas para ajudá-lo na hora da transferência. 
 
- Primeiramente, negocie e exija todas as informações como o CET (Custo Efetivo Total) detalhado e o contrato do banco para onde vai migrar seu crédito;
- A quitação de sua dívida com o banco do qual pretende transferir sua dívida deve ser feita pelo banco para onde você a está levando, e não por você;
- Não aceite arcar com qualquer custo relacionado à transferência dos valores para a quitação da dívida com o banco do qual está retirando seu crédito, pois isso é ilegal;
- Na operação de transferência da dívida, não é permitida cobrança de IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), a não ser que você solicite mais dinheiro (amplie seu financiamento) do novo banco credor e, mesmo assim, o imposto deve ser apenas proporcional ao valor adicional solicitado;
- Exija do banco de onde vai migrar sua dívida todas as informações sobre ela e suas informações cadastrais em, no máximo, 5 dias;
- Conforme o tipo de crédito a ser transferido a outra instituição (financiamento de bens, como veículos, por exemplo), não aceite a imposição de ter de abrir conta corrente no novo banco credor. No entanto, isso pode ser necessário para créditos em que há depósito direto em conta corrente;
- A imposição de contratação de qualquer outro produto ou serviço pelo novo banco credor é ilegal - essa prática abusiva é chamada de "venda casada";
- Se o banco do qual pretende sair lhe impuser sanções, como a retirada de benefícios ou produtos como cheque especial e cartão de crédito, denuncie e não aceite a prática, que é abusiva, pois equivale à uma venda casada "às avessas", pois condicionam um produto ou serviço em função de outro;
- Se o banco do qual pretende sair lhe impuser sanções, como a retirada de benefícios ou produtos como cheque especial e cartão de crédito, denuncie e não aceite a prática, que é abusiva, pois equivale à uma venda casada "às avessas", pois condicionam um produto ou serviço em função de outro;

O consumidor tem o direito de escolher livremente para qual instituição realizará a portabilidade. Se encontrar qualquer dificuldade para portar seu crédito, o cliente deve buscar o auxílio do Banco Central pelo telefone 0800 979-2345, carta ou fax.


FONTE: www.idec.com.br

Autor: Rafael Vilela Andrade

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15/05/2014 às 07h49m


Fuja das ofertas de garantia estendida

Um dia desses estava comprando um presente para a minha querida mãe, por ocasião da data em que prestigiamos todas elas, quando a atendente da loja me perguntou, sem me explicar nada, se eu iria fazer a garantia de R$ 36,00, sob alegação de que valia a pena.

No entanto, não me falou prazo, coberturas, nem mesmo o que eu iria adquirir juntamente com o produto. Prontamente neguei o pedido da atendente sem maiores explicações também. A partir daí pude ter mais uma conclusão acerca desse serviço: não existe qualquer preocupação do vendedor em disponibilizar um serviço eficiente e adequado ao consumidor. No momento da venda, o funcionário almeja simplesmente a sua meta e o consumidor que se dane para lá.

Mais uma vez eu vi a má-fé caracterizada dentro de uma grande empresa, já que o oferecimento desse serviço não passa de uma forma de trazer benefícios financeiros à loja, sem trazer qualquer vantagempara o consumidor. Certo é que essas lojas se aproveitam de pessoas mais humildes e, portanto, mais influenciáveis para aplicar golpes e ocasionar o seu enriquecimento.

Ora, o próprio Código de Defesa do Consumidor já nos dá 90 dias de garantia nos produtos duráveis e 30 dias de garantia nos produtos não duráveis. Portanto, mesmo se você comprar algum produto e o fornecedor alegar não ter qualquer garantia, obrigatoriamente, você vai ter a garantia dada pelo CDC, que é a garantia legal. E, pior, a garantia legal nos dá os mesmos direitos, ou até, mais que as garantias estendidas,sem trazer qualquer prejuízo para nós consumidores.

Aí você, leitor, deve estar se perguntando: mas e se passar muito tempo da compra? Eu perco esse prazo de garantia legal e só a garantia estendida poderia me assegurar algum direito. Isso é certo? NÃO. Em se tratando de vício oculto, o prazo de 90 ou 30 dias só passa a contar da data em que se constata o defeito no produto. Dessa forma, mesmo tendo se passado um período maior, você continuará tendo direito a garantia legal.

Você pode me questionar, mais uma vez. Então meu produto terá garantia enquanto eu puder usá-lo? A resposta também é NÃO. Nos casos de vício oculto,devemos levar em conta qual o tempo de vida útil do produto reclamado e, se estiver dentro de um prazo razoável, poderá ser aplicada essa regra.

Então, meus amigos, vamos começar a pensar mais um pouco antes de fazer nossa compra e VAMOS PARAR DE COMPRAR O NOSSO DIREITO. Não vamos mais apoiar essa atitude de má-fé das grandes lojas que nos fazem de reféns para que possamos utilizar os seus produtos e serviços. Vamos aplicar o CDC no nosso dia a dia, pregando a proteção, o respeito e, principalmente, a boa-fé.

Um abraço a todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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08/05/2014 às 08h33m


Mais concorrência entre os bancos: vitória para os consumidores

Olá meus amigos.É com muito orgulho que venho apresentar as novas regras de portabilidade do crédito entre as instituições, inclusive no que diz respeito à financiamentos e operações de leasing.

Dessa forma, os consumidores podem transferir suas dívidas de um banco para o outro com juros mais baixos.

Essa regra está valendo desde o dia 05 de maio de 2014 e tenho certeza que vai diminuir os gastos dos consumidores com financiamentos, já que os bancos irão brigar entre si para não perder o cliente.

Já que o tema da nossa coluna é a portabilidade de crédito, preciso passar para vocês quais são as modalidades disponíveis: CRÉDITO IMOBILIÁRIO, FINANCIAMENTO DE VEÍCULOS, CDC, CRÉDITO PESSOAL E CONSIGNADO.

Aí surge a primeira dúvida, como migrar minha dívida de um banco para o outro? Primeiramente, devemos buscar todas as informações do crédito no banco em que ele se encontra e, dentro de um dia útil, tais como número do contrato, saldo devedor atualizado, forma de financiamento e taxa de juros.

Em posse de todas essas informações, o consumidor irá procurar o banco desejado para analisar uma nova proposta. A partir da proposta pronta, o banco que liberou o crédito inicialmente terá o prazo de cinco dias úteis para apresentar uma contraproposta e, caso não seja feita, haverá a migração para o segundo banco, escolhido pelo consumidor.

Dessa maneira, esse segundo banco liquida a dívida junto à instituição credora e, consequentemente, oferecerá juros menores ao consumidor, de acordo com o que já fora previamente acordado.

O mais bacana é que tudo será feito via eletrônica, por isso a celeridade em todo o processo de portabilidade. E essa rapidez é o que fará com que o consumidor queira trocar de banco para diminuir suas dívidas.

Importante passar para todos os leitores também é que essas novas regras de portabilidade permitem a alteração das taxas de juros e de administração dos bancos, acarretando na diminuição do valor da mensalidade. O prazo e o valor do financiamento ficarão inalterados.
Permanecem as proibições de repasse dos custos da operação para os consumidores e, caso isso aconteça, é só procurar os seus direitos no PROCON da sua cidade.

A partir de agora, devemos experimentar essa nova modalidade, lembrando sempre que os bancos têm por obrigação passar todas as informações necessárias sobre esse tipo de portabilidade para os consumidores que lhes procurarem.

Mesmo com tantos benefícios, não custa alertar que não devemos utilizar essa portabilidade sem um justo motivo. O ideal é saber o custo total do seu financiamento e pesquisar se existe alguma proposta melhor que possa atendê-lo.

Espero que tenham gostado da coluna dessa semana. 
Forte abraço a todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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