O objetivo do Sinserpu é manter a contribuição sindical obrigatória anual.
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O Sindicato dos Servidores das Prefeituras e Câmaras Municipais de Cataguases, Astolfo Dutra, Santana de Cataguases, Itamarati de Minas, Dona Euzébia, Recreio, Ubá e região - Sinserpu - conseguiu em Primeira Instância, na Justiça do Trabalho, obrigar as prefeituras a pagarem a guia de contribuição sindical em favor daquela entidade. Cabe recurso. O Sinserpu ajuizou ações individuais contra os municípios em que tem base, obtendo liminar em todas, conforme informou a advogada daquela instituição classista, Cristiane Aparecida Pereira Pinto.
O objetivo do Sinserpu é manter a contribuição sindical obrigatória anual. Ela desconta uma vez por ano, um dia de trabalho de todos os trabalhadores brasileiros e estes recursos são repassados para os sindicatos de cada categoria profissional. Cristiane lembra que "sem a contribuição sindical as entidades sindicais não sobrevivem, ficando o trabalhador e mercê do empregador", afirma. Ela acrescenta que a contribuição sindical é "a principal fonte de renda do sindicato, e sem ela não é possível manter a prestação do serviço da entidade, tampouco os benefícios por ela oferecidos", assegura.
A Reforma Trabalhista aprovada no final de 2017 pelo Congresso Nacional teve como um de seus principais efeitos acabar com a contribuição sindical obrigatória. Os sindicatos estão buscando recuperar o direito na Justiça questionando a medida. Somente em Cataguases, vários deles já ajuizaram Ação e estão com seus processos em andamento. Na Ação Civil Pública movida pelo Sinserpu, o argumento que o levou a sair vitorioso nesta primeira fase do processo foi - entre outros - alterar matéria tributária por meio de lei ordinária e criação de tributo facultativo.
O juiz responsável pelo caso, Luiz Olympio Brandão Vidal, titular da Vara do Trabalho em Cataguases, concordou com os argumentos do Sindicato e afirmou em sua decisão: "Se a natureza jurídica da contribuição sindical é tributária, sua exigência é compulsória. Não poderá o Estado, em tal hipótese, oferecer ao contribuinte a opção de se submeter ou não à incidência da exação, tampouco poderá instituir tributo sem se atentar para o princípio da legalidade tributária." Mais adiante ele completa: "Assim, as cores vivas da realidade impõem a inelutável conclusão de que as alterações levadas a efeito na CLT a respeito da contribuição sindical somente poderiam ter ocorrido mediante Lei Complementar."
O mesmo magistrado ainda tece críticas à Reforma Trabalhista. "Não escapa a qualquer um que a Reforma Trabalhista trazida no contexto da Lei 13.467/2017 soa incoerente, pois ao mesmo tempo em que impõe novas regras que, em tese,
fortaleceriam a função do sindicato na defesa dos interesses coletivos da categoria, como a prevalência do negociado sobre o legislado, ao mesmo tempo solapa a fonte primordial de receita dos entes sindicais, com a retirada da compulsoriedade da contribuição sindical." E completa: "O vício formal de constitucionalidade salta aos olhos, de sorte que, para restaurar o princípio tributário da legalidade estrita, outra via não resta senão declarar a inconstitucionalidade das normas trazidas pela Lei Ordinária nº 13.467/2017 no que se refere ao instituto da contribuição sindical." Em seguida determina que as Prefeituras e Câmaras Municipais emitam e paguem a guia de contribuição em favor do Sinserpu.
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