13/02/2014 às 07h41m


Consumo Consciente – Parte 1

ENERGIA ELÉTRIA

Hoje vamos falar sobre o uso racional e os cuidados com a segurança.

Iluminação
- Vamos aproveitar ao máximo a luz do dia, abrindo janelas e evitando acender luzes sem necessidade;
- A pintura da casa influencia e muito. Procure utilizar cores claras no interior da sua residência, já que elas exigem uma luz de menor potência e, consequentemente, menor gasto;
- Quando deixar um ambiente apague as luzes, evite deixá-las acesas, ainda que por pouco tempo quando sair do local;
- Limpe as luminárias, globos e outros para um maior aproveitamento da iluminação;

Ferro elétrico
- Acumule o maior número de roupas possível para passar;
- nos ferros automáticos utilize a numeração indicada para cada tipo de roupa,, iniciando pelas roupas que exigem temperaturas mais baixas;
-  desligue o ferro quando não estiver utilizando. Nunca esqueça o ferro elétrico ligado, porque além do gasto excessivo, há riscos de acidentes como incêndio;

Máquina de lavar
- utilize a quantidade de sabão e amaciante sugeridas pelo fabricante, para não ter que repetir a opção de enxague;
- utilize a capacidade máxima de roupas, para não desperdiçar água e energia;

Geladeira
- evite abrir a porta sem necessidade ou por muito tempo;
- guarde ou retire os alimentos, todos de uma só vez;
- espere que os recipientes quentes esfriem antes de guardar;
- não forre as prateleiras da geladeira, pois isto impede a passagem de ar gastando mais energia;
- no inverno diminua a regulagem;
- faça o degelo periodicamente, conforme as instruções do manual do fabricante;
- não utilize a parte de trás do refrigerador para secar roupas ou panos;
- mantenha a geladeira longe da parede, do fogão e do sol;
- verifique sempre as borrachas de vedação da porta. Elas devem estar em bom estado, para evitar que o ar frio escape;

Chuveiro Elétrico
- não tome banhos demorados e evite os horários de maior consumo de energia (18 h e 21 h);
- utilize a chave do chuveiro na posição "inverno" somente nos dias frios. A posição "verão" gasta de 30 a 40% menos de energia;
- nunca mude a chave com o chuveiro ligado;
- não reaproveite a resistência queimada, pois isto acarreta aumento de consumo;
- a fiação deve ser adequada (a grossura do fio deve ser a recomendada pelo fabricante) bem instalada;

Pessoal, espero que tenham gostado das dicas. Elas foram retiradas do site do PROCON/SP, um dos órgãos mais respeitados na defesa do consumidor.

Semana que vem falaremos sobre segurança e fuga de energia.
Até a próxima!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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06/02/2014 às 17h29m


Vamos aprender a solucionar nossos problemas

Meus amigos, todos nós temos ou já tivemos problemas com eventuais compras que fizemos. Porém, na maioria das vezes, não sabemos a quem recorrer e nem mesmo como proceder. Sendo assim, diante dos questionamentos que venho recebendo no dia a dia do Procon, resolvi passar uma série de procedimentos para que saibamos como nos comportar diante de uma situação indesejada. Antes de qualquer coisa, precisamos saber quem é o nosso fornecedor para que possamos resolver a demanda diretamente com ele. A solução amigável e direta é sempre a melhor maneira de conversar. Portanto, exponha a situação e exija a solução do problema.

O lado interessante neste tipo de situação é que a maioria das grandes empresas maiores possui o Serviço de Atendimento ao Consumidor, o que facilita nossas vidas. No entanto, se a empresa não trabalhar com o SAC ou qualquer outra forma de ouvidoria, tente o contato através de carta, enviada com Aviso de Recebimento, para que possamos ter uma noção de quanto tempo estão demorando para serem tomadas as providências e termos o comprovante da solicitação.

Se você tiver a possibilidade de comparecer em uma loja física, não deixe de levar uma carta escrita também, para que o gerente da loja protocole seu pedido. A partir daí, se o seu problema não for resolvido amigavelmente, chega a hora de procurar o PROCON do seu município. É neste órgão que serão ampliadas as buscas de alternativas para a solução da demanda. É para isso que serve o PROCON: para amparar o consumidor. É o PROCON que vai intermediar a relação entre consumidor e fornecedor, fazendo valer o que está previsto em lei (Código de Defesa do Consumidor).

Dessa maneira, será aberto um procedimento administrativo que buscará o acordo entre as partes, convocando-as, inclusive, para uma audiência de conciliação, onde a falta de cumprimento da lei acarretará em aplicação de multa aos fornecedores. No caso do descumprimento legal, conforme acima citado, o procedimento administrativo terá continuidade com o caso sendo direcionado ao Judiciário local, juntamente com toda a documentação já apresentada ao PROCON para poder fazer valer o seu direito.

Vale ressaltar que a tentativa administrativa, através do PROCON, é muito válida, já que este Órgão, na cidade de Cataguases/MG, tem um índice elevadíssimo de atendimento e solução de conflitos, que está na casa dos 90%. O que é bem significativo. Além disso, quando o problema se tratar de prestação de serviços (bancos, telefonia, energia, plano de saúde, TV por assinatura, etc.), é muito interessante que o consumidor faça a reclamação nas Agências reguladoras (ANATEL, ANAC, ANS, ANVISA, BANCO CENTRAL, etc), pois elas tem a obrigação de fiscalizar esses serviços. Saiba, também que as Agências Reguladoras não tem obrigatoriedade de resolver o caso específico daquele consumidor, mas podem instaurar procedimentos administrativos, sendo até punidas por multas.

Agora, se nenhuma das opções já passadas surtir efeito e você precisar chegar ao Judiciário, opte pelo Juizado Especial Cível, pois nele é que são julgadas as causas de menor gravidade, cujo valor não exceda a 20 salários mínimos. É o famoso Juizado de Pequenas Causas. O mais interessante é que nesse tipo de Juízo não existe a necessidade de contratar advogado; pode ser o próprio consumidor. O advogado só será imprescindível na hora de recorrer da decisão, em caso de insucesso ou nas causas acima de 20 salários mínimos. O Juizado Especial Cível tem por característica a celeridade e a menor burocracia que a Justiça comum, mas se a causa ultrapassar 40 salários mínimos ou demandar produção de provas técnicas (perícia), deverá ser levada à Justiça comum, com o auxílio de um advogado.

Se a ação for movida contra um órgão/empresa público (por exemplo, Caixa Econômica Federal, INSS), o consumidor não poderá recorrer ao Juizado Especial Cível. Nesse caso, deverá procurar o Juizado Especial Federal (JEF) e se ele atende a causa em questão. Quando falamos em menor gravidade, não queremos dizer que o seu problema é menos importante que outros problemas. O significado dessa expressão está atrelado justamente na questão de produção de provas, já que o JEC não permite a produção de provas técnicas.

Por hoje é só! Espero que tenha gostado e fique mais atento. Passe a descobrir quem é o fornecedor! Assim, você já vai saber onde buscar a solução dos seus problemas.

Até a semana que vem.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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30/01/2014 às 06h58m


Vamos controlar nossas finanças

Estava lendo o site do IDEC, o que faço quase todos os dias, e fiquei espantado com a notícia: "80 % DOS BRASILEIROS NÃO CONTROLAM SUAS FINANÇAS". Notícia intrigante demais para todos nós, principalmente porque estamos, diariamente, sendo informados que o índice de inadimplência no país está diminuindo. A informação, porém, merece ser analisada com cautela já que a Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, em parceria com o Serviço de Proteção ao Crédito (SPC) realizou uma pesquisa no mês passado, onde 80% dos entrevistados afirmaram não saber controlar as finanças.

Isso é muito preocupante, já que os consumidores adultos que foram entrevistados se mostraram pouco preocupados em relação as suas respectivas finanças. A parte interessante é que foi possível constatar que o saldo negativo nas contas correntes está diretamente ligado à falta de conhecimento financeiro. Foi revelado que 70% dos entrevistados que tem pouco ou nenhum conhecimento sobre o assunto terminam o mês no vermelho. Já aquelas pessoas que acompanham os seus gastos, o índice cai para 29%.

É um caso de total descontrole, onde as pessoas ao menos sabem o quanto ganham e o que devem pagar em determinado mês. Se olharmos o índice de pessoas que previam gastos extras no início do ano, 57% não tinham nem ideia de quanto poderiam gastar.

Nessa pesquisa, as pessoas chegam a informar que tem dificuldade para controlar os gastos e receitas e, por isso, não tem um controle de suas finanças. Acontece que essa situação ainda pode piorar, já que os consumidores, na maioria das vezes, nem mesmo observam sua situação financeira antes de efetuar uma compra.

Portanto, é notória a falta de reserva (poupança) quando percebemos que a maioria desses entrevistados não conseguiria se manter mais de três meses caso perdesse a única fonte de renda de que dispõem. Se levarmos em conta o tempo de recolocação no mercado de trabalho, que é aproximadamente sete meses, a situação fica crítica, no caso desta pessoa ter perdido o emprego.

Esta pesquisa nos mostra o quanto temos que ficar atentos aos nossos gastos, para que possamos estar preparados para situações emergenciais e para nos educar para sermos consumidores conscientes e não agir, jamais, por impulsos na hora de botar a mão no bolso. Isso é o mais importante. Por fim, querendo ou não, a diminuição da inadimplência deve ser agradecida às instituições financeiras que vêm dificultando o crédito pouco a pouco, fazendo com que o consumidor se mantenha organizado, ainda que ele não queira!

Até a próxima pessoal!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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23/01/2014 às 07h47m


E os nossos direitos na hora do lazer? Hoje o tema é bares e restaurantes

Quem nunca se viu naquela situação indelicada dentro de um barzinho ou restaurante, quando o garçom apresenta a conta e nela vem a cobrança de couvert artístico, mensagem de que não aceita cartão ou a cobrança de uma taxa de 10% pelo serviço? O que devemos fazer diante dessas situações?

A coluna de hoje vai mostrar exatamente isso. Como proceder em situações como estas que, apesar de não estarem muito presentes na cidade de Cataguases, nos afeta em quase todas as vezes em que vamos para um local diferente.

COUVERT ARTÍSTICO
No caso do couvert artístico, é necessário que a empresa coloque em um mural a informação de forma clara e adequada de que naquele bar ou restaurante será feita a cobrança de couvert. Além disso, esse mural deve estar localizado na entrada do estabelecimento e, também, no cardápio.

PERDA DA COMANDA
Este caso é muito comum em boates de cidades maiores, porém, é uma prática totalmente ilegal e abusiva, quando passamos a observar o Código de Defesa do Consumidor. Isso porque a empresa é quem tem a obrigação de saber se o cliente consumiu, cabendo à ela a verificação na conta. Na situação de perder a comanda, a empresa deverá cobrar aquilo que o cliente alega ter consumido se não houver qualquer outra forma de verificação e não a multa estipulada. Por isso, os consumidores têm que tomar cuidado com alguns abusos que podem ocorrer, para não passar por nenhuma situação constrangedora.

Se, ainda assim acontecer um fato como este, ensejará uma ação judicial por reparação de danos materiais e morais, requerendo a devolução em dobro do valor cobrado indevidamente.

Fica a dica: Se acontecer esta situação, chame a polícia, faça o B.O. e pegue o nome das pessoas próximas aos fatos para que sirvam como testemunhas.

TAXA DE 10 %
A famosa taxa de 10% só é permitida se for dada a opção ao consumidor. Isto é, o estabelecimento pode cobrar, mas o consumidor é quem escolhe se paga ou não. Caso seja imputado este valor na sua conta, pode chamar o garçom e solicitar que retire, sem dar maiores explicações. NÃO É OBRIGAÇÃO, É SUGESTÃO!
 
Já que estamos falando de pagamento, os estabelecimentos comerciais devem informar as modalidades de pagamento, através de todos os meios de publicidade do local, tais omo folders, placas na entrada no estabelecimento, cardápio e caixas. É necessário que o consumidor conheça as regras do local, para que frequente o estabelecimento que melhor se adeque ao seu bolso.

CANCELE SEU PEDIDO PELA DEMORA
O consumidor tem a opção de cancelar o seu pedido se ele estiver demorando. Isso porque todos nós temos uma noção do que seria tempo razoável para esperar um pedido, dependendo do local. O que não pode é o consumidor pedir e depois que o prato já está sendo feito, ele querer cancelá-lo sob o argumento de que se enganou.

CONSUMAÇÃO MÍNIMA
A consumação mínima é totalmente ilegal, apesar de ser frequente nas casas noturnas. Ela fere o direito de escolha do consumidor e acaba por caracterizar uma venda casada, onde a entrada em um determinado local está condicionada ao consumo de bebida ou comida em seu interior.

Pessoal, estas foram algumas dicas sobre os nossos direitos enquanto consumidores nos bares e restaurantes que frequentamos durante nossos momentos de lazer. Em caso de descumprimento da lei por qualquer estabelecimento, procure o PROCON de sua cidade.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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16/01/2014 às 07h47m


Mais brasileiros dizem conhecer o código de defesa do consumidor

Apesar de existir uma grande quantidade de assuntos pertinentes ao Direito do Consumidor e isso contribuir e muito com a nossa coluna, hoje decidi publicar uma matéria que localizei no site do IDEC e que mostra como este Direito vem sendo encarado pelos brasileiros, já que com o passar dos dias, mais pessoas vem tendo conhecimento sobre a legislação:
 
"A maioria dos brasileiros já ouviu falar do Código Brasileiro do Consumidor (CDC), mas poucos são os que recorrem à legislação quando precisam solucionar problemas com as empresas. É o que indica um estudo realizado pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec) em parceria com a Market Analysis, empresa especializada em pesquisas de mercado. A boa notícia é que, em comparação com levantamento semelhante realizado em 2011 pela Fundação Getúlio Vargas (FGV) cresceu o número de consumidores conscientes de seus direitos. O uso da internet e das redes sociais pode estar relacionado a esse movimento, segundo especialistas.

De cada 20 entrevistados durante o levantamento, 19 disseram saber da existência de um código (95%) que protege seus direitos como consumidor e que regula relações e conflitos com as empresas. Mas são poucos (63%) os que afirmam consultar o código. Segundo os coordenadores da pesquisa, do grupo que disse já ter ouvido falar do CDC apenas metade admitiu "conhecer bem" do que tratam os seus direitos. "Uma proporção parecida à que, na prática, acaba exercendo sua cidadania diante de marcas e produtos, reclamando quando se vê prejudicada", diz um trecho da conclusão do estudo.

Quanto ao nível de conhecimento sobre direitos do consumidor, 55% dos entrevistados declararam "conhecer ao menos razoavelmente". Os que afirmaram "não ter conhecimentos suficientes" representaram 45% dos entrevistados. Apesar de mais da metade afirmar que possui bons conhecimentos, apenas um em cada oito entrevistados (13%) declarou "conhecer muito bem". Para os coordenadores do estudo, os números mostram que o cenário de consciência sobre os direitos do consumidor no Brasil ainda é incipiente, porém, avançou em relação a 2011.

Ainda não há exercício efetivo dos direitos

Na pesquisa conduzida pela FGV, 18% declaravam não conhecer nada sobre o CDC contra 8% no estudo deste ano do Idec/Market Analysis. Em 2011, 50% disseram conhecer pouco o Código frente aos atuais 37%. Ainda na comparação com o levantamento do ano passado: 26% declararam aos pesquisadores da FGV conhecer razoavelmente bem o CDC, enquanto na pesquisa atual o percentual aumentou para 42%.


Outros 6% disseram na pesquisa anterior que conheciam muito bem seus direitos, bem menos que os atuais 13% identificados no estudo do Idec/Market Analysis.

O resultado revela uma fotografia desse momento. Feitas as devidas ressalvas em relação à pesquisa da FGV. No entanto, ainda não há um exercício efetivo (dos direitos) por parte da maioria. Para alcançar isso, precisa-se avançar, especialmente, na questão da escolaridade.

O acesso de um número cada vez maior de consumidores à internet e a crescente participação em redes sociais pode ter contribuído para que o CDC e os direitos do consumidor tenham mais visibilidade.

As ferramentas que a sociedade tem hoje a sua disposição, com a tecnologia, garantem acesso à informação mais qualificada e mais conhecimento. Isso se reflete no melhor exercício do direito. Nisso, o site da Defesa do Consumidor, por exemplo, tem um papel importante, pois não só dá conhecimento do direito, como mostra problemas, formas de se prevenir e de reparar danos quando acontecem. Esse é o caminho para um processo de construção de cidadania.

Conhecimento ainda é privilégio das classes altas

Entretanto, os resultados gerais da pesquisa, segundo seus coordenadores, podem indicar que, apesar do fenômeno recente do acesso ao consumo de bens e serviços, ainda há atraso quanto à consciência social. A ascensão econômica alcançada por muitos brasileiros não se reflete, imediatamente, em progresso social. A pesquisa identificou que os mais ricos são os que mais conhecem e usam o CDC.

Ricardo Martins Limongi, advogado especialista em Direito Público, Civil e do Consumidor, enfatiza a necessidade do investimento em educação para que, a médio e longo prazo, o consumidor brasileiro possa não apenas conhecer bem, mas fazer valer mais os seus direitos:

— Toda ação depende de um conhecimento prévio. Saber seus direitos e exercê-los é quase um privilégio das classes mais altas. É questão mesmo de educação, de escolaridade. A pesquisa deixou claro também que ainda há um enorme potencial para discutirmos os direitos do consumidor, e para as empresas investirem no relacionamento com seus clientes, por meio da informação — avalia Ricardo Limongi.

O estudo quantitativo realizado pela Market Analysis em parceria com o Idec realizou 414 entrevistas com consumidores de 18 a 69 anos em nove capitais — São Paulo, Rio de Janeiro, Belo Horizonte, Recife, Salvador, Porto Alegre, Curitiba, Goiânia e Brasília."


Autor: Rafael Vilela Andrade

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09/01/2014 às 07h51m


Hora de comprar os materiais escolares

Olá pessoal! Primeiramente, um feliz 2014 par todos vocês. Muita paz, saúde e sucesso para todos nós.
 
É com muito prazer que volto a escrever essa coluna para tratar dos direitos dos consumidores.

Hoje, por se tratar de início de ano, vamos falar sobre a compra de material escolar, como uma forma de alertar os pais e responsáveis quanto aos seus preços abusivos que acabam por aparecer muiot mais do que devia por causa das compras desnecessárias.

Antes de qualquer aquisição é sempre indicado pesquisar preços entre os estabelecimentos comerciais na cidade. Pode não parecer, mas a diferença no valor total costuma ser considerável. Quando analisamos os preços, devemos levar em conta também a qualidade do produto que estamos adquirindo e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, o material deve apresentar informações claras, adequadas e que informem quantidade, características, prazo de validade, preço e composição.

Além disso, um fato importante a ser constatado é que as instituições de ensino fazem uma lista aproximada do que será necessário. Certo também é que, na maioria das vezes, essa lista é maior do que a necessidade do aluno. Portanto, é de suma importância os pais fazerem a análise e questionarem a instituição se determinado material será realmente utilizado durante o ano letivo.

Já que entramos no assunto de lista escolar, temos a obrigação de informar que a escola só poderá requisitar do aluno aquele material que for indispensável para as suas atividades diárias, em quantidade proporcional ao seu gasto, sem poder exigir marca ou local para a compra.

Os materiais de limpeza e higiene não podem ser exigidos.

Pessoal, como todos nós sabemos, somos consumistas ao extremo e sempre compramos algo a mais e aquilo fica parado na nossa casa. Portanto, acho muito interessante que, antes das compras, seja verificado se tem algum material solicitado em casa, pois isso pode contribuir na redução das despesas.

Além desse material, existem também aqueles que podem ser reaproveitados, como os livros. Façam sempre isso!

Uma dica é tentar sempre optar pela compra de todo o material em um único estabelecimento. Peça desconto quando for em grande quantidade. Apesar de não haver obrigatoriedade, o fornecedor sempre vê com bons olhos uma grande compra.

Outra dica importante para os pais é que o melhor material nem sempre é aquele mais bonito ou com mais detalhe. Esses, na maioria das vezes, apenas são mais caros e apresentam uma resistência menor.

Para finalizar pessoal, exijam sempre o documento fiscal e não comprem em camelôs, já que apesar do preço mais baixo, você não tem garantia do produto.

A partir daí, se o produto vier apresentar qualquer problema, o prazo para reclamar de defeitos em produtos não duráveis é de 30 dias e 90 dias para os produtos duráveis.

Então é isso! Boas compras e até semana que vem!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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26/12/2013 às 07h36m


Conhecer para exigir nossos direitos

Para finalizar este ano, vamos abordar questões básicas na relação comercial e que, na maioria das vezes, não conseguimos exigir, simplesmente por não ter conhecimento adequado dos nossos direitos. São eles.

Nota Fiscal
Exija sempre a nota fiscal, tire cópia e guarde-a! Ela é a prova do lugar e da data em que você comprou o produto. Se o produto apresentar algum vício ou defeito durante a garantia, seja ela legal, contratual ou estendida, este será o documento principal de comprovação da procedência do produto.

Produto com vício (problema)
Segundo artigo 18, §1° do CDC, se o fornecedor não solucionar o vício do produto no prazo de 30 dias, o consumidor terá direito de escolher alternadamente e a sua escolha:
o   Substituição do produto por outro novo, de mesma espécie;
o   Restituição do dinheiro;
o   Abatimento proporcional;

Acidente de consumo
Sempre use o produto comprado ou serviço adquirido de acordo com a finalidade deste, porque, caso ocorra algum acidente de consumo, quem fabricou, vendeu ou prestou o serviço será devidamente responsabilizado.

Compra de alimentos
Nunca compre alimentos com a data de validade vencida, validade para vencer, com embalagem aberta, furada, amassada ou enferrujada. Nesses casos o produto demonstra má qualidade e a impossibilidade de ser ingerido.  Preserve sua saúde, fique atento!

Compra de inseticidas
Evite usar inseticidas que não tenham nenhum cheiro. Geralmente, pela falta de odor, as pessoas tendem a usar em maior quantidade, sendo estes tão nocivos à saúde quanto os que possuem cheiro mais forte.

Publicidade enganosa
Exija que o produto que você for comprar seja exatamente igual ao anunciado na publicidade (Art. 6, III CDC), caso o estabelecimento negue em vender, tire fotos da oferta, chame o gerente e exija esse direito!
Caso o gerente negue em atender a sua solicitação, procure a fiscalização do Procon e denuncie essa Prática Abusiva.

Cobrança de contas antigas
Em casos que o consumidor receba cobranças relativas a contas antigas de água, gás ou telefonia e estas foram extraviadas ou destruídas, deverá ser verificado se nas contas mais recentes constam aviso da existência de débito. Nada constando, o fornecedor pode ser questionado por essa omissão.

Cobrança de serviço não disponível
Na prestação de serviços essenciais (água, luz, gás, telefonia) existe a cobrança de taxa mínima, quando os serviços são disponibilizados, porém não utilizados pelo consumidor. No entanto, o consumidor pode questionar a cobrança de serviços não disponíveis, seja por ter pedido o cancelamento, seja por corte em virtude do inadimplemento.

Opção da data do vencimento
 A Lei 9.791/99, em seus artigos 1º e 2º, determina o seguinte:
o   Art. 1º -Dispõe sobre a obrigatoriedade das concessionárias de serviços públicos oferecerem ao consumidor e ao usuário datas opcionais para o vencimento de seus débitos.
o   Art. 2º - Modifica o capítulo III da Lei 8987/95 (Lei de Concessões) que passa a vigorar acrescido do seguinte artigo: Art. 7º- As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento para o pagamento de seus débitos.

Corte de Água
A empresa distribuidora de água poderá proceder ao corte do fornecimento tão logo se verifique o inadimplemento. No entanto, o consumidor tem o direito de ser informado de forma clara, estando devidamente ciente dessa ocorrência.
É bom lembrar que as contas de água estão vinculadas ao imóvel. Dessa forma, no caso de imóvel locado, se o inquilino não pagar as contas o proprietário será cobrado pelo débito verificado.

Esgoto
Quando há ligação de esgoto, o serviço também é cobrado proporcionalmente ao consumo da água, podendo chegar até o mesmo valor desse consumo. Muitas vezes, o consumidor paga durante anos a taxa pelo serviço de esgoto sem perceber que ele não está sendo prestado. Se o engano for constatado, o consumidor deve solicitar reembolso.

E assim encerramos nosso ano repleto de informações para os nossos consumidores. Até o ano que vem pessoal. Feliz ano novo! Que ele venha repleto de novos projetos e cheio de realizações para todos nós!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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19/12/2013 às 08h25m


É Natal. Hora de ir às compras conhecendo seus direitos

Já que estamos próximos ao Natal, nada melhor do que passar mais dicas sobre os nossos direitos enquanto consumidores. É muito comum ter dúvidas quanto a trocas, devoluções, produtos que não foram solicitados, com defeitos, etc. Então, vamos tentar esclarecer da melhor forma como agir nesta hora.

Produtos de mostruário podem ser trocados?
De acordo com o artigo 24 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), todo e qualquer produto exposto à venda, tem garantia legal de prazo mínimo de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis, contados a partir da data da compra. Sendo assim os produtos de mostruário "DEVEM" ser trocados pela loja durante o prazo estipulado pela mesma, independentemente de ser ou não de mostruário. Caso o produto apresente vício após o prazo de troca (estipulado pela loja), o consumidor deverá procurar a assistência técnica autorizada para sanar o vício, conforme dispõe o artigo 18 do CDC.

No caso do mostruário, é essencial que o fornecedor descreva detalhadamente, os supostos vícios que o produto tenha,  uma  vez  que  um direito pré-estabelecido ao consumidor é receber informação certa e clara. Além disso, se houver uma cláusula  que  informe que o consumidor está adquirindo um produto  no  "estado"  em  que se encontra, e que não terá direito a troca, será tida como abusiva sob pena de nulidade.
Agora, se  a  compra do produto indicar claramente os problemas (avarias, vícios) do mesmo, o consumidor não tem o direito de exercer a troca pelos problemas já conhecidos, pois aceitou as condições/facilitações para adquirir o bem.

Se um produto é comprado em uma loja de uma grande rede, a troca pode ser efetuada em outra unidade?
Temos que deixar claro que esta opção fica a critério do fornecedor por meio da conhecida "LIBERALIDADE DA EMPRESA". No entanto, se o estabelecimento disponibilizar tal  opção  ao  consumidor,  ele passa a ter obrigação por aquilo que ofereceu, ou seja, efetivará a troca em outra unidade. Sendo assim, caso  o  produto  apresente vício tanto no prazo de troca como "durante a garantia", a troca poderá ser realizada em qualquer unidade.

Um  produto  pode  ser  trocado, mesmo que não tenha problemas, apenas em caso de insatisfação ou repetição de presente?
O  estabelecimento  só  será  obrigado  a trocar produtos não viciados (sem problemas)  se  essa  opção for disponibilizada ao consumidor. O Código de Defesa do Consumidor  não  obriga  as lojas a trocarem os produtos por motivos de cor, tamanho  ou  gosto. Nestes casos, o fornecedor pode colocar condições para efetuar a troca, mas estas condições devem ser informadas previamente e de maneira clara, conforme determina o artigo 6º, III do CDC.

Produtos perecíveis podem ser trocados em caso de insatisfação?
Somente se o fornecedor disponibilizar essa opção. Nesses casos o fornecedor deve informar previamente de maneira certa e clara, como funcionará esta substituição. Caso não haja essa informação no ato da compra, é porque eles não efetuam a troca.

Como trocar produtos comprados pela Internet, catálogo ou telefone?
De  acordo  com  o  artigo  49  do  Código  de Defesa do Consumidor, "o consumidor  pode  desistir  da  compra  efetuada  fora  do  estabelecimento comercial  em  até 7 (sete) dias após o recebimento e/ou contratação do produto ou  execução  do serviço". Tanto para o cancelamento (restituição do valor pago), quanto para a troca, o consumidor  deve  enviar uma solicitação por escrito ou por e-mail para o estabelecimento onde adquiriu o produto.

Como proceder no caso de insatisfação com serviços prestados fora do estabelecimento?
Para cancelar um contrato é recomendável fazê-lo por escrito, com cópia protocolada. Nunca faça cancelamento verbal, o  argumento de que basta comunicar sua decisão é falho e paciente de documentação. Guarde uma cópia protocolada de seu pedido. Este documento lhe será útil em caso de problemas.

Se a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou em domicílio, o consumidor poderá desistir da contratação no prazo de 7 (sete) dias a contar da assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, com direito a devolução imediata dos valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos monetariamente.

Para  efetuar  trocas  de  presentes, que não possuem nota fiscal o que é preciso fazer e qual é o prazo?
Geralmente os noivos de uma maneira geral, previamente ao casamento, disponibilizam listas de presentes em alguma rede de varejo(supermercados, magazines, etc), em casos como este é que o consumidor beneficiado tem algumas dúvidas.

Se o produto não apresentar vício, é preciso verificar se o estabelecimento aceita efetuar a troca. Em caso afirmativo, é importante que o presenteado mantenha a etiqueta do produto, ou outro comprovante disponibilizado pela loja para efetuar a troca, respeitando sempre os prazos disponibilizados pelo fornecedor. Se o produto apresentar algum problema, o consumidor tem 90 dias para reclamar, nos casos de produtos duráveis, e 30 dias para produtos não duráveis.

Qual o direito do consumidor quando for lesado em shows, peças de teatro ou eventos em geral?
Shows e outros eventos de cultura e lazer são serviços, que devem ser prestados de maneira adequada. Sendo assim, se o consumidor paga, por exemplo, para assistir ao show de Roberto Carlos e ele não comparece ou por motivos de força maior, gera descumprimento na prestação do serviço e responsabilidade por parte da produção do show (Art.35, III CDC).
Situação como essa geram constrangimento e insatisfação ao consumidor, que terá direito não só a restituição do valor devidamente corrigido, mas à danos Morais, dependendo do caso em concreto.

O que fazer em relação a problemas causados por serviços bancários, como taxas abusivas e cobranças indevidas?
O consumidor pode procurar o SAC(Serviço de Atendimento ao Cliente) do banco e relatar o problema, caso não seja resolvido, deve procurar o gerente de sua agência bancária, solicitando a resolução do caso. Se insistentemente o banco não solucionar o problema do consumidor, ele pode formalizar uma reclamação em um órgão de defesa do consumidor. Lembre-se é de fundamental importância anotar o número do protocolo, dia e horário da ligação.

Como agir ao receber um cartão de crédito não solicitado?
O envio de produtos sem a solicitação do consumidor é prática abusiva, vedada  pelo artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor. Caso receba um cartão sem solicitação, é importante que o consumidor entre em contato com a  instituição financeira que realizou o envio, solicitar o cancelamento do cartão e quebrá-lo. Em casos como esse anote o número do protocolo, dia e horário da ligação. Caso surjam cobranças referentes ao cartão (não utilizado), procure o Procon mais próximo de sua residência.

Espero que o tema desta coluna tenha agradado e seja útil neste período de Natal. E por falar nele, desejo a todos os leitores um Feliz Natal e muitas alegrias. Até semana que vem!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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12/12/2013 às 07h56m


Os contratos de seguro de veículo e as enchentes

Em época de chuvas, nossa cidade sempre se preocupa com as enchentes. Infelizmente!

Sendo assim, procuramos os locais mais adequados e seguros para estacionar os nosso carros. Porém, não são raras as vezes em que somos surpreendidos pela água e acabamos por encontrar nosso veículo debaixo dela. É nessa hora que entra o Direito do Consumidor, pois mesmo com o carro segurado, os seus prejuízos podem não ser ressarcidos.
 
Tal situação não é difícil de ocorrer, já que os questionários que são preenchidos no momento em que o consumidor contrata o serviço, ele acaba optando por preencher com a informação de que o veículo ficaria sempre em um estacionamento. Porém, no momento da enchente, o carro se encontra na rua. Ainda que em local seguro. Sendo assim, o consumidor perderia o seu direito de acionar a seguradora.

Sendo assim, o próprio IDEC orienta os consumidores a preencherem o questionário com sinceridade e, apesar de pagar um pouco mais caro, terá a cobertura real que seu veículo merece e, consequentemente, evita transtornos como este.

Ainda, o consumidor deve se ater para ler friamente as cláusulas do contrato ou, no mínimo, as condições gerais da apólice, já que em regra são contratos de adesão, grandes e que nem sempre temos a possibilidade de lê-los.A partir daí, se ainda existir alguma dúvida, consulte um advogado ou até mesmo o PROCON de sua cidade para que elas sejam sanadas.

Mas lembre-se, antes de tomar qualquer das medidas acima, entre em contato primeiro com a seguradora, pois o diálogo entre as partes é sempre a melhor forma de solucionar conflitos. No caso de acionar o seguro, faça o mesmo, para que um funcionário possa fazer a vistoria no veículo segurado. A partir daí, será feita a análise de perda parcial ou total.
Por fim, vale dizer que a Susep - Superintendência de Seguros Privados do Brasil - integrou a submersão total ou parcial do veículo ao rol de coberturas obrigatórias, desde o ano de 2004. Nesta mesma lista está incluído também colisão, incêndio e roubo como obrigatórios.

Apesar de curto, o texto desta semana é, sem dúvida, de muita importância para todos nós.

Até a próxima!

Autor: Rafael Vilela Andrade

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05/12/2013 às 08h42m - Atualizado 05/12/2013 às 09h37m


Você sabe o que é chargeback?

Olá, pessoal. 

Esta semana estava preparado para falar um pouco mais sobre as compras neste período de Natal, porém, o PROCON esclareceu as dúvidas, conforme consta na reportagem publicada neste site. Então, depois de ler outro artigo sensacional do meu guru e primo, Vitor Vilela Guglinski, resolvi reproduzí-lo aqui neste espaço por ser muito útil a todos nós consumidores. Vamos ao texto.


"Há quem confunda o chargeback com o direito de arrependimento previsto no art. 49 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), isto é, aquele em que o consumidor desiste de uma contratação, obtendo a devolução do valor efetivamente pago ao fornecedor, monetariamente corrigido. Entretanto, como restará demonstrado, essas situações não se confundem, e guardam diferenças sensíveis.

De comum, o chargeback e o direito de arrependimento só possuem uma característica: a devolução, ao consumidor, de valores por ele despendidos. A semelhança pára por aí.

Como podemos perceber através do conceito descrito linhas acima, o chargeback não se confunde com o direito de arrependimento previsto no art. 49 do Código de Defesa do Consumidor, pois, nesse caso, não está o consumidor obrigado a declinar o motivo do cancelamento do negócio, ao passo que, no chargeback, existe uma causa (ou causas) específica que o legitima.

Em outras palavras, para que haja o chargeback, é necessária a ocorrência de uma das causas anteriormente mencionadas, a saber:

1) o não reconhecimento, por parte do titular do cartão, da compra que gerou o débito lançado na respectiva fatura;

2) o descumprimento de normas afetas ao contrato firmado entre o fornecedor de produtos ou serviços e a administradora de cartões, fato que autoriza esta a não creditar valores na conta daquele.

Resumindo, pode-se dizer que o chargeback exige relevante motivo de direito para que seja legítimo, pois, do contrário, poderá resultar em abuso de direito por parte do consumidor ou da própria administradora de cartões de crédito. Em suma, é pressuposto para o chargeback a ocorrência de alguma ou ambas as situações acima descritas.

Por sua vez, o direito de arrependimento conferido ao consumidor pela regra do art. 49 do CDC é um direito potestativo, isto é, exercido livremente pelo consumidor, dentro de um prazo que, no caso, é o chamado prazo de reflexão. São sete dias conferidos ao consumidor, contados da assinatura do contrato ou do ato de recebimento do produto ou serviço, e ao qual o fornecedor estará obrigatoriamente sujeito, independentemente da ocorrência de alguma causa.

Para que o consumidor exercite o seu direito de arrependimento não há a necessidade da ocorrência de qualquer evento, bastando a sua vontade de não mais contratar, isto é, de prosseguir com o negócio. Não há necessidade, por exemplo, da ocorrência de vícios do produto ou do serviço para que o consumidor desista de contratar. O direito de desistir do negócio celebrado carece de motivação, devendo o consumidor receber, imediatamente, a quantia eventualmente paga, monetariamente corrigida.

Sendo assim, a razão de existência das normas, ou, em outras palavras, a ratio essendi das normas é diversa.

No chargeback, o cancelamento da venda, com o consequente estorno de valores, seja ao consumidor ou à administradora de cartões (a depender da causa que motiva o ato) ocorre mediante relevante razão de direito. Por parte do consumidor, pode ocorrer quando terceiro se apoderar do número e da senha de seu cartão (fraude, furto ou roubo do cartão etc.), e então passar a realizar compras em nome daquele. Como não foi o consumidor quem realizou a transação, poderá, legitimamente, contestá-la, devendo obter o ressarcimento do que lhe for eventualmente cobrado, inclusive valendo-se da regra do parágrafo único do art. 42 do CDC, que lhe confere o direito à repetição do indébito, "por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".

Uma observação se faz necessária: deve-se atentar para a parte final do preceptivo, pois, o fornecedor desavisado poderá alegar que houve engano justificável na venda ou até mesmo que agiu com boa-fé, uma vez que confiou que portador do cartão era de fato seu titular.

Ledo engano.

Tendo o CDC desenvolvido o sistema de responsabilidade civil objetiva com base na teoria do risco do empreendimento, o fornecedor deverá arcar com eventuais prejuízos causados ao consumidor, na medida em que, aventurando-se a adotar um sistema de vendas mais informal, estará sujeito ao risco de estar negociando com uma pessoa que não é efetivamente a titular do cartão de crédito. Lembrando o personagem Severino, incorporado pelo brilhante ator Paulo Silvino, nas vendas à distância é praticamente impossível realizar o "cara – crachá", fazendo com que o fornecedor de produtos e serviços deva suportar os riscos nessa modalidade de negócio e, portanto, o dever de indenizar.

De seu turno, a ratio do direito de arrependimento, ou seja, da norma etiquetada no art. 49 do CDC, é a vulnerabilidade do consumidor, evidenciada pela ausência de contato direto com o produto ou serviço que irá adquirir ou contratar. Quando contrata fora do estabelecimento comercial, o consumidor não exerce contato físico com o produto; não tem condições de verificar se a cor corresponde à desejada, se o tamanho do produto é de fato o esperado etc.

Por outro lado, examinando pessoalmente o produto, o consumidor reúne condições de verificar se este realmente corresponde à suas expectativas, pode testá-lo no local da aquisição para conferir seu funcionamento, consultar outros consumidores que, porventura, adquiriram o mesmo produto, ouvindo as respectivas opiniões etc. Da mesma forma, quando tem acesso direto ao conteúdo de um contrato, é possível ao consumidor verificar, via de regra, se as cláusulas não são abusivas, se as condições do negócio não lhe são desfavoráveis etc.

Em resumo, negociando em contato com o objeto do negócio, o consumidor tem mais chances de consumir refletidamente, conscientemente, firme na ideia de que está contratando o que quer e como quer.

Lado outro, se contrata à distância, correrá o risco de o objeto do negócio não corresponder ao que espera, tendo e vista as diversas técnicas de "maquiagem" do produto para torná-lo mais atraente (vide hambúrgueres de redes de fast food), publicidades com apelo emocional, mostrando famílias sorridentes, felizes, de vida aparentemente perfeita, como ocorre com publicidade de planos de saúde, seguros, contratos de time sharing etc.

Esta é, portanto, a razão de ser do direito de arrependimento, a ser exercido no prazo de reflexão: leva-se em conta o aumento da vulnerabilidade do consumidor, em razão da ausência de contato direto com o objeto do negócio.

Sintetizando, no chargeback inexiste arrependimento do consumidor em relação ao negócio sacramentado, pois sequer há tratativas entre este e o fornecedor. Há, sim, a ocorrência de uma fraude por parte de terceiros, ou até mesmo por má-fé do consumidor, ou por parte de próprio fornecedor, ao descumprir as regras que regulamentam o contrato entre este e a administradora do cartão.

De seu turno, no direito de arrependimento inexiste fraude ou descumprimento de qualquer regra contratual a ensejar a desistência do consumidor em prosseguir com o negócio. Como dito, é um direito potestativo, despido de qualquer justificativa por parte do consumidor para que ocorra. O consumidor, após refletir sobre a conveniência ou oportunidade da contratação, simplesmente desiste de prosseguir com o negócio, se arrepende, e ao fornecedor resta apenas o dever de acatar a decisão do consmidor."

Espero que tenham gostado.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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