26/10/2018 às 12h45m
Autor: Rafael Vilela Andrade
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20/09/2018 às 15h13m
Autor: Rafael Vilela Andrade
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12/09/2018 às 10h52m - Atualizado 12/09/2018 às 10h54m
Autor: Rafael Vilela Andrade
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13/07/2018 às 16h05m
Olá, minha gente!
Aqui estamos nós, mais uma vez. E, hoje, para tratar de um assunto muito importante e, infelizmente, corriqueiro em nossa sociedade de consumo. A PERDA DO TEMPO!
Então, nada mais justo do que trazer para vocês o artigo do nosso ilustre cataguasense (e primo), Vitor Vilela Guglinski. Vamos lá:
Por: Vitor Guglinski*
Caro leitor, provavelmente você já precisou desperdiçar seu precioso tempo tentando solucionar alguma demanda de consumo junto a algum fornecedor, certo?
Pois é, infelizmente essa situação se tornou realidade na rotina do consumidor brasileiro, principalmente quando é necessário entrar em contato com os fornecedores por meio de canais de atendimento como SACs e Call Centers, sendo bastante comum que as ligações "caiam" ou sejam indefinidamente transferidas a inúmeros atendentes que, no fim, não dão a devida solução à demanda do consumidor.
Situações como essa têm sido enquadradas como sendo o que se chama de "dano temporal", e que resultou num extenso e detalhado estudo que deu origem à tese do "Desvio Produtivo do Consumidor". Portanto, guarde esse nome.
A tese do Desvio Produtivo do Consumidor é de autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune, que começou a desenvolvê-la no ano de 2007, e culminou no lançamento da obra intitulada Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado (Editora Revista dos Tribunais), no ano de 2011, e que no último ano ganhou sua segunda edição, sob o título de Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada (dessa vez editada pelo próprio autor).
Segundo Dessaune, "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável".
Sob diversas denominações como: "perda do tempo útil", "perda do tempo livre", "dano temporal", "dano cronológico" e hoje, principalmente, como "desvio produtivo", o tempo que o consumidor precisa desperdiçar para solucionar uma demanda de consumo vem sendo reconhecido como um dano passível de indenização pela Justiça.
No âmbito dos tribunais de justiça estaduais, já passam de mil as decisões que conferiram indenização ao consumidor lesado em seu tempo. Recentemente, foi a vez do Superior Tribunal de Justiça (STJ), - tribunal responsável pela uniformização da interpretação das leis federais no Brasil - confirmar decisões nesse sentido, sinalizando que, de fato, o fornecedor que "rouba" o tempo do consumidor deve ser condenado ao pagamento de indenização.
Em nossa opinião, o reconhecimento da perda involuntária do tempo do consumidor como um dano indenizável revela-se como um dos maiores avanços na defesa do consumidor no século XXI. Afinal, a sociedade pós-Revolução Industrial é a sociedade em que se privilegia o tempo livre, o lazer, o ócio humanizador.
Se centenas de recursos, soluções, produtos e serviços foram e continuam sendo criados exatamente com o objetivo de se poupar tempo para que o homem desfrute de mais momentos junto a familiares, amigos, dedique-se ao lazer, enfim disponha de mais tempo para suas atividades, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo – já escasso – para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo.
Sendo assim, é de se comemorar que a perda involuntária do tempo do consumidor venha sendo reconhecida como um dano indenizável no âmbito de nossos tribunais. Se por um lado é verdade que, para o empreendedor, tempo é dinheiro, de outro lado, para o consumidor, tempo é vida.
* Vitor Guglinski é advogado especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Ex-assessor jurídico da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG). Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor: Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (editora Juspodivn). Coautor da obra internacional Temas Actuales de Derecho del Consumidor (editora Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (editora Empório do Direito). Colaborador da Rádio Justiça do STF. Colaborador de diversos sites jurídicos e revistas científicas nacionais e internacionais.
Autor: Rafael Vilela Andrade
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22/06/2018 às 14h16m
Olá, minha gente!
Quanto tempo não consigo escrever um pouco sobre os nossos direitos do consumidor.
Entretanto, agora, vou tentar não deixar passar muito tempo e começar a fazer um estudo mais detalhado e bacana para que possamos entender e aplicar os nossos direitos no dia a dia.
E, para começar, é de fundamental importância entendermos quando estamos diante de uma relação de consumo.
Inicialmente, precisamos entender que o CDC é uma norma que possui relevante interesse para a sociedade. Portanto, quando o juiz decide um processo, ele está decidindo como será o comportamento da sociedade de consumo a partir dali. Isso é muito importante.
Para que estejamos diante de uma relação de consumo precisamos ter a figura do consumidor, do fornecedor e do produto ou serviço. E é isso que vamos aprender agora.
Para entender quem é o consumidor, precisamos destacar uma palavrinha mágica, que é a vulnerabilidade.
Pois bem, o artigo 2º do CDC diz que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Olhem que bacana: o consumidor é o que compra ou aquele que simplesmente usa. Isso é interessante a gente ter conhecimento.
Mas lembrem-se da palavrinha mágica (vulnerabilidade).
Para conceituarmos consumidor, devemos aplicar essa palavrinha mágica no entendimento do artigo 2º do CDC, uma vez que eu comprovo a existência de um consumidor, a partir do momento em que determino uma desigualdade.
Essa desigualdade (leia-se vulnerabilidade) pode ser técnica, quando o consumidor não conhece o funcionamento do produto, patrimonial, quando o fornecedor tem melhores condições econômicas que o consumidor ou jurídica, quando o fornecedor tem uma estrutura jurídica melhor do que a que o consumidor possa ter.
Então, devemos chegar à conclusão de que teremos a figura do consumidor, independente do fato de ter adquirido o produto como destinatário final. Porém, deve-se destacar se existe a vulnerabilidade, ou seja, se existe um caso de desigualdade perante ao fornecedor.
A partir do momento que entendemos quem é o consumidor, precisamos destacar quem é o fornecedor. O artigo 3º do CDC diz que fornecedor é toda pessoa, física ou jurídica, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Precisamos destacar que a palavra ATIVIDADE demonstra o significado de prática habitual, ou seja, profissional ou comercial.
Portanto, o fornecedor é caracterizado quando ele pratica alguma atividade de forma habitual, mediante remuneração.
Já os produtos podem ser considerados quaisquer bens móveis ou imóveis, enquanto os serviços são caracterizados por atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.
Devemos destacar, quanto aos serviços, que estes não são caracterizados quando estivermos diante de uma relação trabalhista.
Dessa maneira, conseguimos entender quais são os membros que compõem uma relação de consumo e, a partir de agora, concluir quando há ou não a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Espero que vocês tenham gostado.
Até a próxima semana, quando tentaremos falar um pouco sobre os princípios da relação de consumo.
Forte abraço!
Autor: Rafael Vilela Andrade
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17/04/2018 às 19h12m - Atualizado 20/04/2018 às 20h12m
Olá, pessoal!
Mais uma vez, estamos voltando para tratar de um assunto muito corriqueiro e importante para nós, consumidores.
Quem nunca comprou um produto e ele veio a apresentar algum problema?
A partir daí, você retorna na loja onde comprou e o vendedor manda você procurar uma assistência técnica autorizada, sem te dar a mínima ajuda.
O Código de Defesa do Consumidor é muito claro, minha gente, ao dizer que existe a responsabilidade solidária dos fornecedores para tratar os vícios apresentados pelos produtos. Vejam aí:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."
Diante disso, o lojista tem a responsabilidade, assim como o fabricante, de receber o produto com vício e encaminhá-lo para reparo, no prazo máximo de 30 dias.
A escolha para ver quem vai receber o produto viciado é do consumidor. É ele quem escolhe se leva o produto para a loja, para a assistência ou para o fabricante.
Deve-se analisar que o consumidor já teve a frustração de ter adquirido um produto que apresentou vício. Não é razoável que, além disso, ele tenha que ter o desgaste de procurar onde é a assistência técnica, agendar uma visita e ir até o local levar o produto. Deve-se facilitar a situação do consumidor e, por isso, o mais correto é que ele tenha a opção de escolher para quem irá encaminhar o produto com vício.
Portanto, impedir que o consumidor retorne ao comerciante para que ele encaminhe o produto para que o fabricante repare o vício representa lhe impor dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos seus propósitos.
E é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.634.851-Rj, pela Ministra Nancy Andrighi, que entendeu o seguinte:
"Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619)."
Portanto, meus amigos, caso algum produto apresente problema e a loja se recusar a recebe-lo, exerça o seu direito. Faça valer a aplicação da lei.
Exercer nosso direito sempre será a melhor opção. Fica a dica!
Forte abraço e até a próxima.
Autor: Rafael Vilela Andrade
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08/03/2018 às 13h16m
Olá, minha gente!! Aqui estamos de volta! Mais uma semana.
Entretanto, mais uma vez, não vou trazer um texto meu.
A todo instante notícias, que se assemelham a nossa realidade em Cataguases, aparecem no mundo jurídico, me obrigando a informa-los.
Dessa vez, a condenação de uma seguradora de veículos a pagar pelo conserto e um carro que foi danificado pelo buraco no asfalto.
Na ocasião, a dona do veículo passou em um buraco que estava coberto pela água da chuva, ou seja, sem qualquer visibilidade. O veículo, por sua vez, apresentou problemas, impossibilitando a continuidade do seu uso.
Na defesa, a seguradora afirmou que a dona do veículo não comprovou a existência do defeito e, portanto, não iria ressarcir os gastos.
Assim, a dona o veículo demonstrou ao juiz, através de um laudo emitido por engenheiro competente, a existência de um calço hidráulico, que culminou na impossibilidade de utilização do carro.
Ato contínuo, após a produção de todas as provas processuais, a seguradora foi condenada a indenizar a dona do veículo em R$ 15.000,00, além de pagar as despesas como reparo do mesmo, que ficou em R$ 14.234,44.
É de se destacar que a dona do veículo demonstrou ao juiz que utilizava o carro diariamente para trabalhar, destacando, inclusive, que necessitava do deslocamento para outra cidade.
Segundo o juiz, "Não precisa de grande esforço para concluir a contrariedade e dificuldades que se abateram sobre a autora durante o período em que ficou com o automóvel indisponível. Sabe-se que o veículo é imprescindível para o deslocamento e desempenho das atividades profissionais nestas circunstâncias, onde a parte precisa se deslocar para uma cidade do interior."
Assim, acertadamente, o juiz julgou procedente os pedidos da dona do veículo, fazendo valer o seu direito enquanto consumidora.
Para quem quiser, a sentença está disponibilizada nesse link: http://www.migalhas.com.br/arquivos/2018/3/art20180306-02.pdf
Espero que tenham gostado essas informações e possam entender o quanto é necessário exigir nossos direitos.
Forte abraço e até a próxima.
Autor: Rafael Vilela Andrade
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28/02/2018 às 16h47m
Olá, minha gente!
Há algum tempo não consigo trazer novidades sobre os nossos direitos enquanto consumidores.
Mesmo assim, não deixo de me atualizar e estar sempre em busca de novas informações para que nós possamos nos resguardar.
E, hoje, vou apresentar um caso vitorioso de um consumidor lesado, que foi devidamente indenizado pela falha no atendimento por parte do fornecedor.
É de se destacar que esta matéria foi publicada na primeira página do site do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e se refere à um consumidor cataguasense. O que demonstra que, a cada dia, estamos exigindo mais os nossos direitos.
Vamos lá. Vejam o resumo dos fatos:
"A WMB Comércio Eletrônico Ltda., conhecida pelo nome fantasia de Walmart, terá de devolver a um cliente R$363,69, valor gasto na compra de um gabinete de pia, além de indenizá-lo por danos morais em R$5 mil por não ter entregado o produto comprado. A decisão é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve a sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases.
O comprador sustentou em juízo que adquiriu na loja virtual da Walmart um gabinete para pia branco com duas portas e quatro gavetas. O pagamento seria quitado em três parcelas iguais e consecutivas por meio de cartão de crédito de sua titularidade, com prazo de entrega previsto para 51 dias úteis após 26 de setembro de 2014. No entanto, o produto jamais foi entregue.
A empresa ajuizou recurso contra a decisão do juiz Eduardo Rabelo Thebit Dolabela, sob a alegação de que o valor gasto na compra foi estornado. Além disso, o Walmart argumentou que o consumidor não comprovou danos à sua honra.
O relator, desembargador José Arthur Filho, manteve a decisão de primeira instância sob o fundamento de que a loja não mostrou ter feito o estorno, pois nos autos constava que a operação ainda estava pendente.
Os desembargadores Pedro Bernardes e Luiz Artur Hilário votaram de acordo com o relator."
É de grande importância destacar alguns pontos do desembargador relator, que demonstram o exercício do direito do consumidor:
"Impende ressaltar que, quanto aos danos morais, é de se reconhecer que o Código de Defesa do Consumidor, aplicável à hipótese, estabelece que, em situações desse jaez, a responsabilidade dos fornecedores de produtos e serviços é objetiva, de tal sorte que a reparação por danos morais independe de demonstração de culpa."
...
"Não se trata de mero descumprimento contratual, mas, sim de conduta abusiva da demandada, ensejando, desse modo o dever de indenizar."
...
"Assim, constitui dano moral o prejuízo decorrente da agressão à dignidade humana, que provoca constrangimento, mágoa ou tristeza na intimidade da pessoa, e se diferencia daquelas situações que causam meros aborrecimentos, aos quais todas as pessoas estão sujeitas porque são fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade e, por conseguinte, incapazes de gerar dano passível de ressarcimento."
...
"É notório o desrespeito ao cliente e o abuso do fornecedor, que, em evidente falha na prestação dos serviços, deixa de entregar ao consumidor produto por ele regularmente adquirido, forçando-o a demandar esforços em tentativas frustradas de solucionar o problema. Registre-se que a apelante, além de não ter enviado ao apelado o produto por ela escolhido, recebeu o pagamento relativo à venda, não tendo sequer procedido a sua devolução ao consumidor, que precisou recorrer ao Poder Judiciário para fazer valer os seus direitos."
É perceptível a preocupação do desembargador relator para com o caso de abuso praticado pelo fornecedor, que recebeu por um produto, não o entregou ao consumidor e nem mesmo devolveu o dinheiro pago por ele.
Esse caso nos mostra que não devemos desistir de exigir nossos direitos.
Os descasos demonstrados pelos fornecedores vêm sendo punidos, na medida em que os consumidores buscam exigir seus direitos, como no caso apresentado.
Então, mais uma vez, fica dica para vocês, meus amigos! Exijam seus direitos. Busque orientação!
Forte abraço a todos e até a próxima.
Autor: Rafael Vilela Andrade
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08/12/2017 às 13h33m
Olá, minha gente!
Hoje, vamos aproveitar esse período natalino para falar um pouco sobre as compras que realizamos para as pessoas queridas.
Dessa forma, vou procurar passar algumas dicas de comportamento e de como realizar essas compras, principalmente, utilizando a internet. Vamos lá:
1 – Faça um orçamento, calculando todas as suas receitas e as possíveis despesas. A partir daí, você saberá quanto poderá gastar. Antes de partir para a rua, coloque na ponta do lápis a lista de pessoas que pretende presentear. Para não perder o controle do orçamento, anote o item a ser comprado e faça uma estimativa do valor que quer gastar com cada um;
2 – Dê presentes apenas que caibam no seu bolso. Não se endivide e respeite as faixas de preço que estão estabelecidas no seu orçamento;
3 – Pague à vista. Assim você não cria dívidas futuras e ainda consegue negociar o valor do presente;
4 – Caso não seja possível pagar à vista, analise seu orçamento médio mensal e verifique se a parcela que você vislumbra não irá te comprometer;
5 – Não compre por impulso. Verifique se há necessidade de adquirir aquele produto e o valor está dentro da sua realidade;
6 – Não gaste todo o seu 13º salário. Afinal, no início do ano chegarão várias outras contas, as quais você deve honrar, como matrícula escolar, IPVA, IPTU, etc.;
7 – Pesquise o preço. Muitos maus fornecedores aumentam os preços dos produtos, em virtude do fim do ano e do recebimento do 13º salário. Em geral, isso acontece com produtos em destaque, que estão sendo muito procurados.
8 - Na hora da compra, o consumidor deve receber todas as informações necessárias sobre o produto que está adquirindo. Assim, antes de fechar o negócio, o cliente pode exigir saber o preço do produto à vista e a prazo, as formas de pagamento e o valor dos juros, no caso de atraso no pagamento das prestações;
9 – No caso dos produtos em promoção, é válido levar uma propaganda que comprove a oferta no momento da compra para evitar que o estabelecimento cobre um preço diferente do que foi anunciado. Isso também pode ser útil para negociar preços com a loja concorrente. É importante, ainda, solicitar que as condições do produto sejam especificadas na nota fiscal, além de constarem as possíveis condições para a troca. Lembrem-se, até mesmo os produtos em promoção têm garantia;
10 – Muitas crianças são presenteadas nesse período, por isso, na hora de comprar os brinquedos, certifique-se que possui o selo do INMETRO. Isso trará segurança na utilização. Na embalagem deve conter os dados do fabricante, todas as informações sobre o produto e a indicação da faixa etária para qual o produto é destinado;
11 – Comprar pela internet virou rotina para pessoas que não têm tempo de ir às lojas físicas. Tudo é possível e tentador na rede mundial de computadores. Bastam alguns cliques no seu computador, em casa ou no trabalho, a qualquer hora do dia ou da noite, para que o comprador receba em casa o produto. Quando a compra ocorrer no comércio virtual, é muito importante que o consumidor verifique se o site que está vendendo o produto possui um endereço comercial físico e anote telefones. A empresa também deve ter um CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) e, em caso de dúvida quanto à sua idoneidade, o comprador deve ligar para o Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC) que deve ser oferecido no site e solicitar os dados cadastrais do comércio virtual. Além disso, realizar uma pesquisa rápida para verificar a satisfação do site também é muito importante. E lembrem-se, as compras realizadas fora do estabelecimento comercial, ou seja, na internet, dão direito de arrependimento ao consumidor, fazendo com que ele possa desistir em até 7 dias após seu recebimento.
Então, é isso, pessoal! Espero que vocês tenham gostado e possam fazer suas compras com muito mais segurança e eficiência.
Forte abraço a todos e até a próxima.
Autor: Rafael Vilela Andrade
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26/10/2017 às 16h34m
Olá, pessoal!
Quanto tempo não consigo trazer algum assunto novo para vocês.
Primeiramente, gostaria de me desculpar pela ausência injustificada. Felizmente, a agenda está bastante corrida, fazendo com que eu não consiga parar para poder escrever algo interessante para vocês.
Entretanto, hoje, consegui uma folguinha rápida e resolvi trazer um tema muito importante e que tenho certeza que afeta muito a nossa população de Cataguases.
Vira e mexe, falamos um pouco sobre as agências bancárias. Sempre que falamos delas, lembramos de tarifas, cobranças, demora excessiva no atendimento. Isso mesmo, quando lembramos de bancos, temos uma péssima impressão.
Apesar do assunto, me encarrego de informar que os bancos também trazem benefícios à nós, usuários, e que guardo tamanha admiração pelos seus funcionários, que, na maioria, são meus amigos. Forte abraço a todos.
O nosso assunto de hoje diz respeito à possibilidade de ser correntista de um banco, sem ter que pagar nada. Isso mesmo, o banco tem que me disponibilizar serviços gratuitos.
Parece mentira, mas não é. A instituição financeira, de acordo com o Conselho Monetário Nacional, em sua Resolução 3.919/2010, deve oferecer ao consumidor, um conjunto de serviços gratuitos, possibilitando operações básicas para a movimentação da conta. Esses são chamados de SERVIÇOS ESSENCIAIS.
Assim, ao escolher o banco, seja para abrir a sua conta ou para receber seu benefício previdenciário e/ou salário, a conta com serviços essenciais deve ser ofertada ao consumidor.
Mas e aí? O que tem nessa CONTA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS?
O consumidor que contrata essa modalidade de conta tem direito a utilizá-la gratuitamente, sendo possibilitado à ele a realização de diversas operações, limitada a sua quantidade.
É preciso informar que não há o bloqueio da conta ao chegar no limite de operações permitidas. A partir do momento em que o consumidor utilizar mais do que o previsto contratualmente, será cobrada uma taxa por cada tipo de movimentação realizada.
Por exemplo: O consumidor tem direito de realizar quatro saques por mês. A partir do momento que ele realizar o quinto saque, será cobrado, pelo banco, um valor pela operação realizada.
Para contratar uma conta de serviços essenciais ou CONTA GRATUITA, basta que o consumidor faça essa opção no momento da abertura da conta na agência bancária e/ou a qualquer momento, a partir da solicitação do consumidor, mesmo que ele já seja cliente do banco.
Importante destacar que o banco não pode dificultar e/ou negar o pedido do consumidor. Caso isso venha a ocorrer, vocês já sabem: CORRE PARA O SERVIÇO DE ATENDIMENTO AO CONSUMIDOR, À OUVIDORIA OU AO PROCON DE SUA CIDADE.
Para facilitar o entendimento de vocês e, também, para que vocês posam fazer uma análise se é vantajosa a conta de serviços essenciais, segue abaixo as operações permitidas nessa modalidade:
- fornecimento de cartão com função débito;
- fornecimento de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
- realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
- realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet;
- fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30 dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
- realização de consultas mediante utilização da internet;
- fornecimento, até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando, mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
- compensação de cheques;
- fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a regulamentação em vigor e condições pactuadas; e
- prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Lembrando, minha gente, que a CONTA DE SERVIÇOS ESSENCIAIS não se confunde com aquela chamada CONTA SALÁRIO. OK?
Finalizando nosso tema, é de se destacar que são muitos os serviços ofertados pela conta de serviços essenciais e, a partir daí, fica mais fácil contabilizar e verificar que essa modalidade te atende.
Então, é isso, minha gente! Espero que vocês tenham gostado dessas informações e possam fazer valer os seus direitos.
Forte abraço e até a próxima!
Rafael Vilela Andrade – Advogado
Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor
Professor Universitário
Contato: [email protected]
Autor: Rafael Vilela Andrade
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