22/01/2015 às 07h52m


Relação de consumo na contratação de buffet

Olá Pessoal! Vamos falar hoje sobre a contratação dos buffets para as festas em geral.

Depois de um final de semana de formatura no Manto Verde, prometi aos meus parceiros Bruno e Marlon que eu falaria do assunto aqui.

Além disso, só por causa deles que esse é o tema da semana. Nunca vi igual. Se a bebida não fica pronta na hora, já é motivo para o Marlon acionar o PROCON contra o Bruno...hahahaha.

Brincadeiras à parte, vamos falar um pouco sobre a contratação desse serviço e, também, deixar claro que o Manto Verde vem prestando um serviço de excelência na nossa cidade, sendo merecedor de todos os elogios que eu puder oferecer. Parabéns Ademir!

Pois bem, depois de muito estudo, vem a ansiedade pelo baile de formatura, já que é preciso se organizar para separar a roupa, procurar o local ideal, os fotógrafos, a decoração e, o principal, o buffet.

Todos esses pequenos detalhes para uma formatura incrível, vêm acompanhados de um contrato a ser LIDO e assinado entre as partes.

Sendo assim, é fundamental que os alunos formandos tenham o máximo de cuidado possível, para evitar que o seu baile seja um desastre.

O primeiro passo, é contratar uma empresa séria e conhecida. Aquela empresa que se você tiver algum problema, sabe o endereço da sede e a quem procurar para reclamar. Além disso, o ideal é que seja registrada no CNPJ na Receita Federal. Quanto mais informação você tiver, maior será a sua tranquilidade.

O grande problema das formaturas é que os contratos são feitos através das comissões de formatura e isso nem sempre agrada à todos. No entanto, esse tipo de contratação deve ser assinado por toda a turma e deverá conter cláusula especificando a quantidade de alunos e convidados, para que se evitem transtornos. Ainda, deverá consta o valor a ser pago, o horário de início e término, a data do evento e as demais informações consideradas importantes para as partes.

Se houver qualquer modificação contratual, requerida por apenas uma das partes e que vier a comprometer o contrato firmado, esta deverá arcar com a pena prevista no mesmo. É o que acontece no caso da rescisão contratual, que deverá constar detalhadamente o caso da rescisão individual ou geral do contrato. ISSO MESMO, poderá ser criada a cláusula de rescisão individual do contrato, no intuito de que aquela pessoa que desistiu arque com os valores que já estarão previstos no contrato.

Vale lembrar, também, que o fornecedor não pode estipular uma cláusula de que, em caso de desistência, o valor já pago ficará totalmente retido. Isso é cláusula abusiva e, portanto, é nula.

O formando ou a comissão, não pode se esquecer de requerer a sua cópia do contrato, para que possa exigir o seu cumprimento na totalidade. É essa cópia que comprova a relação existente entre as partes.

Se no momento da contratação de cada serviço, todas as cláusulas forem lidas e explicadas, não tem erro. O baile vai ser um sucesso e tanto os formandos quanto o Buffet vão sair ganhando.

E o resto, vocês já sabem. Qualquer problema, procure o Procon da sua cidade ou então o seu advogado. Mesmo se o problema for o atraso no preparo da bebida, tá bom Marlon? O Bruno que fique esperto!

Forte abraço à todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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15/01/2015 às 07h56m


E o preço do extintor ABC?

Olá meus amigos!

Nosso 2015 chegou e estamos na segunda coluna do ano. Tanto para mim quanto para todos vocês, o início de ano veio cheio de expectativas e muitos planejamentos de mudanças.

E hoje, vamos falar de uma das primeiras mudanças que já é obrigatória para todos aqueles proprietários de carros: A mudança do extintor de incêndio do modelo BC pelo modelo ABC. Tal modificação partiu de uma Resolução do Contran, que buscou mais segurança aos usuários de carros.

Já que houve a necessidade de mudança, os consumidores começaram a procurar o referido modelo de extintor. Aí começa o absurdo.

Conforme apurou o Jornal Nacional, da Rede Globo, os extintores variam de preço entre R$ 70,00 e R$ 100,00, que, segundo o repórter, seria 100% mais caro que o modelo BC.

No entanto, como a alteração pegou todo mundo de surpresa, já que todo brasileiro deixa tudo para a última hora, os consumidores tiveram que sair à caça em busca dos novos modelos e, para a surpresa geral da nação, os preços se elevarem exorbitantemente, chegando à valores astronômicos, que seriam o dobro do que normalmente é vendido. Isso é prática abusiva. NÃO PODE!

O que os fabricantes não têm ciência é de que a elevação do preço, sem justificativa, é proibida pelo CDC e, inclusive, é considerada crime pelas legislações paralelas.

O mais importante é que os consumidores que se sentirem lesados, procurem os PROCONS de suas cidades, bem como o Ministério Público, para que todas as atitudes cabíveis sejam tomadas.

Já que não existe uma tabela de preços para venda de extintores, o ideal é que esses Órgãos requisite do comerciante/fabricante, um demonstrativo de vendas do último ano, que comprove os valores que os referidos extintores vinham sendo vendidos.

Se caracterizada a abusividade, o comerciante responderá um processo administrativo e poderá ser multado, de acordo com o caso concreto.

O Contran alerta à todos que o veículo parado em uma blitz só poderá seguir viagem depois de regularizada a situação, sendo que o condutor ainda poderá ser multado em R$ 127,00 e 5 pontos na carteira. Porém, como a procura pelos novos extintores vem sendo grande, o Departamento Nacional de Trânsito, prorrogou o prazo por mais 90 dias, sem que haja aplicação de multas.

Então, minha gente, vamos correr atrás dos nossos deveres, para podermos exigir nossos direitos sempre que precisarmos!

E, em caso de dúvidas, procure sempre a ajuda especializada!


Forte abraço à todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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08/01/2015 às 11h30m


As famosas trocas de presentes.

Olá pessoal!

Já se passaram as festas de fim de ano e, somente essa semana, é que o ano começou para valer.

Sendo assim, agora é que é a hora em que os comerciantes fazem a maioria dos atendimentos de trocas de presentes. É nesse momento que começam a surgir algumas dúvidas: Como agir? Quais os meus direitos e obrigações dos lojistas?

Por tal razão, resolvi escrever um pouquinho sobre isso hoje, esclarecendo o que o Código de Defesa do Consumidor mostra para essa ocasião.

Inicialmente, precisamos saber que não há que se falar em troca de produto, se este apresentar algum defeito. Portanto, se a pessoa não gostou do modelo, cor e tamanho, o lojista não fica obrigado a realizar a troca.

Entretanto, o lojista oferece esta possibilidade de troca ao consumidor, como forma de fidelizá-lo e, nesse momento, acaba por se obrigar a proceder a troca.

Importante percebermos que estamos falando de troca de produto, sem qualquer defeito. Porém, quando o produto adquirido apresenta algum tipo de defeito, o consumidor deve ficar atento aos prazos para requerer seus direitos: quando falamos de produtos duráveis, o prazo é de noventa dias para reclamar. Já os produtos não duráveis, esse prazo cai para trinta dias.

Como seria a contagem desse prazo? É simples: a contagem se dá a partir do recebimento do produto ou do conhecimento do vício, em caso de vício oculto.

A partir do momento da reclamação realizada pelo consumidor, o fornecedor/fabricante/lojista, tem o prazo de 30 dias para corrigir aquele defeito. Se esse prazo não for respeitado, o consumidor poderá exigir seu direito da seguinte forma:

- a substituição do produto por outro igual e novo; 
- a restituição imediata da quantia paga, corrigida monetariamente; ou
- o abatimento proporcional do preço.

Caso, o fornecedor corrija o defeito dentro dos trinta dias previstos em lei, porém, o defeito volte a aparecer, o consumidor poderá exigir imediatamente uma das três alternativas acima descritas.

E se engana aquele que pensa que o produto adquirido em promoção não dá direito ao consumidor. Nesse caso, os mesmos direitos devem ser respeitados.

Meus amigos, tudo isso que estou falando é válido e muito fácil de se exercer. No entanto, os consumidores tem algumas obrigações que devem ser seguidas, tais como, guardar a nota fiscal. Isso é o mínimo que ele deve fazer.

Se a compra for realizada fora do estabelecimento comercial,o consumidor ainda terá o direito de cancelá-la, sem qualquer justificativa, dentro de sete dias, a contar do recebimento do produto, devendo ser ressarcido pelo valor pago pelo mesmo.
 
Espero que tenham gostado e aproveitado!
 
Forte abraço!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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18/12/2014 às 07h24m


O Natal está chegando e a atenção deve ser dobrada!

Olá pessoal! O Natal está chegando e com ele o nosso desejo consumista. A vontade de presentear quem amamos muitas das vezes nos faz tomar atitudes precipitadas que, no final, acabam prejudicando o nosso bolso. Então para que possamos ter a certeza de ter feito um bom negócio, devemos ficar atentos para algumas sugestões.

Sendo assim, eu e minha amiga Thayana, coordenadora do PROCON de Leopoldina, desenvolvemos uma lista e resolvemos passar 7 dicas antes de realizar a sua compra natalina:
 
1ª) A PESQUISA DE PREÇO E QUALIDADE DO PRODUTO:
Esses são dois pontos fundamentais antes de efetuar a compra, uma vez que a descoberta de um preço menor em outro estabelecimento não é motivo suficiente para que o negócio seja desfeito, uma vez que a qualidade do produto influência diretamente em nossa opção. Nem sempre o melhor produto é o mais barato.
 
2ª) EXIJA SEMPRE A NOTA FISCAL:
A nota fiscal é o comprovante da compra daquele produto. Portanto, se o consumidor vier a ter algum problema, que deva ser solucionado pela loja ou pelo fabricante, é com a própria nota fiscal que ele poderá fazer qualquer exigência.
 
3ª) PROCURE SE INFORMAR SOBRE A CONDUTA DO FORNECER APÓS A VENDA:
Infelizmente, com as novas tecnologias e a fabricação em massa, é comum os produtos apresentarem vícios de qualidade (conhecidos popularmente como defeitos de fabricação), mas a forma como o fornecedor age para auxiliar o consumidor a fim de solucionar o impasse é essencial. Verifique qual é a maneira como o lojista age diante de um problema apresentado em um produto. Será que a própria loja resolve trocando ou encaminhando o produto para a assistência técnica ou transfere todo esse transtorno para o consumidor que fica obrigado à entrar em contato diretamente com o fabricante para ver o seu impasse resolvido?
 
4ª) ASSISTÊNCIA TÉCNICA AUTORIZADA:
Uma das maiores dificuldades dos consumidores de cidades do interior, como a nossa, é a ausência de assistência técnicas autorizadas para prestarem os reparos nos produtos. Portanto, o ideal é questionar o vendedor, no momento da compra, se há na cidade, alguma assistência técnica autorizada à atendê-lo em caso de defeito dentro do prazo de garantia ou, em caso negativo, qual seria a forma de atendimento do fabricante para prestá-la. Nunca adquirimos qualquer produto acreditando que ele possa estragar. Porém, é de fundamental importância pensarmos em todos os atos, para que possamos evitar transtornos posteriores.
 
5ª) VERIFIQUE SE A COMPRA É NECESSÁRIA:
 Diariamente, somos abordados por consumidores que se arrependem do negócio. No entanto, a legislação só prevê o cancelamento no prazo de sete dias, caso a compra tenha se dado fora do estabelecimento comercial (ex.: internet, telefone, vendedor ambulante, etc.).
6ª) FIQUE ATENTO AOS PRAZOS DE ENTREGA:
 Outra prática comum é lojistas que ofertam prazo para entrega do produto e não cumprem. É um transtorno quando nos programamos sob a promessa de entrega e nada!! Como exemplo, o presente que não chega até o Natal. Sendo assim, é necessário que os consumidores exijam que o prazo estipulado conste em documento (por escrito) para que seja mais fácil provar, caso a obrigação não seja adimplida.
 
7ª) COMÉRCIO ELETRÔNICO
Na maioria das vezes, as ofertas dos sites são mais vantajosas ao consumidor. Porém, existem diversos sites em que não podemos confiar. Sendo assim, o ideal é fazer uma pesquisa detalhada sobre aquele site que está oferecendo o produto desejado, observar se realmente é uma empresa constituída, se possui CNPJ e endereço físico, para que sua compra possa ter tranqüilidade. O mais importante é ficarmos atentos àquilo que estamos comprando, para que não tenhamos qualquer arrependimento. Mesmo assim, o Código de Defesa do Consumidor, garante àquela pessoa que realizada a compra feita na internet, o prazo de 7 dias, à contar da data do recebimento do produto, para realizar o cancelamento da compra, sem qualquer justificativa.
 
Vamos exigir os nossos direitos!
 
Forte abraço à todos!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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11/12/2014 às 07h52m


Não nos responsabilizamos por objetos deixados dentro do veículo

Olá pessoal!

Quem nunca entrou em um estacionamento, pago, e se deparou com uma placa com esses dizeres: "não nos responsabilizamos por objetos deixados dentro do veículo."

BALELA!!! A responsabilidade do prestador do serviço é objetiva, conforme dispõe o artigo 14 do CDC. Isto é, existe independente da existência de culpa. Portanto, o estacionamento é o responsável por todos os danos causados aos veículos que encontrem em suas dependências.

Somente para ilustrar, no caso de um supermercado que concede a gratuidade do estacionamento aos seus clientes que estiverem em compras, podemos chegar à conclusão de que o preço do estacionamento do veículo está agregado ao valor do produto que estou adquirindo naquele estabelecimento.

Se o estabelecimento disponibiliza um estacionamento para os clientes, com controle de entrada e saída, ainda que gratuito, ele presta um serviço, que deve ser seguro e de qualidade. Um consumidor, ao ser roubado dentro daquele estabelecimento, enquanto estiver realizando sua compra do mês, pode considerar que o serviço ofertado pelo local é defeituoso, trazendo à tona a responsabilização, independentemente da existência de culpa, por parte do fornecedor.

Sendo assim, resta claro que o consumidor pode se sentir protegido, independente de estar pagando ou não o estacionamento de um supermercado ou de um shopping.

Diante disso, podemos perceber, também, que não só os estacionamentos que tem a responsabilidade objetiva, ou seja, independente da existência de culpa. Diversos outros empreendimentos, pagos ou não, também tem esse tipo de responsabilidade.

Existem inúmeros estabelecimentos comerciais que utilizam desse anúncio, de forma a inibir o consumidor. Porém, os direitos permanecem resguardados, enquanto estiverem previstos em lei.

Se você é prestador de serviço, gratuito ou não, saiba que você assume os riscos do seu empreendimento e, a não ser que consiga comprovar a culpa da própria pessoa ou de terceiros, vai ter quer arcar com os danos sofridos pelo consumidor.

Espero que tenham gostado e aprendido um pouco mais sobre a responsabilidade daquele que presta o serviço ao consumidor.

Forte abraço.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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04/12/2014 às 07h15m


O resumo do Black Friday

Olá pessoal! Mais um Black Friday se passou e aqui estamos nós para falarmos sobre esse evento mundial que alavanca o comércio, trazendo ofertas tentadoras aos consumidores.

Infelizmente, sabemos que a frase acima não é completamente verdadeira. Certo é que o objetivo do Black Friday, realmente, é alavancar as vendas com preços bem abaixo do que o normal. Porém, ainda vemos no Brasil um excesso de fraudes nas promoções, fazendo com que alguns consumidores acreditem que estão adquirindo algum produto por um preço vantajoso, quando na verdade, não é isso que acontece.

Milhares de pessoas nas filas, sites congestionados e um universo de mais de 10 mil reclamações registradas contra as empresas participantes dos eventos.

Preços maquiados, falta de mercadoria, produtos com defeito, não entrega do produto. Esses são alguns dos pontos mais apontados pelos consumidores.

O mercado de consumo exige dos consumidores a atividade permanente. O que você comprou ontem, já está ultrapassado hoje.

Assim, nós consumistas, acabamos exigindo que esse evento seja promovido para alcançar apenas aquilo que nos agrada, deixando de observar, porém, os demais produtos ofertados pelas lojas.

E, mesmo que pareça estranho, vi uma melhora significativa nas ações das lojas. Primeiro, pela variedade de preços e produtos do dia a dia, que se encontravam em promoção e, depois, pela forma de pagamento e atendimento dos vendedores aos consumidores.

Obviamente que meu elogio não é para todas as lojas. Acompanhei pouco, não pude observar os sites, apesar de já ter recebido notícias de que muitos não cumpriram com o ofertado.

Independente disso, penso que estamos evoluindo e precisando evoluir ainda mais. Acredito que no ano de 2015, as promoções sejam ainda mais vantajosas e que os consumidores fiquem mais atentos para não caírem em armadilhas, tais como, a do Iphone 6 que foi anunciado por R$ 10.000,00 com desconto de 70%. ISSO É UM ABSURDO.

Tenho certeza que uma sociedade de consumo mais atenta e exigente é o que precisamos para capacitar os nossos fornecedores, a fim de que nossa compra seja motivo só de felicidade.

Forte abraço à todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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20/11/2014 às 10h45m


A Limitação de venda de produtos em PROMOÇÃO!

Olá pessoal!
Como estamos chegando no final do ano, já surgem diversas promoções dos lojistas, em busca do aumento nas vendas. Essas ofertas vão desde a padaria até a concessionária de veículos.

Sendo assim, achei por bem fazer um levantamento: PODERIAM AS EMPRESAS LIMITAR A OFERTA DE PRODUTOS EM PROMOÇÃO? Por exemplo, hoje, só poderemos comprar 2 fardos de latinhas de cerveja, pois ela se encontra à R$ 0,99.

Assim sendo, no decorrer das minhas pesquisas, encontro um excelente texto do meu primo, Vitor Vilela Guglinski, que mostra que a dúvida sobre essa limitação, ultrapassa a esfera dos consumidores, chegando aos diversos entendimentos dos estudiosos. Então vamos lá. Segue a matéria:
 
"Dúvida bastante comum entre consumidores de todo o Brasil diz respeito às limitações na oferta de produtos pelas redes de supermercados. Nesse caso, o fornecedor anuncia determinado produto a um preço bem abaixo do que é normalmente praticado, mas, em contrapartida, limita sua aquisição a determinada quantidade por adquirente.

Ilustrando, determinado supermercadista anuncia o óleo de soja a R$ 2,00, produto que, normalmente, custa em média R$ 3,00 cada unidade. Contudo, limita a aquisição a 10 unidades/cliente.

Essa prática é lícita ou contraria as disposições do Código de Defesa do Consumidor? Note-se o que diz o art. 39, I, do CDC:


Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;
 

Pois bem, é possível perceber que a hipótese cuida do condicionamento da aquisição do produto ao limite imposto pelo fornecedor (parte final do inciso I).

Parcela da doutrina entende que essa proibição é absoluta, não sendo possível, em hipótese alguma, que o fornecedor limite a aquisição.

No entanto, outra corrente entende que tal proibição por parte do CDC não é absoluta, como nos revela o próprio preceito legal, ao fazer a ressalva da "justa causa". Esse, inclusive, é o entendimento de Antônio Hermann de Vasconcellos e Benjamin, hoje ministro do Egrégio STJ (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto. 8a. ed., Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2004, p. 369).

Mas qual seria essa justa causa?

Um dos princípios que informam o Código de Defesa do Consumidor é o princípio da dimensão coletiva, entendido como sendo aquele que prestigia a proteção da coletividade, ainda que em detrimento de outrem, fazendo com que o interesse coletivo prevaleça sobre o individual. No que interessa ao estudo, recorde-se que a Política Nacional das Relações de Consumo tem como um dos seus fundamentos a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, sempre com base na boa-fé (art. 4º, III, do CDC).

Assim sendo, o CDC não deve ser lido apenas como norma destinada a atender os interesses dos consumidores em relação aos fornecedores, mas também nas relações dos consumidores entre si (eficácia horizontal). Todos os consumidores fazem parte de um todo, e nesse ponto destaca-se a boa-fé como via de mão dupla, significando que o consumidor deve ter consciência de que outros consumidores também têm necessidades.

Ora, no exemplo citado, se um único consumidor se dirige até o estabelecimento ofertante, e em razão de sua exclusiva vontade e capacidade econômica adquire todo o estoque de óleo em promoção, estará prejudicando os demais membros de sua comunidade. Por isso, é justo que a oferta seja limitada a certa quantidade por cliente. Essa seria uma "justa causa" como referido no inciso I, do art. 39, do CDC.

Por fim, o STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema, conforme excerto abaixo:

A falta de indicação de restrição quantitativa à oferta de determinado produto, pelo fornecedor, não autoriza o consumidor a exigir quantidade incompatível com o consumo individual ou familiar, nem, tampouco, configura dano ao seu patrimônio extramaterial (REsp. 595.734/RS, Rel. originária Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. Castro Filho, DJ 28/11/2005).

Percebe-se que o STJ adota outro fundamento para acrescentar às considerações tecidas até aqui, qual seja, a quantidade a ser adquirida deve ser compatível como consumo individual ou familiar. Em outras palavras, deve-se pautar dentro de critérios de razoabilidade para que a norma em comento seja invocada em favor do consumidor.

Outra justa causa para essa espécie de limitação é suscitada por Rizzato Nunes, citado por Leonardo de Medeiros Garcia, entendendo aquele autor ser justificável a limitação em épocas de crise (justa causa), de modo que a população não deixe de ser devidamente abastecida, evitando-se, assim, o prejuízo da coletividade de consumidores (Direito do Consumidor: código comentado e jurisprudência. 7ª ed. rev. amp. e atual. Niterói: Impetus, 2011, p. 282).

Finalmente, ao estudiosos do Direito do Consumidor, e ao próprio consumidor, ficam estas breves considerações sobre o tema. Não sendo o fornecedor um atacadista, não há razão para que o cliente adquirira produtos promocionais por atacado. O varejo objetiva suprir o máximo de consumidores possível, de modo a atender às necessidades da coletividade."

 
Demonstrando a minha opinião, entendo que a aquisição de produtos em promoção deve ser limitada de acordo com a necessidade da família, tal como considera o STJ. Temos que ter em mente que o objetivo maior do CDC é o equilíbrio entre as partes. Porém, esse equilíbrio visa, também, aos atos praticados pelos consumidores, em detrimento de outros consumidores. Portanto, nada mais justo do que você adquirir vários produtos em promoção, desde que você não atrapalhe a aquisição do outro. Sendo assim, todos sairão satisfeitos com o preço baixo.

E viva a coletividade!
Forte abraço a todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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13/11/2014 às 07h56m


Vamos controlar os nossos gastos?

Vem chegando o final do ano e o ideal é que a gente tome cuidado para não gastar mais do que podemos.

Além disso, é a hora certa para começar a planejar uma melhora de vida financeira para o próximo ano.

Então, resolvi apresentar para vocês as dicas que o site SOS CONSUMIDOR apresentou para que possamos dar um grande passo na direção do orçamento sustentável e, enfim, afastar do superendividamento:
 
1. Nunca gaste mais do que você ganha. Embora seja uma dica básica, muita gente esquece!

2. Faça um levantamento de todos os seus ganhos e todos os seus gastos mensais. Faça uma "planilha". Coloque tudo no papel. Assim você consegue identificar os seus gastos e saber se foram necessários ou não. Desta forma, fica mais fácil reduzir ou cortar gastos desnecessários e o dinheiro começa a sobrar no final do mês;

3. Lembre-se dos imprevistos! Desemprego, doenças, divórcios não têm hora para acontecer e você deve ter uma reserva para estes casos;

4. Pense antes de comprar! Muitas pessoas compram por impulso, ou seja, estão passando na frente de uma loja, olham o produto e compram, sem pensar no final do mês. É importante pensar se o produto é necessário, se o preço é bom, se cabe dentro do orçamento e se aquele dinheiro não vai fazer falta para comprar algo mais importante;

5. Compre à vista! Ao invés de pagar em 24 vezes, se você economizar o valor da prestação por 12 a 15 meses, terá dinheiro para comprar à vista, quando normalmente lhe dão desconto de 10%, e assim estará economizando quase 50%;

6. Procure nunca usar crédito ou dinheiro emprestado. No Brasil, com as maiores taxas de juros reais do mundo, para quem não tem muito controle sobre seu orçamento, isto é um suicídio financeiro;

7. Se o uso de crédito ou empréstimos for inevitável, antes de usa-los, faça uma pesquisa em vários bancos e financeiras, e peça demonstrativos com os valores que serão usados, os juros que serão cobrados e os valores que serão pagos, para ter certeza se é um bom negócio e qual seria a melhor opção. Não use o crédito por impulso. Seja racional antes para não se arrepender depois;

8. Diminua ou elimine os supérfluos – Gastar em bobagens que lhe trarão uma satisfação momentânea pode lhe trazer dores de cabeça duradouras no futuro, pois pode faltar para pagar produtos e serviços importantes para você e sua família;

9. Controle-se no Supermercado - Ao ir ao supermercado leve sempre a lista dos produtos que estão faltando em casa e que devem ser comprados e somente compre produtos fora da lista se você tiver certeza de que o mesmo está bem mais barato que nos outros supermercados (promoção), com bom prazo de validade, que haja local de estocagem em sua casa e que este será consumido dentro do prazo de validade;

10. Economize – Faça uso racional de tudo, desde energia elétrica até a alimentação. O excesso de consumo reflete no excesso de gastos;

11. Poupe – sempre é bom ter uma poupança. Não precisa poupar 30% do salário, mas é sempre bom ter uma reserva para as horas de aperto e necessidade. Portanto, tente poupar 10% ou 5% de seu salário, mas poupe, pois assim, você estará guardando uma reserva, que poderá ser utilizada para diversos fins. Lembre-se que doenças, demissões e apertos financeiros não marcam hora, eles simplesmente aparecem!

12. Evite compras a prazo, faça isso somente se você tem total controle de sua vida financeira, sabendo exatamente o que terá que pagar nos finais de cada mês e que estes valores caberão com folga em seu orçamento;

13. Pesquise preços. Algumas horas de pesquisa podem significar a economia de muitos dias de trabalho. Vale a pena!

14. Cuidado com a conta de telefone! Filhos pequenos e adolescentes adoram ficar pendurados no telefone. Se sua conta não para de crescer, tenha uma séria conversa com eles e desconte de suas mesadas. Se isto não resolver, a solução é mandar desligar a linha, ao menos por um tempo, até que aprendam o valor do dinheiro;

15. Não use o celular. Se precisar, use o telefone público ou mande uma mensagem de texto, é muito mais barata;

16. Evite fazer refeições em restaurantes, ou limite-as a datas importantes. Estes gastos freqüentes acabam por comprometer o orçamento familiar;

17. Troque dívidas mais caras por dívidas mais baratas. Não pague uma conta de loja, que tem juros de 2% ao mês com o cartão de crédito que tem juros de 12% ao mês, somente se você tiver o dinheiro para pagar o total da fatura no final do mês. Assim, mais vale ficar com a dívida da loja em aberto e quitar o cartão, do que usar o cartão e criar uma bola de neve de dívidas;

18. Aproveite os finais de ano para quitar dívidas. Nesta época os credores estão precisando fazer caixa e ficam muito mais abertos a dar descontos para quitação de dívidas, que podem chegar a 90%;

19. Não caia no conto do CRÉDITO FÁCIL! Nada é fácil na vida, e o crédito muito menos. Ninguém sai por aí distribuindo dinheiro sem querer nada em troca. Muito menos no Brasil. O "crédito fácil" vem acompanhado de juros e taxas absurdamente altos e que acabam por torna-lo extremamente caro e inviável ao consumidor brasileiro assalariado. Muitos acabam por ceder a tentação do dinheiro fácil e acabam se super endividando em alguns meses, chegando a ponto de ter que deixar de pagar contas, vender pertences, carros e até casas para pagar os juros destes créditos. Portanto, tenha muito CUIDADO com a palavra "fácil";

20. Tenha apenas uma conta bancária e não aceite todos os produtos e serviços o que o banco lhe empurrar. Aceitar cheque especial, cartões de crédito, financiamentos, planos de previdência, seguros, títulos de capitalização e outros, somente se você tiver plena certeza que serão úteis, que terá condições de administra-los e que terá condições de pagá-los;

21. Cuidado com a venda casada! Normalmente os bancos obrigam os clientes que querem um empréstimo, um cheque especial, um cartão de crédito, a assinarem também um contrato de pecúlio, seguro, previdência, título de capitalização e outros. Isto é considerado prática abusiva, pois ninguém é obrigado a adquirir um produto ou serviço para ter acesso a outro. Denuncie e se for preciso, procure a Justiça.

22. Ao pensar em comprar um carro, lembre-se dos gastos! Em média, os custos com combustível, estacionamento, seguro, impostos e manutenção equivalem ao preço de um carro a cada três anos. Portanto, se você vai comprar um carro de R$ 20.000,00, vai gastar cerca de R$ 7.000,00 para mantê-lo;

23. Em caso de carros financiados o custo anual do carro acaba subindo, porque há ainda os juros que são cobrados nestas operações;

24. Tenha apenas um cartão de crédito. Se um cartão de crédito já consegue arruinar a vida de muita gente sem controle, mais de um será a falência total;

25. Use seu cartão de crédito com inteligência:

a) Ao fazer compras no cartão, mantenha controle de todos os gastos para não ter uma infeliz surpresa quando sua fatura chegar. A falta de controle financeiro, acaba por causar grandes prejuízos econômicos;
b) Nunca pague o cartão de crédito com atraso;
c) Nunca pague apenas o "mínimo" da fatura, é a pior coisa que pode acontecer. Nestes casos é melhor até pegar um empréstimo ou usar o cheque especial para pagar a fatura, pois os juros do cartão são de cerca de 12% ao mês e o dos empréstimos e cheque especial, normalmente ficam em torno de 5%.

26. Tenha disciplina e respeite o seu orçamento. Ao conseguir equilibrar as contas, é muito importante manter o equilíbrio. Um deslize e pode ser o fim de meses de esforço;

27. Sempre que tiver dúvidas e antes de fazer qualquer negócio, procure orientação! Entre no Fórum gratuito clicando AQUI ou procure as associações de defesa do consumidor, os Procons, a Defensoria Pública, o Ministério Público ou um advogado de sua confiança. Isto pode fazer toda a diferença entre você entrar em numa fria ou não.

Espero que tenham gostado.

Até a próxima pessoal!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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06/11/2014 às 07h42m


A Negativação indevida do nome

Especialista orienta consumidores sobre seus direitos, caso tenham o nome incluído em cadastro de inadimplentes de maneira incorreta, ou por má fé

Olá, meus amigos! Mais uma vez, vamos falar de um tema muito recorrente em nossa sociedade: A NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME.

Infelizmente, diariamente, os consumidores são vítimas de cobranças indevidas, clonagem de documentos e diversos outros atos ilícitos, inclusive erro nos cadastros ou homônimos, que ocasionam a negativação de seu nome junto aos Cadastros de Proteção ao Crédito.

Às vezes, as pessoas nem mesmo chegam a tomar conhecimento de que o seu nome está sujo. Isso, por si só, já é uma infração, uma vez que a negativação do nome da pessoa deve ser realizada por escrito, dando a possibilidade do próprio consumidor em solucionar a questão (pagando ou informando que existe um erro), dentro do prazo de 10 dias a contar do recebimento desta notificação.

O artigo 6º, IV do CDC protege o consumidor contra a publicidade enganosa e abusiva, além dos métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra as práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e/ou serviços.

Sendo assim, caso o consumidor tenha o seu nome inserido nos cadastros de inadimplentes, DE FORMA INJUSTA, sem aviso ou notificação, terá direito à reparação pelos danos morais sofridos diante daquela empresa que solicitou o cadastro.

Precisamos deixar bem claro que a empresa pode não ser responsabilizada se comprovar que o próprio consumidor é quem foi o responsável pela a atualização cadastral. Por mais inoportuna que seja essa consideração, vale ressaltar que os consumidores também conseguem solicitar alterações e/ou atualizações em seus cadastros.

Muitas pessoas se prendem à perda do crédito em lojas, quando dizemos de "nome sujo". No entanto, é fundamental explicar que o nome inserido nos cadastros de inadimplentes pode fazer aquele consumidor que honra com todos os compromissos, à vista, sofrer penalidades no banco, tais como, perda do talão de cheque e limite do cheque especial.

Certo é que se a negativação estiver correta, o ideal é buscar regularizar o seu nome, junto à empresa que negativou, para que possa continuar a realizar as compras à crédito, bem como zelar pelo bom nome na praça.

Quanto às negativações indevidas, quando ingressamos com as ações reparatórias de danos morais, forçamos as empresas a tomarem mais cuidado e controlar o seu setor de cobrança, o que satisfaz diretamente o cliente.

Finalizando, depois de regularizada a dívida (se indevida, deve ser indenizada e ser for devida, deve ser paga), a empresa que gerou a negativação deverá informar os cadastros de inadimplentes para que haja a remoção do nome do consumidor do rol de maus pagadores.

Espero que essa coluna tenha servido para auxiliar um pouco mais os consumidores, sobre os fatos que vêm acontecendo, diariamente, em nossa vida.

Forte abraço a todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: negativação - nome - procon


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23/10/2014 às 07h41m


As famosas balas de troco

Olá pessoal! Como o próprio título já disse, hoje nós vamos falar sobre aquelas balinhas que ainda são dadas de troco aos consumidores.

E, para começar o tema, vou trazer um ditado que tem relação com essa situação:

" Quem é infiel no pouco também é no muito"

Felizmente, é muito difícil escrever algum assunto sobre direito do consumidor, que algum estudioso não tenha escrito ou que não tenha sido tema de notícias.

Sendo assim, depois de uma conversa entre colegas de trabalho, resolvi escrever sobre esse tema, que ainda está presente na nossa sociedade.

Vamos lá!

O Código de Defesa do Consumidor visa o equilíbrio na relação de consumo, entre partes que não tem as mesmas condições, seja financeira ou técnica. Além disso, o CDC busca a proteção do consumidor, para que ele não seja prejudicado pelos abusos praticados pelos fornecedores.

Importante destacar aqui, que nenhum artigo do CDC fala especificamente sobre a forma como o troco deve ser entregue ao consumidor.

Porém, conforme foi explicado, o troco garante o equilíbrio e a proteção ao consumidor.

A entrega exata do troco ao consumidor, nada mais é do que obrigação do fornecedor, não podendo ele entregar balas, chicletes, doces, adesivos ou qualquer outro produto, que não foi adquirido voluntariamente pelo consumidor.

Tal prática é considerada abusiva e é passível de punição, diante dos olhos do CDC.

Certo é o fornecedor devolver o valor em espécie e, na impossibilidade, arredondar a diferença para baixo. ISSO MESMO, PARA BAIXO! O FORNECEDOR QUE VENDE O PRODUTO à R$ 0,98 TEM A OBRIGAÇÃO DE TE ENTREGAR R$ 0,02 DE TROCO OU, SE FOR IMPOSSÍVEL, DEVERÁ DEVOLVER O TROCO DO VALOR MÍNIMO EXISTENTE, QUE SERIA R$ 0,05.

Fazendo uma análise bem específica, poderíamos dizer que o fornecedor, ao devolver alguma mercadoria como troco, estaria praticando a famosa venda casada, onde condicionaria a venda de um produto à entrega de outro, que não é de desejo do consumidor.

Caso esse fato aconteça com você, o ideal é procurar o PROCON de sua cidade, para que seja registrada uma reclamação. Dessa forma, o Órgão de Proteção e Defesa do Consumidor irá investigar a irregularidade para poder resolver a pendência.

Certo é que balas não são dinheiro e, infelizmente, ainda não conseguimos comprar nada com um pacote delas.

Espero que vocês tenham gostado e, mais uma vez, passem a exigir os seus direitos, não só enquanto consumidor, mas em toda e qualquer situação.


Forte abraço a todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: consumidor - troco - balas


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