19/09/2013 às 08h00m


O cartel no mercado de combustível!

Como é sabido por todos nós, os postos de gasolina são o centro das atenções quando estamos falando de Cartel.

De acordo com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, através de sua autoridade máxima, o CADE, já condenou diversas empresas pela prática de Cartel, no que diz respeito ao mercado de combustíveis. Inclusive existe condenação em Minas Gerais.

Infelizmente, os postos de gasolina estão propensos a formar o cartel pela igualdade no produto que fornecem e a consequência disso é a diminuição de novos concorrentes que possam atuar na área.

Segundo informações do próprio SBDC ainda é pequeno o número de condenações em relação ao setor de combustível, já que a maioria dos processos são arquivados, seja porque a informação levada à autoridade competente é infundada ou, até mesmo, uma falta de regulamentação pode chegar a favorecer a ação desses fornecedores.

Juntando com essas opções vem uma opinião muito importante que percebemos a mesma relação com o judiciário; qualquer análise feita de forma precipitada ou equivocada pode incentivar a continuidade da prática no mercado de combustível.

O próprio SBDC ressalta que a simples semelhança nos preços não é o suficiente para caracterizar o cartel. Essa semelhança seria uma das provas que, isoladamente, não configuraria materialidade para investigação de cartel.

Portanto, assumir a semelhança de preços como indício suficiente de cartel, sem considerar outros elementos presentes na dinâmica competitiva da revenda de combustíveis, pode ser um equívoco, gerando investigações desnecessárias. 

Então, no âmbito do próprio SBDC, são, comumente, utilizados alguns filtros econômicos para a averiguação de possível cartelização, em um dado mercado de revenda de combustíveis, por meio da observação de três dados básicos:

- a evolução da margem de revenda do município no tempo;
Aqui é o momento em que se verifica a existência de alguma elevação ao longo do tempo. Acreditam que quando ocorre o cartel, essa margem nunca diminui, devendo se manter estável ou se elevar;

- a relação entre a evolução dessa margem e a variabilidade dos preços;
Podemos dizer que existe o cartel se a relação entre margem e preço for negativa. Caso seja positiva, é sinal de que há competitividade por parte do mercado de combustível.

- a evolução das variáveis municipais frente a variáveis médias estaduais;
Aqui, se a relação for positiva, ou seja, margens municipais e estaduais crescem, significa que não há cartel.

Certo meus amigos é que deve ser feita uma análise muito minuciosa para que possa haver a penalização de empresas que possam vir a praticar o cartel no mercado de combustível. Isso porque torna-se necessária a comprovação de acordo entre os postos de gasolina, o que seria uma prova robusta do ilícito.

Deixo aqui o meu recado para passar aos leitores, de que ainda é necessária uma maior fiscalização para poder observar a relação entre distribuidores e revendedores, a fim de se afastar qualquer possibilidade de formação de cartel.

Obrigado!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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12/09/2013 às 07h51m


O lado bom do dia 11 de setembro – a Criação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990.

Em 1988, com o advento da nossa Constituição Federal, foi dado o primeiro passo para se resguardar os Direitos dos Consumidores, uma vez que ficou estipulado o prazo de 120 após sua promulgação para que fosse criado o Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, somente em 11 de setembro de 1990, através da Lei 8078/90, veio a público o tão aguardado Código.

Com sua criação, ficou evidenciado o entendimento de que traria benefícios ao consumidor, uma vez que ele privilegia as relações de consumo.Principalmente diante da realidade econômica vivida no país naquele época, inclusive com a maior facilidade de acesso ao crédito, o consumidor se viu resguardado em direitos e garantias.

Vendo por outro lado, o CDC ainda contribuiu, comprovadamente, para o aumento de emprego, já que grandes lojas ampliaram suas empresas, criando dessa maneira setores específicos para as demandas de crédito. Ante estas e outras necessidades, veio o CDC ajudar as demandas entre fornecedores e consumidores.

Certo é que atualmente o Código de Defesa do Consumidor necessita de uma reforma, com urgência. O que comprova minha alegação é que as palestras e discussões de estudiosos e trabalhadores do ramo tem como tema frequente a reforma do CDC. Vamos levar em conta que já se passaram 23 anos e, de lá pra cá, muita coisa mudou, principalmente com o avanço da internet.

Reforçando minha ideia, o objetivo maior do Código é trazer segurança nas relações de consumo entre consumidor e fornecedor que, na maioria das vezes, ganha a queda de braço por ser mais poderoso economicamente.

Apesar de breve a coluna da semana, venho aqui somente promover a cidadania, uma vez que o Direito do Consumidor está diretamente ligado as nossas vidas, desde a bala que nós compramos na padaria até a luz que acendemos na nossa casa.

Ressalto então a importância desse direito, motivo pelo qual não podemos parar de lutar a cada dia, para que unidos possamos permanecer ainda mais fortes.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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05/09/2013 às 07h35m


Garantia de produtos e serviços no sistema protetivo consumerista.

Pois bem pessoal, em uma das minhas colunas, publiquei uma notícia do site do Ministério Público de Minas Gerais (PROCON – MG) e, portanto, não cumpri meu objetivo de redigir um texto informativo para vocês leitores.

Sempre que vou escrever, busco pesquisar além daquilo que vivo no dia a dia. Então, em uma das minhas pesquisas, em conversa com um primo e grande amigo, além de estudioso do Direito do Consumidor, veio a tona um texto seu escrito para um grande site ligado ao mundo jurídico (http://atualidadesdodireito.com.br).

Então, venho agora apresentar, com muito orgulho, o texto sobre as garantias de produtos e serviços, de autoria do advogado e escritor cataguasense Vitor Vilela Guglinski. Aproveitem:

"Poucos consumidores sabem, mas a garantia de produtos e serviços colocados no mercado de consumo não está adstrita àqueles prazos comumente expressos na publicidade veiculada pelos fornecedores, tampoucoao respectivo termo que acompanha os produtos e serviços quando de seu fornecimento.

Duas são as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços comercializados, a saber: a garantia legal e a garantia contratual. Trataremos, inicialmente, da garantia contratual, que é aquela de conhecimento comum entre os consumidores.

É recorrente, ao depararmo-nos com publicidades, ou mesmo no ato da aquisição de produtos e contratação de serviços, com dizeres do tipo: "1 ano de garantia", "garantia até a Copa do ano tal", e até mesmo produtos que, hodiernamente, e consoante os respectivos fabricantes, possui garantia vitalícia. Essa é a chamada garantia contratual, isto é, uma garantia facultativa, concedida deliberadamente pelos fornecedores aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade dos bens colocados no mercado de consumo.

Todavia, em que pese a existência dessa garantia denominada contratual, é necessário esclarecer que o consumidor possui a seu favor a garantia legal, isto é, aquela decorrente das normas do Código de Defesa do Consumidor, e que muitas vezes lhe é dolosamente omitida pelos fornecedores, ou até mesmo ignorada por estes em alguns casos.

A garantia legal é obrigatória e inderrogável, sendo imposta aos fornecedores por força da sistemática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). E dizemos sistemática porque a referida lei não contempla regra expressa acerca da garantia legal.

Apesar disso, para solucionar a questão o legislador consumerista fixou como prazos de garantia legal aqueles etiquetados no art. 26 do referido Codex, que diz:

Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e produto duráveis.

Exemplificando: se o consumidor adquire um televisor, e consta na embalagem e no termo de garantia – "01 ano de garantia" – na verdade esta será de 01 ano e três meses, uma vez que deverão ser somados ao prazo da garantia contratual (01 ano) mais 90 dias, referentes à garantia legalmente estipulada, por se tratar de fornecimento de produto durável. Assim, equacionando temos: garantia total = garantia contratual (fornecedor) + garantia legal (CDC).

É dessa forma que o consumidor deverá exercitar seus direitos, e sempre observando a natureza dos produtos e serviços, pois é comum que os fornecedores neguem cumprimento à garantia após o decurso do prazo por eles oferecido, o que, registre-se, atenta veementemente contra os princípios da boa-fé e da transparência.

Imperioso lembrar que, no caso de garantia contratual, esta deverá constar expressamente, a teor da regra do art. 50 do CDC, in verbis:

Art. 50 – A garantia contratual é complementar à legal, e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único – o termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o ligar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Conclui-se, então, que a garantia concedida pelo fornecedor não pode ser conferida de forma verbal. A lei exige termo escrito e padronizado, a fim de que os consumidores sejam atingidos uniformemente, e com todas as informações indispensáveis à correta utilização do produto ou do serviço, uma vez que o consumo deve consistir em atividade refletida e racional. A esse respeito, registre-se que a informação sobre a garantia é direito básico do consumidor, consoante disposição do art. 6º, III, do respectivo diploma legal, valendo aqui sua transcrição:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresentem.

Sendo assim, ficam registradas tais considerações, de forma a orientar os consumidores, lembrando que nossa legislação consumerista assegura àqueles ampla proteção, mesmo após a conclusão dos negócios realizados com os fornecedores (fase pós-contratual), lembrando, ainda, que o consumidor deve ser, acima de tudo, um fiscal das atividades no mercado de consumo, na medida em que possui à sua disposição uma legislação avançada e de fácil compreensão, porquanto é seu principal destinatário."


Autor: Rafael Vilela Andrade

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29/08/2013 às 08h18m


Prática Abusivas – Parte 2

Semana passada comecei a falar sobre o artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Na ocasião, dissertamos até o inciso IV do referido artigo.

Sendo assim, continuarei a falar das práticas abusivas, a partir do inciso V. Vamos lá!

V - exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
Apesar de muito abrangente, o inciso V do artigo 39 do CDC, nos mostra que o consumidor não pode ser exposto a qualquer obrigação que seja abusiva, isto é, que represente uma vantagem desigual que será auferida pelo consumidor. Um exemplo claro e batido nos tribunais é o caso daquele consumidor que tem uma dívida com um banco e a instituição começa a fazer descontos em seu salário no importe superior à 30% de seus recebimentos. Certo é que não podemos falar em deixar de pagar, pois isso seria um enriquecimento sem causa por parte do consumidor, que um dia usufruiu aquele valor, porém, não pode o consumidor ser descontado em seu salário para que não tenha condições de arcar com seu próprio sustento.

VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes;
O artigo 40 do CDC nos mostra que o fornecedor é obrigado a entregar o orçamento prévio e o valor que será cobrado, inclusive de mão de obra em determinado serviço. Portanto, a falta de elaboração desse orçamento é considerada prática abusiva. Exemplos claros dessa prática são os consertos de celulares e aparelhos eletrodomésticos, quando muitas vezes somos surpreendidos pelos fornecedores quando chegamos para ver quanto fica o serviço e nos deparamos com o produto em outro estado.

VII - repassar informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos;
Trazendo para o nosso cotidiano de cidade pequena, um fornecedor não pode ficar informando outros fornecedores que você foi ao PROCON ou entrou na Justiça contra ele, simplesmente para exercer um direito seu que não foi respeitado.

VIII - colocar, no mercado de consumo, qualquer produto ou serviço em desacordo com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro);
Existem órgãos, instituições e também leis que regulamentam como um produto ou um serviço deve ser feito e disponibilizado. Portanto, um fornecedor que não disponibiliza produtos fiscalizados e autorizados, representa risco a segurança do consumidor e, portanto, utiliza de uma prática abusiva.

IX - recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação regulados em leis especiais;
Não há muito que falar quanto a esse inciso, a não ser que o fornecedor, a partir do momento que abre suas portas e se propõe a participar do comércio, não pode escolher a quem vai vender ou não seus produtos ou disponibilizar seus serviços.

X - elevar sem justa causa o preço de produtos ou serviços;
Antes de mais nada devo afirmar a vocês que não é vedado o aumento do preço de um produto ou serviço. Esse inciso busca evitar a abusividade nos aumentos, fugindo assim do que seria razoável. Portanto, busca auxiliar os consumidores que são vítimas de fornecedores que agem dessa maneira em determinado período por perceber, por exemplo, que as vendas aumentaram.

XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério;
O fornecedor que vendeu um produto ou se comprometeu a prestar um serviço tem por obrigação informar o consumidor qual é o prazo final de entrega deles. Passado esse prazo estipulado, o fornecedor pode fazer o uso do artigo 35, seja exigindo o cumprimento imediato do que foi prometido ou o cancelamento do contrato com a restituição dos valores eventualmente pagos.

XIII - aplicar fórmula ou índice de reajuste diverso do legal ou contratualmente estabelecido;
A partir do momento em que o consumidor e o fornecedor firmam um contrato, não poderá a sua livre escolha aumentar o preço combinado, a não ser que tenha a previsão contratual para tanto ou que exista em lei uma autorização.

Pois bem pessoal, assim terminamos de falar das práticas abusivas previstas no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor.

Espero que tenham gostado.

Até a próxima!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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22/08/2013 às 08h49m


As práticas abusivas

Caro leitor, depois de falar sobre as cobranças indevidas, resolvi falar sobre as práticas abusivas que estão previstas nos incisos do artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor:

Artigo 39 - É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas;

De uma maneira bem genérica, porém clara, vou apresentar algumas das práticas abusivas, previstas em lei.

Pois bem, sabe quando você vai abrir uma conta no banco ou solicitar um cartão de crédito e o atendente fala que você tem que fazer um seguro? Então, isso é abusivo e, portanto, não é permitido ao fornecedor agir de tal maneira, conforme prevê o referido artigo, em sua primeira opção:

 I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

É muito importante lembrar ao consumidor que, no caso de perda ou furto do seu cartão, deve comunicar o ocorrido imediatamente à instituição financeira, pois a partir daí, a responsabilidade com eventuais lançamentos é da administradora e/ou banco. Isso independente da existência da proteção/seguro.

Além disso, sempre oriento aos consumidores a procurarem a Polícia Militar e fazer um boletim de ocorrência. Isso pode ajudar!

Passando para outra prática abusiva, podemos verificar a existência do artigo 39, II, do CDC, que nos mostra o seguinte:

II - recusar atendimento às demandas dos consumidores, na exata medida de suas disponibilidades de estoque, e, ainda, de conformidade com os usos e costumes;

Trazendo para o nosso dia a dia, as lojas não podem nos negar o crédito sem que nos apresentem razões para isso. Por exemplo, o consumidor chega em uma loja, sem ter nome negativado, nem qualquer outro item impeditivo e tem sua compra negada sem qualquer justificativa. Essa prática é considerada abusiva e caracterizada no inciso acima citado.

Outra prática incluída neste inciso e, também, muito presente no nosso dia a dia, tem a ver com as empresas de internet banda larga, as quais firmam o contrato com o consumidor e não efetuam a instalação, sob alegação de que não há condições técnicas no local solicitado, mesmo que haja outras pessoas ao redor utilizando o serviço.

Importante sempre lembrar que, se alguma pessoa sofrer tais abusos, é ideal acionar o PROCON de seu município para que as medidas sejam tomadas.

Já pensou quando o consumidor recebe em sua residência ou endereço comercial, cartão de crédito que não foi contratado ou solicitado e ainda é cobrado por ele (anuidade), mesmo sem desbloquear ou aceitar? Tenta o cancelamento e também não consegue?

Esse é mais uma prática abusiva e muito comum que acarreta ao consumidor a indenização moral, além do efetivo cancelamento do serviço não solicitado, conforme prevê o inciso III do artigo 39:

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;

Vamos pensar agora nas pessoas menos instruídas e idosas ou, até mesmo, os consumidores melhor esclarecidos, porém sem o devido conhecimento técnico para algumas demandas. Procuramos uma loja e o funcionário nos empurra produtos e serviços (garantias estendidas, seguros e proteções) sem o nosso conhecimento. Também é considerada uma prática abusiva, passível de punição, conforme prevê o inciso IV:

IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

Então é isso pessoal, semana que vem continuamos a falar sobre as práticas abusivas. Ainda existem mais nove delas e através do conhecimento de nossos direitos vamos fazer com que os fornecedores não as pratiquem mais.

Obrigado!

Autor: Rafael Vilela Andrade

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15/08/2013 às 08h05m


As cobranças Indevidas

É pessoal, muita gente não sabe, mas o Código de Defesa do Consumidor está em vigor há mais de 20 anos. E até hoje, a maioria de nós consumidores, não sabemos muitos de nossos direitos.

Por isso, resolvi fazer, a partir de hoje, uma série com alguns itens importantes, os quais muitas pessoas desconhecem.

Para começar, vamos falar das cobranças indevidas que atingem hoje uma grande parcela da nossa população.

Como já disse, muitas pessoas não sabem, mas se uma alguém paga por uma cobrança indevida, ela tem o direito de ser ressarcida em dobro pelo valor gasto, acrescido de juros e atualização monetária. 

Além disso, hoje o número de inadimplência no nosso país é muito grande. Porém, mesmo a pessoa estando em débito, ela deve ser respeitada, não podendo passar constrangimento ou ser ameaçada em decorrência daquela dívida.

Esses fatos estão regulamentados no artigo 42, caput e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, então, caso aconteça alguma situação dessas com um de vocês, não espere, vá direto ao PROCON da sua cidade para formalizar sua reclamação e ter o seu problema resolvido.

Ainda falando de cobranças indevidas, muitas vezes uma pessoa chega ao PROCON com uma certidão do SPC/SERASA, contendo um débito que desconhece e também não sabe nem qual é a empresa. Para isso, a Lei 12.039/2009, acrescentou ao Código de Defesa do Consumidor o artigo 42 – A, que trás a obrigação de constar nome, endereço e CPF/CNPJ em qualquer documento que se refira à cobrança de débitos.

Notadamente, vemos mais um avanço nos direitos dos consumidores e isso tende só a melhorar, já que são vários os Projetos de Leis em andamento para que esses direitos sejam elevados e, também, mais respeitados.

Até semana que vem!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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08/08/2013 às 09h00m


Os cartões de descontos também chegaram para a saúde. Mas é preciso muito cuidado

Apesar de ser uma coluna em que eu deveria escrevê-la, muitas vezes, por ter maior acesso às notícias do mundo dos consumidores, vejo a necessidade de trazer a tona alguns assuntos que são de grande valia para a nossa população e, assim, acabo reproduzindo, vez ou outra, textos que me são enviados.

No email recebido hoje, pelo PROCON-MG, foi apresentado um tipo de assistência médica, ao qual devemos ter bastante atenção, principalmente por não estar regulamentada a ação desses "novos fornecedores".

No caso, eles agem com um cartão de descontos em consultas médicas, exames e até em funerais. Hoje já são 13 mil médicos credenciados, porém, a ANS (Agência Nacional de Saúde) não é favorável a tal prática.

Portanto, por não haver muitas palavras diferentes a tratar do tema, resolvi compartilhar a notícia com meus amigos leitores, ao invés de simplesmente mudar o texto.

Vamos lá, pois é muito importante:

"Uma modalidade de assistência que oferece descontos de até 90% em consultas médicas, exames e até no funeral, tem preocupado os órgãos de defesa do consumidor. Cartões com direito aos abatimentos são vendidos por empresas especializadas e funerárias, e têm como público alvo a parcela da população que não consegue arcar com as mensalidades de planos de saúde. Como a atividade não é regulada de forma específica, os Procons temem que o cliente acabe comprando gato por lebre e não consiga o atendimento — na maioria das vezes, restrito a poucas opções — quando realmente precisar, e não tenha a quem recorrer. A comunidade médica e a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) também condenam o sistema de vendas.

Os descontos oferecidos tentam o consumidor. Na tabela de valores apresentada no site de uma das empresas, a Open Line, um exame de mamografia cai de R$ 280 para R$ 97 e um ecocardiograma custa R$ 150, em vez dos R$ 330 normalmente cobrados, segundo a empresa, pelo médico. Em compensação, o cliente paga, de forma fixa, uma anualidade — que pode ou não ser dividida — variável de acordo com a quantidade de pessoas incluídas no pacote e com o tempo de cobertura. No caso da Open Line, por exemplo, as parcelas podem ir de R$ 138 mensais, cobrados para uma pessoa, durante um ano, até 12 vezes de R$ 398 cobrados por um grupo de 10 pessoas para cobertura por cinco anos.

"Não é um plano de saúde, nós só damos à pessoa acesso à saúde. Credenciamos os profissionais e eles passam a atender quem tem o cartão. Hoje são 13 mil médicos", explicou o presidente da Open Line, o também médico Nevton Oliveira Rocha. "Não tem carência, não tem limite de idade, não tem mensalidade, é uma taxa única anual", completou. Outro exemplo desse tipo de negócio, o Plano Mútuo MDEC, gerenciado por uma funerária do interior de São Paulo, divulga em seu portal possuir 170 mil associados.

A diretora de atendimento do Procon de São Paulo, Selma do Amaral, alerta os consumidores para o fato de que esse tipo de contrato só cobre pequenos serviços. "Se a pessoa precisar de uma internação, o cartão pode não cobrir, e ela vai ter que arranjar outros meios, às vezes até entrar na fila do SUS (Sistema Único de Saúde)", explicou. "Na nossa avaliação, se o prestador do serviço é capaz de fazer esse desconto para a empresa contratante, ele também pode negociar um abatimento direto com o consumidor, sem necessidade dessa terceirização", completou.

Sem regulação

O próprio Ministério Público Federal já demonstrou preocupação em relação aos cartões de desconto. "Esse tipo de produto só é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor. Hoje, se tiver algum problema, a única alternativa é recorrer à Justiça", pontuou o procurador Fernando de Moraes, que acompanha a fiscalização dos planos de saúde. Como não há um órgão que regule esse tipo de serviço e torne obrigatória, por exemplo, uma cobertura mínima, o consumidor fica refém do contrato e não tem armas para reclamar.

Mesmo se tratando de um convênio que vende serviços médicos, a ANS explica que, pela lei, esse tipo de empresa não é configurada como plano de saúde e, dessa forma, não é regulada pela agência. A reguladora limitou-se a proibir as operadoras de comercializar os descontos. A Associação Médica Brasileira (AMB) informou, por meio de nota, que é contrária à venda de descontos "porque não é uma atividade regulamentada e não há transparência. A AMB reconhece somente o SUS e operadoras de saúde regularmente inscritas na ANS.

O presidente da Open Line informou que a empresa possui cadastro no Conselho Regional de Medicina de São Paulo e que "não entende como a comunidade médica pode ser contra o produto, se a empresa possui 13 mil profissionais credenciados". Além disso, alegou que, em 17 anos de existência, não foi alvo de nenhum tipo de reclamação no Procon. "Quantas milhares de pessoas sem condições de pagar um plano de saúde saíram da fila de espera do SUS graças aos cartões de desconto? É um serviço que favorece o Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do país", argumentou. A MDEC foi procurada pelo Correio, mas, até o fechamento desta edição, não retornou as ligações."

Fonte : Diário de Pernambuco 

Não vai demorar e essa prática chegará a Cataguases. A partir daí, vamos agir com consciência e lembrar sempre: O BARATO PODE SAIR CARO. 

Por fim, fica mais uma dica para meus amigos: entrem no site do Ministério Público do Estado de Minas Gerais e se cadastrem para receberem diariamente as notícias relacionadas aos direitos dos consumidores.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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01/08/2013 às 08h47m


O tão sonhado (e por mim) temido Cadastro Positivo

É hoje, leitor! A partir de hoje, quinta-feira, primeiro de agosto, os bancos vão começar a seguir a Lei 12.414/2011, que fala do Cadastro Positivo.

Esta lei busca beneficiar os bons pagadores com juros mais baixos e mais facilidades no momento de solicitação de qualquer crédito.

Para que surta algum efeito, a pessoa deve autorizar que seus dados sejam inseridos no Cadastro Positivo e, a partir de uma solicitação, o banco vai verificar se ela é ou não boa pagadora.

A ideia é muito boa, realmente, já que hoje a maioria dos consumidores sofre nas mãos das instituições financeiras que cobram juros e taxas exorbitantes devido ao alto número de inadimplemento.

Passando agora para a minha preocupação, vejamos o seguinte: Conforme dispõe o artigo 4º dessa lei, em seu §1º, depois de autorizada a abertura do cadastro, o consumidor não precisa autorizar mais nenhuma informação, ou seja, serão inseridas informações sem a pessoa tomar ciência se aquilo é verdadeiro ou não. COM CERTEZA TEREMOS OS MESMOS PROBLEMAS DO CADASTRO NEGATIVO (SPS/SERASA).

Apesar do benefício de melhores taxas e juros, o consumidor se vê diante de um prazo prescricional superior ao de 5 anos, estipulados pelo artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos a explicação: Você tem um contrato que está inserido no Cadastro Positivo e você vem pagando as parcelas rigorosamente em dia e, de repente, você atrasa algumas parcelas. Se não existisse o Cadastro Positivo, seu nome ficaria "sujo" por, no máximo 5 anos. Já no Cadastro Positivo, o prazo é de 15 anos, conforme dispõe o artigo 14 da Lei 12.414/11.

Tenho outras preocupações, como por exemplo: Vocês já imaginaram como os bancos vão ficar em cima daquelas pessoas que estão inseridas nos Cadastros Positivos, pois elas são boas pagadoras e não representam riscos para eles? Isso seria pior do que já está hoje. E muita coisa!

Além disso, pelo meu entendimento, os verdadeiros bons pagadores, que são aqueles que pagam à vista, não vão poder se inserir no sistema de Cadastro Positivo, pois não utilizam os serviços de crédito. Portanto, somente as pessoas que compram parceladamente e utilizam os diversos tipos de financiamentos é que vão se beneficiar. Já que aquele que paga à vista não existe aos olhos do Cadastro.

Por fim, esta é a minha maior preocupação, como já antecipei acima. Será que o Cadastro Positivo vem realmente para beneficiar os consumidores ou ele será um benefício exclusivo das Instituições Financeiras?

Fica a pergunta.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: bancos - cadastro positivo - consumidores


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24/07/2013 às 23h51m - Atualizado 27/07/2013 às 09h57m


Quanto tempo dura um produto? Os fornecedores precisam nos informar!

O tema de hoje é mais uma provável vitória do Direito do Consumidor em nosso país. Trata-se do Projeto de Lei nº 5.367/13, da deputada Andreia Zito, o qual obriga o fornecedor de bens de consumo duráveis a informar qual o seu tempo de vida útil.
Seguindo o Código de Defesa do Consumidor esta informação deve ser clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa.
A consequência dessa informação vai ser a análise do custo real do produto levando em consideração o tempo de uso previsto. Além disso, segundo o relator do projeto, haverá a possibilidade de verificar se a qualidade do produto condiz com a realidade de seu uso.

A importância desse projeto para nós consumidores é que, na maioria das vezes, os fornecedores diminuem a vida útil do produto de uma maneira significativa, para que o consumidor o utilize por menor tempo. Fica claro que os fornecedores alimentam o consumismo à todo tempo, sendo essa uma prática inútil, tendo em vista a realidade econômica de nosso país. Além disso também, notamos que nenhum deles se preocupam com os riscos ambientais quando tratamos de eletrodomésticos e eletroeletrônicos, já que esses produtos vem sendo descartados rapidamente e ainda não há um número ideal de depósitos para tais materiais.

A autora do projeto de lei trata como "obsolescência programada" aquele padrão de produção que acelera o ciclo de consumo, que é o nosso caso atual. O mais interessante do projeto, e que não poderia ser diferente, é que o não cumprimento das determinações sujeita os fornecedores às sanções administrativas e penais previstas no CDC – Código de Defesa do Consumidor – que variam de multa até a interdição do estabelecimento. Portanto, vamos continuar atentos em todos os casos que se referem aos consumidores e vamos reclamar SEMPRE! Como você mesmo pode ver, neste "terreno" estamos ganhando a cada dia, e esta realidade tende a melhorar.

Muito obrigado, mais uma vez!

Autor: Rafael Vilela Andrade

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18/07/2013 às 08h39m


Ainda sobre Bancos, vamos falar do cheque

Olá pessoal,

Hoje não vou publicar um texto meu e que foi publicado pelo PROCON/SP, um ícone na Defesa do Consumidor. Portanto, dispensa apresentações. O texto é relevante e muito interessante. 

Vamos lá:

Dicas para pagamento com cheque 

Apesar das diversas formas de pagamento existentes no mercado, o bom e velho cheque ainda é aceito por muitos estabelecimentos e profissionais liberais como única alternativa para a realização de parcelamentos, e o consumidor que não vê uma folha há anos fica em dúvida de como deve proceder para não ter dor de cabeça. Por isso, daremos algumas dicas de como preencher um cheque.

Primeiramente, é bom lembrar que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, portanto, será pago no momento em que for apresentado ao banco. Mas, caso o consumidor negocie com o fornecedor a emissão de cheques com datas posteriores a da compra (cheques pré-datados), e havendo a apresentação antes do dia combinado, o consumidor tem a opção de procurar o Procon de sua cidade ou entrar com uma ação judicial por quebra de contrato.

Ao optar por essa forma de pagamento, o consumidor deve:

- Anotar na nota fiscal, e no próprio talão: o valor, as datas de vencimento e o número de cada cheque;
- Exigir o recibo, nota fiscal ou outro documento em que conste que a transação está sendo paga através da entrega de cheques;
- Colocar, no verso de cada folha, os dados da compra como: nome do fornecedor, valor da compra, a que parcela se refere o cheque e data negociada para apresentação do mesmo.

Pode ser negociado com a fornecedor que o cheque seja nominal ao estabelecimento, pois no caso de resgate do título sua localização será facilitada. Se, por falta de fundos, o cheque for apresentado ao banco duas vezes, o nome do consumidor irá para o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF) do Banco Central do Brasil.

A exclusão do CCF deve ser solicitada à agência que fez a inclusão, mediante a comprovação de pagamento da dívida. O prazo para o banco excluir o nome do correntista do cadastro é de no máximo de cinco dias úteis, contado da data de entrega do pedido do consumidor.

Além da ausência de fundos, o cheque pode ser devolvido pelos seguintes motivos: conta encerrada; cheque sustado; divergência de assinatura; mês grafado numericamente; não registro do valor por extenso, entre outros que podem ser consultados no site do Banco Central.

Como preencher um cheque:

- Cheque ao portador – não deve conter indicação do beneficiário (pessoa ou empresa que está recebendo o pagamento) e o valor do cheque precisa ser até R$100,00;

- Cheque nominal – quando o valor for a partir de R$100,00. O consumidor que emitir o cheque deve indicar o nome do beneficiário. É necessário colocar no verso do cheque o nome e telefone, para devido pagamento pelo banco;

- Cheque cruzado – tanto no cheque ao portador quanto no nominal, coloca-se dois traços paralelos, em diagonal, na frente do cheque. Ao fazer isso, o pagamento só será feito através de depósito em conta corrente. Caso o cruzamento leve o nome de um banco, o pagamento deve ser feito só a esse;

- Cheque pré-datado – o pagamento é feito quando apresentado ao banco, mesmo que emitido com data posterior. Caso for apresentado antes do dia previsto, o banco deve pagá-lo ou devolvê-lo por falta de fundos. Para evitar problemas, escreva no cheque: melhor dia para (e a data que deseja que o beneficiário deposite).

No campo que está "R$" coloque o valor em números, uma dica é colocar algum sinal na frente e atrás, exemplo # 70,50 #;

No espaço "pague por este cheque a quantia de" coloque o valor por extenso, mesmo valor colocado em numeral, no caso setenta reais e cinquenta centavos. A dica aqui é fazer um risco após o valor escrito até o "e centavos acima";

Na terceira linha, depois do "a" e antes do "ou à sua ordem" preenche-se com o nome da pessoa ou loja a quem você está pagando. Caso seja negociado o pagamento exclusivo ao estabelecimento, antes da expressão "ou à sua ordem", tracejar a palavra "ou" e substituir por "e não" antes de "à sua ordem".

Nos traços em branco (__________,___de___________de_____) preencha com o nome da cidade, dia, mês por extenso e ano que deseja ser compensado (São Paulo, 02 de julho de 2013, por exemplo);

Na última linha, em cima de seu nome, o consumidor assina com a mesma assinatura que fez no banco ao abrir sua conta corrente.

Cheque especial

Decorrente de uma relação contratual em que é fornecida ao cliente uma linha de crédito para cobrir cheques (ou débitos) que ultrapassem o valor existente na conta corrente. Ao utilizar este serviço o banco cobra juros especiais para o consumidor – a taxa média do mês de junho, segundo pesquisa divulgada pelo Procon-SP é de 7,93% ao mês. Portanto, pense bem antes de usar essa opção.

O fornecedor não é obrigado a aceitar cheques. Entretanto, caso não aceite essa forma de pagamento, deve informar isso ao consumidor de maneira clara, precisa e ostensiva, com cartaz em local visível. Quando aceito, o cheque não pode ser recusado por ser de uma conta recente, pois assim o fornecedor não cumprirá com o princípio de igualdade e boa-fé.

Fonte: Procon SP

Espero que tenham gostado da matéria, já que mesmo com o uso do cartão de crédito, a incidência de cheques no mercado ainda é muito alta.

Até a próxima pessoal!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: bancos - cheque - dicas


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