16/09/2017 às 15h05m
Olá, minha gente!!!
No último dia 11 de setembro, o nosso Código de Defesa do Consumidor completou 27 anos.
Na época de sua criação, os juristas o apresentavam como uma das leis mais avançadas do mundo.
O Código de Defesa do Consumidor vem sendo muito importante na relação cliente x vendedor. Ele traz segurança e garantias no momento de realizar qualquer transação.
O CDC ficou marcado como uma grande evolução, já que nosso país não tinha normas que atendessem especificamente aos consumidores.
Atualmente, as empresas vêm se preocupando, cada vez mais, com os consumidores. Com um melhor atendimento.
Isso pode ser percebido, na grande maioria, o cuidado que o fornecedor tem em atender seu cliente através dos canais de atendimento (SAC, ouvidoria, rede social, etc.)
Outro avanço significativo, que traz comodidade aos consumidores foi a criação dos órgãos especializados, como os PROCONs.
Estes órgãos são de fundamental importância aos consumidores, já que trazem uma celeridade maior em comparação com as ações judiciais que vem se arrastando pelo caminho.
Interessante, também, é que hoje os consumidores têm interesse pelos seus direitos. Lutam por eles. Exercem a todo instante.
Do surgimento da lei até hoje, muitas lutas foram necessárias para que as determinações fossem cumpridas. Ocorreram resistências, inclusive sobre questões simples.
Mas a realidade é uma só: os direitos dos consumidores vêm ganhando grande importância e crescendo a cada dia. Cabe a nós, consumidores, exercer os nossos direitos para que possamos ter uma relação de consumo saudável.
Então, minha gente, eu dedico esse pequeno texto à nós, consumidores, pois é muito gratificante ter uma legislação que nos ampare e proteja contra àqueles que agem contra o mercado de consumo.
Forte abraço.
Autor: Rafael Vilela Andrade
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10/08/2017 às 13h54m
Autor: Rafael Vilela Andrade
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13/07/2017 às 12h18m
Olá, minha gente!
Essa semana vamos tratar de um assunto muito importante e recorrente em nosso dia a dia: A QUEDA INESPERADA DE ENERGIA.
A realidade é que muitos são os consumidores que tem aparelhos eletrônicos queimados, em virtude de uma queda inesperada de energia.
E é por essa razão que a Agência Nacional de Energia Elétrica, a ANEEL, mantém em vigor a Resolução 414/2010, que garante aos consumidores o ressarcimento em virtude dos danos elétricos ocasionados pela falta de energia inesperada.
Antes de qualquer coisa, precisamos destacar que a falta de energia inesperada é aquela que não foi programada nem avisada com antecedência pela distribuidora.
A partir daí, precisamos observar se
a queima do produto elétrico se deu em virtude da queda de energia inesperada.
Se for esse o caso, o consumidor terá o prazo de 90 dias para formalizar sua
reclamação junto à distribuidora de energia.
Quando se tratar de um equipamento
comum, a distribuidora terá 10 dias para realizar a inspeção e vistoriar o
produto queimado. Entretanto, esse prazo cai para 1 dia útil, quando estivermos
falando de equipamento que armazena alimentos perecíveis ou medicamentos.
Depois da análise, a distribuidora ainda
tem o prazo de 15 dias para responder ao consumidor. Em caso de aceite da
reclamação, o ressarcimento deverá ser realizado em até 20 dias contados a
partir da resposta. Se a distribuidora não der razão ao consumidor, essa
negativa deverá ser justificada, devendo, ainda, informar o direito do usuário
recorrer para a ANEEL.
Vale lembrar que a distribuidora de
energia só poderá se negar ao ressarcimento se comprovar o uso incorreto do
equipamento decorrente de instalação incorreta ou a queima não tiver relação
com a queda de energia inesperada.
A distribuidora, ainda, poderá se negar
a ressarcir se o consumidor consertar o produto antes da inspeção.
Por isso, é muito importante que o
consumidor não aja no impulso e conserte imediatamente o seu produto para
depois pedir o ressarcimento.
Fica claro que o consumidor também
possui alguns deveres para poder utilizar de seus direitos.
Fique esperto. Exerça seu direito!
Forte abraço à todos e até a próxima!
Autor: Rafael Vilela Andrade
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21/06/2017 às 19h00m
Autor: Rafael Vilela Andrade
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01/06/2017 às 12h40m
Autor: Rafael Vilela Andrade
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11/05/2017 às 14h52m
Autor: Rafael Vilela Andrade
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27/04/2017 às 14h19m
Autor: Rafael Vilela Andrade
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13/04/2017 às 17h30m - Atualizado 14/04/2017 às 11h36m
Autor: Rafael Vilela Andrade
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22/03/2017 às 15h58m
Autor: Rafael Vilela Andrade
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10/03/2017 às 15h57m
§1º. Presume-se vantagem exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
"I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso
Assim, toda exigência que trouxer vantagem só para o fornecedor, ameace o equilíbrio da relação ou traga onerosidade excessiva é considerada vantagem excessiva.
Autor: Rafael Vilela Andrade
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