Olá, minha gente.
Já tem um tempinho que não consigo escrever para vocês, não é?! Então, vamos voltar em grande estilo.
Tive o prazer de proferir uma pequena palestra na cidade de Juiz de Fora/MG, à convite do PROCON/JF. Na ocasião, pude falar um pouco sobre os empréstimos e cartões de crédito consignados que são muito utilizados pelos aposentados e pensionistas.
Dessa forma, acredito que vai ser muito interessante divulgar o teor desse meu bate-papo realizado em Juiz de Fora/MG.
Então, vamos lá:
Empréstimo Consignado:
Todo aquele que recebe benefícios de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pela Previdência Social, pode obter crédito com desconto no seu benefício por meio de empréstimo pessoal e/ou cartão de crédito. Tal possibilidade se deu em virtude da Lei Federal 10.820/2003.
Vejam que apenas os aposentados e os que recebem pensão por morte têm direito de contratar um empréstimo consignado diretamente no benefício. Aqueles que são segurados residentes no exterior, pagos por intermédio da ECT, pensão alimentícia e os que são representantes legais de segurado, não têm o direito de contratar nessa modalidade.
Antes de tudo, gostaria de salientar a diferença entre o financiamento e empréstimo. O primeiro, temos um bem dado em garantia de pagamento, além de dar ao valor financiado uma destinação específica. Enquanto o empréstimo, além de não haver uma garantia de pagamento, a não ser a vontade de quitar a dívida, o valor a ser liberado pode ser gasto de forma livre pelo contratante.
No que diz respeito ao empréstimo consignado, temos o dever de entender que os descontos das prestações mensais são realizados diretamente no benefício do aposentado ou pensionista do INSS, mediante uma taxa de juros menores do que as modalidades tradicionais de crédito. Como estamos diante de uma modalidade de contratação para benefícios do INSS, é esse o órgão que estabelece as regras para os bancos e financeiras que oferecem esse tipo de crédito.
Sabendo a funcionalidade do empréstimo consignado, passamos a observar os pontos mais importantes para a contratação e que devem ser reparados e exigidos junto às instituições:
- A contratação NÃO pode ser efetuada por telefone, devendo ela ser realizada de forma presencial, possibilitando o beneficiário a analisar o contrato antes de sua assinatura;
- A mensalidade NÃO pode ultrapassar o limite de 30% do montante do benefício líquido;
- O prazo máximo para pagamento é de 72 meses;
- Conforme Portaria 1.016/15 do INSS, a taxa de juros máxima é de 2,34% ao mês;
- NÃO pode haver cobrança de TAC ou qualquer outra cobrança na contratação;
- A instituição é obrigada a entregar o boleto de quitação antecipada, no prazo de até 5 dias úteis, sem qualquer cobrança ao beneficiário (artigo 52, § 2º do CDC)
- Após a quitação, dentro de 5 dias úteis, deverá ser enviada a informação ao INSS para a exclusão do empréstimo e a consequente liberação de margem;
- NÃO pode haver carência para o início dos descontos, ou seja, após a confirmação da transação, já deverá ocorrer o desconto no próximo mês;
- NÃO pode haver desconto de parcelas de empréstimo sobre o 13º salário, conforme artigo 1º, IV da normativa 121 do INSS;
- NÃO pode haver contratação em estado diferente do qual o beneficiário recebe e reside;
- NÃO pode ser utilizado em operações de LEASING E CDC;
Em caso de fraude, o consumidor deverá procurar, inicialmente, o INSS para que este possa oficiar a instituição financeira e requerer a autorização de desconto. Em caso de inexistência, o INSS deve providenciar o cancelamento da consignação. Quanto à devolução de valores eventualmente descontados, a própria instituição deverá providenciar para o consumidor.
Importante destacar que, em caso de confirmação de inexistência de autorização, o desconto é considerado indevido e, de acordo com o artigo 42, parágrafo único do CDC, sem prejuízo de outras indenizações, o consumidor faz jus ao seu recebimento em dobro.
Durante o processo de análise da irregularidade, as parcelas do empréstimo ficarão suspensas e a margem consignável será bloqueada por um prazo de 60 dias. Constatada a irregularidade, a instituição financeira providenciará a exclusão e deverá ressarcir o consumidor, conforme acima descrito.
O consumidor deve ficar atento, pois a taxa de juros, apesar de haver uma previsão máxima, varia de banco para banco e, por isso, a pesquisa deve ser realizada. Ainda, antes de firmar o contrato, o consumidor deve verificar se aquele desconto mensal não irá impactar no seu orçamento familiar.
De grande valia, ainda, é destacar que juntamente com o crédito consignado, o consumidor não é obrigado a contratar outro produto ou serviço do banco. Isso é venda casada e, de acordo com o CDC, é prática abusiva!
Os bancos, obrigatoriamente, devem fornecer informações prévias, sobre os custos totais da operação e entregar uma via do contrato, devidamente assinada, para o consumidor.
Cartão de crédito Consignado:
Desde o dia 17/08/2015, a margem consignável do consumidor foi aumentada em 5% para a disponibilização de crédito através do cartão consignado. Entretanto, essa modalidade de contratação tem algumas peculiaridades, que são interessantes para o entendimento de seu funcionamento. Senão, vejamos:
- NÃO pode haver emissão, envio ou aumento de limite sem solicitação expressa do consumidor;
- O limite não pode ultrapassar o equivalente à 2 benefícios do consumidor;
- Conforme Portaria 1.016/15 do INSS, a taxa de juros máxima é de 3,06% ao mês;
- O valor da parcela consignada não pode ser maior que 5% do valor do benefício. Portanto, se houve um gasto mensal maior, o consumidor deverá complementar esse pagamento na fatura recebida em casa; PROCURE EFETUAR O PAGAMENTO INTEGRAL DA FATURA NA DATA DE VENCIMENTO.
- NÃO pode haver saque em dinheiro;
- Para emissão do cartão, pode haver uma cobrança de taxa, parcelada em 3 vezes, sendo PROIBIDA a cobrança de manutenção e anuidade;
- O Seguro de perda e roubo é opcional. O banco NÃO pode condicionar a emissão do cartão à sua contratação. Isso é prática abusiva.
Infelizmente, as instituições financeiras conveniadas com o INSS, aproveitaram da alteração de limite consignável em agosto de 2015, para utilizar os cadastros dos consumidores para enviar cartões de crédito sem solicitação. O que também é vedado pelo Código de Defesa do Consumidor.
No que diz respeito à RENOVAÇÃO ou COMPRAS de dívidas no crédito consignado, o consumidor interessado precisa avaliar atentamente essas opções, lembrando que a margem consignada ficará comprometida por um tempo maior, dificultando o seu uso, por exemplo, em situação de emergência.
Então, é isso, pessoal. Espero que tenham gostado. Semana que vem tem mais. Forte abraço à todos vocês.