23/02/2017 às 16h05m


DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

Fala, minha gente!!!!!

Vocês já ouviram dizer nos direitos básicos dos consumidores? Vocês sabiam que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o que é direito básico do consumidor? E que estes devem ser respeitados e exigidos em qualquer transação comercial.

Preciso deixar claro que não é porque esses direitos estão constantes no Código de Defesa do Consumidor e, por isso, só eles seriam os direitos básicos que podem ser exigidos.

Quando se trata de direitos básicos do consumidor, devemos interpretar cada situação e, principalmente, a boa-fé e transparência nas relações. 

O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, procurou apenas exemplificar alguns assuntos, não deixando que nós esquecêssemos dos demais ramos do direito, afim de atender ás exigências e necessidades dos consumidores, diante das modificações havidas nos últimos tempos nas relações de consumo.

Considerando isso, temos a certeza que a proteção ao consumidor ultrapassa os limites apenas do CDC. Só para destacar, vemos a aplicação do Direito Civil e Comercial, Direito Penal, Direito Processual, Direito Administrativo e órgãos de proteção específica e Direito Constitucional.

Para que possamos, basicamente, entender um pouco nossos direitos básicos, vou apresentar alguns para vocês:

Direito à Segurança (art. 6º inc. I)

A realidade é que existe uma grande desigualdade entre as partes contratantes (consumidor x fornecedor). Diante disso, o legislador procurou proteger os mais fracos contra os mais poderosos, o leigo contra o melhor informado. Neste sentido, os contratantes devem obedecer os dispositivos de proteção ao consumidor, por tratarem de ordem pública econômica 

O Código de Defesa do Consumidor contém normas que garantem a proteção à saúde e segurança dos consumidores, garantindo que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis. Também estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, fabricante, produtor, construtor e importador pela reparação dos danos causados. Isto é, independente da existência de culpa, os fornecedores são responsáveis pelos riscos e danos causados ao consumidor.

Direito à Educação para o consumo (art. 6º inc. II)

É indispensável que o consumidor seja educado para o consumo de produtos e utilização de serviços, de forma que aumente o seu nível de consciência e possa enfrentar as dificuldades do mercado. 

O direito à educação abrange a educação formal incluída nos currículos escolares, desde o primeiro grau de escolas públicas ou privadas, constituindo verdadeiro instrumento de formação do indivíduo.

O objetivo do legislador é garantir ao consumidor conhecimentos mínimos acerca da utilização adequada de bens e serviços, de modo que possa seguramente optar, decidir e escolher, exercendo desta vez, o direito de liberdade de escolha entre vários produtos ou serviços colocados no mercado.


Direito à Informação (art. 6º inc. III)

O inciso III do artigo 6. do Código de Defesa do Consumidor, declara que ter o consumidor direito a informações sobre a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que o produto possa oferecer. 

A exceção que se faz é com relação a composição do produto, pois divulgar a fórmula de um produto químico ou a composição de determinados metais é expor o fabricante ao risco de ser copiado por concorrentes. 

A proteção contra Publicidade Enganosa e Abusiva (art. 6º inc. IV)

O consumidor tem direito de ser protegido contra a publicidade enganosa ou abusiva, contra métodos comerciais coercitivos e cláusula abusivas no fornecimento de produtos e serviços, é desse direito que trata o inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A proteção contra publicidade enganosa e abusiva é inerente ao mercado de consumo, ou seja, tudo que se diga a respeito de um determinado produto ou serviço deverá corresponder exatamente à expectativa despertada no público consumidor.

A Modificação das Cláusulas Contratuais (art. 6º inc. V)

O inciso V do artigo 6º, assegura ao consumidor o direito de solicitar a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais., consagrando a via da revisão dos contratos. 

Direito à Indenização e Facilitação da Defesa Judicial (art. 6º inc. VI, VII e VIII)

Entre os direitos básicos do consumidor, encontramos a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, ou seja, a lei à disposição do consumidor, meios e processos que lhes permitem compelir o fornecedor a reparar financeiramente eventuais danos causados por produtos ou serviços.

Todo amparo legal visa a prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, que estipulando obrigações ao fornecedor ou responsabilizando-o por danos e defeitos, quer restringindo a autonomia da vontade nos contratos


Direito à melhoria dos Serviços Públicos (art. 6º inc. X)

Dentro do raciocínio de que o Estado também pode ser fornecedor, seja pelos serviços essenciais ou não, é muito importante destacar esse direito básico.

Ao mesmo tempo em que se reconhece a deficiência e a precariedade dos serviços públicos,o Estado deve fornecê-lo de forma adequada e eficaz. Desta forma, a administração pública tem a obrigação de ressarcir qualquer dano ocasionado ao consumidor, em decorrência de algum serviço disponibilizado por ela.

Então, é isso, minha gente!

Hoje, tratamos a coluna com um pouco mais de formalismo, já que precisei citar alguns textos do Código de Defesa do Consumidor.

Espero que tenham gostado. Um forte abraço à todos e até a próxima semana.

Bom Carnaval! Aproveitem com responsabilidade.




Rafael Vilela Andrade – Advogado
Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor
Professor de Direito do Consumidor na Faculdade Sudamerica

https://www.facebook.com/rafaelvilelandrade



Autor: Rafael Vilela Andrade

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03/02/2017 às 16h05m


Cuidado com o Carnaval. O Folião também é consumidor.

Olá, minha gente!!!

Hoje vamos falar um pouco das nossas férias. Apesar de já ter passado o final do ano, ainda temos o Carnaval para aproveitar. E é por isso que vamos falar um pouco sobre alguns pontos importantes para que busca aproveitar a folia.

Primeiro passo da nossa viagem é fechar o local em que vamos ficar. Normalmente, é muito mais barato alugar uma casa do que ficar em um hotel. E por essa razão é que devemos tomar cuidado, uma vez que muitas pessoas mal intencionadas agem nesse momento.

Depois de decidir o local, precisamos buscar informações sobre o locador, seja ele pessoa física ou imobiliária, e conferir se a realidade corresponde ao que foi ofertado.

Hoje, as redes sociais ajudam bastante, já que podemos ver a opinião de outros locatários sobre o local alugado.

Além disso, precisamos traçar nosso roteiro de viagem para constatar se o local escolhido nos trará a comodidade que desejamos.

Apesar de ser considerado básico, é de muita importância que façamos uma análise dos locais próximos, sejam eles padarias, mercados, farmácias.

Ainda, o mais importante, é verificar se a localização do imóvel nos apresenta segurança e tranquilidade.

Passando para o lado legalista da situação, jamais deixe de formalizar um contrato constando todo o acordado entre as partes, seja data de entrada e saída, valor e forma de pagamento, retirada e entrega das chaves, multa por descumprimento contratual, etc.

Assim, no caso de descumprimento de alguma das cláusulas, você poderá exigir o cumprimento integral do contrato e/ou o cancelamento do mesmo com a devolução dos valores eventualmente pagos.

Devemos lembrar que para que possamos utilizar o imóvel alugado, precisamos enfrentar mais uma barreira, que é a viagem até o nosso destino.

Infelizmente, vem sendo comuns os (des)casos com os consumidores pela companhias aéreas e de transporte em nosso país. 

E como os imprevistos podem acontecer, é melhor todo mundo ficar preparado.

Lembre sempre de identificar sua bagagem com seu nome, endereço e telefone. Com toda certeza, isso facilitará a identificação.

Apesar de haver possibilidade de ressarcimento de valores quando ocorre o extravio de bagagem, o consumidor deve ficar atento, pois os objetos de mais valor não são indenizáveis e devem ser levados em bagagem de mão.

Em caso de necessidade, o consumidor deve sempre registrar a sua reclamação na própria rodoviária ou aeroporto.

O consumidor precisa saber que a partir do momento em que ele faz o check-in, a empresa de transporte se torna responsável por seus objetos.

Existem, ainda os casos de cancelamento e atraso de viagem. Dessa maneira, o consumidor deve ficar atento aos seus direitos.

Nos ônibus, a partir de uma hora de atraso, o consumidor já pode solicitar passagem para outro dia e horário ou tomar um veículo de outra companhia de transporte.

No caso do avião, o consumidor tem direito à ligação telefônica, uso de internet, alimentação e hospedagem, que varia de acordo com o tempo de atraso.

Como sempre repito, guarde todos os documentos comprobatórios. Eles são fundamentais para resguardar os seus direitos enquanto consumidor.

Então, é isso pessoal!
Até a próxima semana!
Forte abraço e boa viagem!


Autor: Rafael Vilela Andrade

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18/01/2017 às 16h52m


Matrículas Escolares

Olá, minha gente!!!

Hoje vamos falar de um tema muito interessante: MATRÍCULAS ESCOLARES.

Existe uma lei federal, a 9.870/99, que regula as cobranças de prestação de serviços das instituições de ensino particulares.

Muita gente não sabe, mas os valores cobrados pelas instituições de ensino particulares devem ser considerados a partir de uma anuidade ou semestralidade (nos casos de curso superior). Portanto, não poderá haver qualquer tipo de cobrança que ultrapasse aquele valor estipulado no contrato firmado entre as partes.

Normalmente, os cursos ministrados por anuidades, são parcelados em 12 mensalidades, enquanto aqueles que são ministrados por semestralidade, são divididos em 6 mensalidades.

Preciso destacar que nesse valor já está incluso a matrícula. ISSO MESMO!!! Nenhuma instituição de ensino poderá cobrar matrícula do aluno, se este valor ultrapassar o valor previsto na anuidade/semestralidade.

Nesse valor contratado pelo aluno/consumidor, ainda estão inclusos a emissão de alguns documentos, tais como o histórico escolar. Isto é, a instituição de ensino não pode cobrar a emissão do histórico escolar.

Quando estamos no período de matrícula, a instituição de ensino tem o prazo de 45 dias antes da data final para apresentar o contrato de prestação de serviços, juntamente com o reajuste da mensalidade e o número de vagas ofertados. É direito do aluno saber qual a base de cálculo utilizada para o reajuste da anualidade/semestralidade.

Além disso, não pode ser cobrada multa acima de 2% ao mês, em decorrência do atraso no pagamento da mensalidade.

O aluno também precisa ter ciência de que, mesmo devedor, ele não pode ser exposto à práticas abusivas, tais como impossibilidade de realização de provas, retenção de documentos ou alguma penalidade pedagógica.

A instituição de ensino deverá adotar os meios legais para realizar a cobrança de atraso na mensalidade. Seja a notificação extrajudicial, seja a ação judicial competente.

Outra possibilidade da instituição de ensino é negar a renovação da matrícula para o aluno inadimplente. Entretanto, se este aluno tiver negociado o seu débito, lhe será assegurado o direito de renovação.

O mais importante para todos os alunos é sempre guardar toda a documentação apresentada nas instituições de ensino, sejam contratos, recibos e demais objetos que possam servir como prova em eventual reclamação/ação.

Então, é isso pessoal! Espero que tenham gostado.
Semana que vem tem mais assunto bacana para a gente.
Forte abraço e até a próxima.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: matrícula - escola - procon


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16/12/2016 às 16h25m


E o final do ano chegou. Como serão as nossas compras?

Olá, pessoal!

O final do ano chegou e os lojistas já estão buscando chamar a atenção dos consumidores através das promoções de Natal. Já podemos ver diversas modificações nas vitrines, inclusive, com formas de pagamento e descontos atraentes.

E é por isso que nós precisamos conversar. Seja uma lembrancinha um presentão, o ideal é pesquisar muito bem e pensar antes de comprar. Precisamos acertar na escolha.

O primeiro passo para uma boa compra e observar o nosso orçamento mensal. Será que há a disponibilidade financeira para realizar aquela compra? Nós só conseguiremos comemorar e garantir nossa satisfação, se não tivermos preocupação futura em como pagar aquele bem.

O certo é, desde sempre, planejar os seus gastos, trabalhando com orçamentos mensais e, também, fugir daquelas tentações que não trazem qualquer utilidade após a aquisição; os chamados supérfluos.

O consumidor precisa lembrar, também, que o décimo terceiro salário pode vir a ajudar no pagamento de outros gastos que já estão planejados, tais como IPTU, IPVA, material escolar, cartões de crédito.

Por tal razão, é sempre importante realizar a pesquisa de preços e marcas. O consumidor consciente acaba comprando mais e gastando menos.

Quando for realizar uma compra online, observe a cobrança do frete e a forma de pagamento. Além disso, o mais importante, observe se o site disponibiliza o CNPJ, endereço físico, telefone e o cadeado de segurança (HTTPS), que devem aparecer na tela. Opte, sempre, pelo site com domínio brasileiro (.com.br)

Exija sempre os documentos comprobatórios da sua compra. Número do pedido, nota fiscal, prazo de entrega, etc..

Fique sempre atento e lembre-se, em caso de dúvidas, procure o PROCON de sua cidade ou o seu advogado.

O consumidor exigente e conhecedor de seus direitos sempre faz a escolha certa.

Um excelente Natal à todos e um próspero ano novo.
Forte abraço e até a próxima.



Autor: Rafael Vilela Andrade

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25/11/2016 às 12h47m


E O BLACK FRIDAY? Vamos aproveitar com consciência?

Olá, minha gente!

Está chegando a maior promoção do comércio brasileiro. Promessa de grandes descontos e oportunidades ímpares. E é nesse momento que precisamos ter uma maior atenção, uma vez que as ofertas são mais tentadoras.

É justamente por isso que resolvi passar algumas dicas para vocês. Vamos lá:

A primeira situação que deve se manter em qualquer tipo de compras é a pesquisa de preços, seja pela internet ou nas lojas físicas. Nessa época do ano, alguns fornecedores chegam a aumentar o valor dos produtos para conceder descontos falsos aos seus clientes.

Além disso, no momento da compra, exija sempre a nota fiscal do produto. É ela que vai garantir as futuras reclamações.

Já nas compras online, redobre a sua atenção. O excesso de zelo faz parte e te ajuda a resguardar direitos. Grave as telas de ofertas, procure sites que diulguem CNPJ, endereço físico e telefone de contato, pesquise a reputação do site, observe os itens de segurança do navegador (https), atualize o antivírus do seu computador, confira a quem o boleto de pagamento é destinado.

Ainda falando das compras realizadas na internet, independente de ser Black Friday, o consumidor pode fazer o uso do seu direito de arrependimento, desistindo da compra realizada em até 7 (sete) dias após o recebimento do produto.

Se a compra for realizada dentro de uma loja física, o consumidor tem 30 dias para reclamações sobre problemas aparentes ou de fácil constatação no caso de produtos não duráveis e de 90 dias para itens duráveis, contados a partir de sua constatação. Essa reclamação pode ser feita para o próprio comerciante ou para o fabricante.

Independente da forma de aquisição dos produtos, lojas virtuais ou físicas, o consumidor deve ficar atento às promessas de grandes promoções e evitar um mau negócio.

O Procon – SP divulgou uma lista de sites que não são recomendados. Segue ela: sites não recomendados

Não seja enganado. Em caso de dúvidas, procure o PROCON de sua cidade.

Um forte abraço e até semana que vem, pessoal.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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11/11/2016 às 13h41m


Você conhece o Consumidor.gov.br?

Olá, minha gente!

Já faz algum tempo que não consigo escrever algo para vocês. São muitos atendimentos diários. A correria está demais.

Então, tendo em vista toda essa correria, que não é só minha, resolvi trazer uma maneira diferente para que você possa formalizar sua reclamação que diz respeito à relação de consumo.

Você já ouviu falar no Consumidor.gov.br? Esse site foi desenvolvido pelo Ministério da Justiça, através da Secretaria Nacional do Consumidor. Nessa plataforma, você se comunica diretamente com o seu fornecedor, que se compromete a analisar a sua demanda e respondê-la em até 10 dias. É muito fácil e rápido.

Existe, também, o aplicativo para smartphones, o que facilita ainda mais o registro da sua reclamação.

O Consumidor.gov.br é um serviço público para solução alternativa de conflitos de consumo via internet. Ele não substitui o serviço prestado pelos PROCONs, porém, é uma via paralela que trás comodidade aos consumidores.

Vale lembrar que você só pode registrar reclamação contra aquelas empresas que já estão cadastradas no Consumidor.gov.br.

Você também consegue visualizar a quantidade de reclamações que aquela empresa possui, bem como o percentual de resolução dos atendimentos.

Eu acredito que o Consumidor.gov.br é uma ferramenta que veio ajudar o consumidor, principalmente, porque possibilita que ele faça uma pesquisa prévia antes de formalizar algum contrato.

É interessante destacar, também, que o Consumidor.gov.br separa as empresas por área de atuação, facilitando ainda mais para o consumidor.

Vamos fazer o seguinte: Acesse o site www.consumidor.gov.br e navegue para ter acesso as informações. Se for necessário, faça sua reclamação.

Eu tenho certeza que você vai gostar. E, em caso de dúvidas, procure o PROCON de sua cidade.

Então, é isso pessoal! Espero que vocês tenham gostado de conhecer essa nova plataforma e possam me passar um feedback sobre a utilização do serviço.

Um forte abraço à todos e até a próxima!

Contato:
https://www.facebook.com/rafaelvilelandrade


Autor: Rafael Vilela Andrade

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18/10/2016 às 11h04m - Atualizado 20/10/2016 às 16h51m


O atraso na entrega dos imóveis

Olá, minha gente! Hoje vou trazer um texto interessante para todos nós.
Ontem, assistindo um pouco de televisão, me deparei com a propaganda de uma Construtora que, em breve, estará atuando na cidade de Cataguases. A partir daí, comecei a analisar e observar a quantidade de empreendimentos que temos na nossa cidade e, realmente, pude constatar que existem diversos prédios em construção.

Por essa razão, resolvi escrever um pouco sobre os direitos dos consumidores em decorrência do atraso na entrega dos imóveis adquiridos na planta.

Inicialmente, a gente precisa destacar o crescimento exagerado, principalmente, nas cidades maiores, onde as construtoras nem dão conta de entregar suas obras.

É justamente nesse momento, que o sonho da casa própria começa a tomar outras dimensões e vira um grande pesadelo, já que o consumidor se vê frustrado e diante de prejuízos financeiros, já que traçou um planejamento de gastos até que pudesse abrir a porta da sua casa.

É justamente a partir do momento da não entrega na data acordada entre as partes, é que deve ser analisado o direito do consumidor.

Em um primeiro momento, há de se destacar a abusividade por trás dos contratos de compra e venda firmados pelas construtoras. O consumidor, sem qualquer opção, se rende ao que está previsto ali, para realizar o sonho de ter a casa própria.

A cláusula abusiva de mais destaque, para mim, é quando a construtora não estabelece multa em caso de descumprimento, além de estabelecer um longo prazo para a entrega do imóvel juntamente com o prazo de prorrogação.

Entretanto, esquecem-se as construtoras que o atraso na entrega do imóvel acarreta em prejuízos financeiros diretos ao consumidor, que, além de continuar pagando o valor da casa própria, ainda tem que continuar mantendo o pagamento do aluguel do atual imóvel.

Em uma ação judicial, tratamos esse prejuízo como Dano Material, já que o consumidor arca com um gasto em decorrência do atraso praticado pela construtora. Caso houvesse o cumprimento do contrato, o consumidor não precisaria arcar com valores de aluguel, por exemplo.

Em que pese o fato da população desconhecer as leis, o Código de Defesa do Consumidor defende o adquirente do imóvel, já que permite a alteração contratual, mesmo nos casos de contratos de adesão, quando se tratar de cláusulas consideradas desproporcionais.

Portanto, o consumidor tem a obrigação de questionar a construtora quando ocorrer o atraso na entrega do imóvel, inclusive judicialmente, devendo ser reparado pelos danos decorrentes do atraso, bem como multa diária contra a construtora.

Quanto aos danos morais decorrentes do atraso, entendo que este surge quando ocorre a quebra da confiança entre o consumidor e o construtor, gerando desrespeito, descaso e frustração.

Já a estipulação da multa tenta trazer igualdade ao contrato. O que chamamos de boa-fé entre as partes, já que trará penalidade para qualquer uma delas em caso de descumprimento. É a cláusula penal contratual.

Além de todo o abordado, o mais interessante é que, em decorrência do atraso nas obras, a construtora é obrigada a alterar a forma de correção monetária do saldo devedor do consumidor. Inicialmente, os contratos de compra e venda de imóvel trazem a correção do INCC, que diz respeito à construção civil. Ao atrasar a obra, o correto é passar para o INPC, que é o índice que reflete o mercado atual.

Já que trouxemos à tona os questionamentos judiciais, não podemos deixar de falar da taxa de corretagem, uma vez que esse valor é suportado pelo consumidor. Entretanto, os corretores são contratados pelas construtoras e, portanto, a responsabilidade pelo seu pagamento é de quem o contratou.

Só para trazer mais realidade ao que estou tentando passar aos nossos leitores, os tribunais de justiça já vêm condenando as construtoras pelo atraso na entrega dos imóveis e pela abusividade nas cláusulas contratuais impostas aos consumidores.

Então, minha gente! O sonho da casa própria pode perfeitamente se manter como sonho. Basta você exigir o seu direito.

Espero que tenham gostado. Um forte abraço e até a próxima.

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: imóveis, compra, venda, casa, apartamento


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05/10/2016 às 12h02m


Consumidores estão menos insatisfeitos com planos de saúde?

Olá, minha gente!

Estamos um pouco ausentes, porém, na luta diária pela defesa dos consumidores.
Hoje, estava programando uma coluna muito interessante, porém, com intuito de mantermos o assunto da última coluna postada em 15/09/2016, sobre os planos de saúde, me sinto na obrigação de publicar a matéria do jornal O GLOBO, que trata sobre a satisfação dos consumidores com as administradoras dos planos de saúde.
Muito importante, aqui para nós, é fazer um diagnóstico se essa realidade vem sendo demonstrada aqui em Cataguases. Vamos lá:
"Consumidores estão menos insatisfeitos com planos de saúde, aponta estudo

Mas 72% dos entrevistados admitem que mudariam de operadora
 
A saída de aproximadamente 2 milhões de usuários dos planos de saúde, em função da recessão e do desemprego, descongestionou vários serviços e fez com que os consumidores passassem a avaliar um pouco melhor seus planos de saúde e a apontar menos problemas. A conclusão é do Estudo Planos de Saúde 2016, que acaba de ser divulgado pela CVA Solutions, cujos dados apontam que, em relação a 2015, o número de pessoas que dizem não ter tido problemas com seus planos aumentou de 36,6% para 42,9% e a nota do setor subiu de 6,67 para 7,00. Mesmo assim, se fosse fácil e descomplicado, 72,9% dos entrevistados disseram que mudariam de operadora. Desses que dizem querer mudar, 81% o fariam para buscar melhor preço. Os outros 19% trocariam de operadora para ter um serviço melhor.
 
— A recessão no Brasil fez com que a demanda diminuísse na maioria dos serviços privados oferecidos, como saúde, telecomunicações, transportes, entre outros. Havendo menos demanda, há menos filas, há menos problemas e há melhora na percepção de qualidade — afirma Sandro Cimatti, sócio-diretor da CVA Solutions.
 
Segundo o executivo, diferente de outros seguros, os planos de saúde são bastante usados pelos usuários, e começam a crescer os serviços oferecidos, como descontos em medicamentos, clube de vantagens, programas de prevenção e promoção da saúde. Mas, apesar dessas melhoras, falta comunicação:
 
— As empresas precisam comunicar a existência desses serviços, pois o usuário que conhece, avalia melhor o seu plano de saúde. Existe predisposição positiva do consumidor em utilizar as tecnologias digitais para o atendimento e comunicação, como whatsapp, internet, aplicativos no celular etc. As operadoras devem intensificar o uso das tecnologias digitais para conhecer e atender de forma personalizada os consumidores, proporcionando agilidade, qualidade e redução de custos.
 
Um dos problemas detectados pelo estudo da CVA foi o uso do pronto atendimento como busca para problemas que poderiam ser resolvidos em uma consulta médica. Nos últimos 12 meses, 64,8% dos entrevistados afirmaram que ele, ou alguém da sua família, foram ao pronto atendimento.
 
— Se os planos fossem mais ágeis em marcar consultas, o uso do pronto atendimento seria menor — explica Cimatti, lembrando que 20,7% dos entrevistados reclamam da demora ou burocracia para agendar consultas.
 
Serviços e Programas de prevenção e promoção da saúde
 Os planos de saúde têm criado serviços adicionais e novos programas de prevenção, mas não têm tido bons resultados na comunicação. Na opinião de Sandro Cimatti, para os doentes crônicos, faltam programas mais efetivos de prevenção, para reduzir o nível de hospitalização. Para os saudáveis, faltam programas para evitar obesidade, tabagismo, sedentarismo, entre outros.
 
— Faltam ações que levem os beneficiários a conhecer e participar dos programas de prevenção de doenças e promoção da saúde — diz o executivo.
 
De acordo com o novo estudo da CVA Solutions, 38% já ouviram falar dos programas de prevenção e promoção da saúde, mas apenas 13% já participaram de algum deles.
 
Médicos de Família podem ajudar a reduzir custos
 Entre os entrevistados, 62% afirmaram ter um médico que acompanha regularmente sua saúde ou de sua família. Para Sandro Cimatti, os planos de saúde deveriam trabalhar mais próximos destes médicos para que eles ajudem na redução de custos evitando que os beneficiários iniciem o tratamento por médicos especialistas, façam exames desnecessários ou utilizem o pronto atendimento. Além disto, estes médicos poderiam ajudar a comunicar e estimular os beneficiários a participarem dos programas de prevenção e promoção de saúde.
 
— Existe grande oportunidade das operadoras melhorarem o atendimento e reduzirem os custos. Através de programas de "Médicos de Família" que acompanhem a saúde dos pacientes e que estejam bem sintonizados com as operadoras será possível reduzir os desperdícios — uso de pronto atendimento, de médicos especialistas, uso em excesso de exames — e também poderemos melhorar a adesão dos usuários aos programas de promoção de saúde e mudanças de hábitos — ginástica, nutrição, tabagismo — ajudando a melhorar a saúde dos usuários.
 
Objetivo do Estudo e Marcas citadas
 
De acordo com a CVA Solutions, o estudo pretende mostrar o comportamento, hábitos dos usuários, perfil em termos de obesidade, tabagismo e doenças crônicas. A partir daí, analisa a força da marca e o valor percebido (custo-benefício) dos Planos de Saúde com Rede Própria e das Seguradoras de Saúde sem Rede Própria.
 
Os estudos da CVA Solutions têm por objetivo entender a estrutura de Valor Percebido (custo-benefício percebido) no mercado, a partir do ponto de vista do consumidor. Além de medir a posição competitiva dos principais players e diagnosticar possibilidades de criação de vantagem competitiva sustentável. Os estudos avaliam ainda a força da marca, que é a atração menos rejeição perante clientes e não clientes.
 
Para o Estudo Planos de Saúde 2016, foram ouvidos 7.090 usuários de todo o país, que citaram cerca de 50 planos de saúde.
 
Nota baixa entre 45 setores da economia
 
O segmento de Planos de Saúde melhorou sua nota em relação ao ano passado. A nota subiu de 6,67 para 7,00, em uma escala de 1 a 10, colocando o segmento na 39ª posição, melhor do que Cartões de Crédito e TV por Assinatura. O Valor Percebido para os 45 segmentos pesquisados pela CVA se baseia na nota de custo-benefício percebido e tem como melhor segmento o de Microondas (8,87) e o pior o de Operadora de Telefonia Celular (5,84).
 
Planos Odontológicos: potencial para crescer
 A CVA Solutions também realizou um estudo sobre Planos Odontológicos, quando ouviu 3.788 consumidores de todo o país, que citaram mais de 30 empresas. Os usuários estão mais satisfeitos dos que os de planos de saúde, sendo que a nota do setor é 7,84. Mesmo assim, 73,3% afirmam que mudariam de plano se fosse mais fácil e descomplicado.
 
De acordo com Cimatti, o segmento de planos odontológicos tem um bom potencial para crescer: o preço é acessível versus os tratamentos oferecidos.
 
— Não existe ainda uma cultura da necessidade de fazer ao menos uma consulta anual ao dentista, mesmo que seja apenas para um check up ou limpeza. Falta as operadoras estimularem e criarem o hábito, pois o plano odontológico é vantajoso para quem costuma ir regularmente ao dentista —observa Cimatti."

Fonte: O Globo

Importante destacar à todos os consumidores é que, no caso de insatisfação ou descumprimento por parte da sua administradora do plano da saúde, o ideal é procurar o PROCON de sua cidade.

Fiquem atentos!

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: plano de saúde, insatisfeito, consumidor


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15/09/2016 às 09h04m


O CONSUMIDOR, O MÉDICO E O PLANO DE SAÚDE

Olá, minha gente!!!

Primeiramente, gostaria de pedir desculpas à vocês, leitores, pela distância entre uma coluna e outra.

O tempo está cada vez mais escasso e o trabalho para a nossa população não pode parar.

Entretanto, hoje eu consegui voltar a escrever um pouco para ampliar nossos conhecimentos.

Então, vamos lá! Vamos falar sobre a relação consumidor, médico e plano de saúde.

Ontem, depois de uma publicação do meu primo, no facebook, surgiu uma conversa sobre a demora no agendamento dos atendimentos dos consumidores, quando informam às secretárias dos médicos que o atendimento será feito através do plano de saúde.

Certo é que essa reclamação é compatível com o sentimento de todos os usuários dos planos de saúde, pois sempre que tentam agendar uma consulta através de seu plano contratado, se veem diante da espera exagerada diante de uma consulta particular.

Logo, surge o anseio em fiscalizar e denunciar o profissional e/ou a administradora do plano de saúde, em busca de uma melhoria no tratamento dos beneficiários em geral. Tal ato se fortalece quando existe a possibilidade de "encaixar" o paciente na agenda do dia, quando este se oferece para a consulta particular, que é aquela paga diretamente ao profissional.

Concordo em gênero, número e grau que a demora é extremamente prejudicial ao consumidor. Porém, entendo que o profissional da saúde também pode ser considerado "refém" da administradora, já que está sujeito às regras impostas por ela.

Vejamos, a partir de agora, o lado de cada um nessa relação de consumo:

O consumidor contrata um plano de saúde, via de regra, com um valor alto, para ter o tratamento médico diferenciado e adequado. 

O plano de saúde, por sua vez, disponibiliza aos seus beneficiários a lista de médicos conveniados e suas áreas de atuação, para que cada um escolha de acordo com a sua necessidade.

De acordo com a Resolução 259/11 da ANS, as administradoras de plano de saúde devem cumprir prazos de atendimento ao consumidor, tais como: Consultas com pediatra, clínica médica, ginecologia e obstetrícia, cardiologia, ortopedia e traumatologia (7 dias); Consultas nas demais especialidades médicas (14 dias); Consultas de fonoaudiologia, nutrição, fisioterapia (10 dias); Consultas e procedimentos realizados em consultório/clínica com cirurgião dentista (7 dias); Serviços de diagnóstico por laboratório clínico (3 dias); Diagnóstico por imagem (10 dias); PAC - Procedimentos de alta complexidade (21 dias); Internações sem urgência (21 dias) e Urgência e emergência é imediato.

É importante destacar que a administradora do plano de saúde deve disponibiliza um profissional da área.

Logo, se o beneficiário deseja um ortopedista "João", porém, este não tem agenda para atendimento dentro do prazo, a administradora do plano deverá disponibilizar outro profissional da área, dentro do prazo estipulado pela ANS.

A certeza que temos em relação ao consumidor é que este, pagando a mensalidade do seu plano, não pode ser punido pela espera exagerada no atendimento.

Ressalto aqui, porém, que não cabe ao beneficiário exigir do plano o profissional "João", e sim um profissional especializado na área de necessidade.

EM DESTAQUE, vale lembrar que se não houver médico credenciado para atendimento dentro do prazo estabelecido, a operadora de plano de saúde é obrigada a disponibilizar um profissional ao beneficiário, sem qualquer ônus.

Os médicos, após os consumidores, são muito afetados e, às vezes, injustamente, condenados pela demora. Vejamos:

O médico se compromete junto à administradora do plano de saúde, através de um contrato firmado entre as partes, a atender os beneficiários daquele plano, PELO MENOS, X vezes na semana, durante Y horas diárias. O que isso quer dizer??? O médico firma uma "parceria" de disponibilizar alguns dias na sua agenda para que possa atender os consumidores clientes de planos de saúde. O restante de seus dias e horas de trabalho, ele dá atenção aos atendimentos particulares.

Essa alternância de horários faz com que o médico se disponibilize para todos os tipos de atendimento. O profissional flexibiliza da forma que lhe convém, desde que cumpra com aqueles dias e horas de atendimento contratados com a operadora do plano de saúde a qual está conveniado.

Portanto, o médico já deixa pré-definido os horários e dias disponibilizados para esse atendimento, cumprindo rigorosamente o contrato firmado.

Vou dar um exemplo: A Unimed em Cataguases, estipula, no artigo 6º, § 1º,"c", que o médico associado terá disponibilidade de atendimento 4 (quatro) dias da semana e 3 (três) horas diárias.

Repito, mais uma vez, a administradora garante a especialidade do atendimento (ortopedia, cardiologia, etc). Ela não garante que você será atendido pelo "João".

Quanto às administradoras, não por ato falho, é quando vejo o maior problema, pois elas quem devem fiscalizar os médicos para viabilizar o cumprimento integral do que fora acordado para atendimento aos beneficiários.

Porém, vejo que qualquer tipo de abordagem, a princípio seria prejudicial, EM PRIMEIRO LUGAR, ao consumidor, pois ao impor mais obrigações do que as já existentes, o médico poderá se recursar a atender demandas de plano de saúde, encerrando seu vínculo com as administradores, fazendo com que o consumidor seja obrigado a pagar a consulta particular. O que sairia mais caro.

A abordagem e fiscalização deve sim ser pensada, porém, de forma cautelosa, pois, dependendo da maneira em que se dá, além do prejuízo maior ao consumidor, poderemos estar diante de uma retirada coletiva dos médicos qualificados dos planos de saúde.

Depois de tudo o que foi explanado, espero que não me entendam como figura contrária à defesa dos consumidores. 

O que foi dito aqui é a preocupação maior do que a espera para o atendimento médico junto ao plano de saúde.

Esperamos poder continuar falando de planos de saúde por um longo tempo. Esperamos também uma melhoria significativa desde o atendimento para a contratação até as últimas instâncias de atendimento.

Por fim, ressalto que é direito do consumidor exigir o profissional com a especialidade ofertada pelo plano, dentro do prazo previsto em lei.

Mais uma vez, estou pronto para os debates e a disposição de todos vocês.

Forte abraço e até a próxima.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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11/08/2016 às 13h13m


Os reajustes dos planos de saúde

Olá, minha gente!

Se você tem um plano de saúde e não sabe como funciona a questão dos reajustes, vamos passar a entender juntos. Hoje, temos três tipos de reajustes para os planos contratados. São eles: anual, mudança de faixa etária e sinistralidade. 

Assim, vou passar as informações que o IDEC fornece aos consumidores para melhor entendimento sobre os reajustes em questão: 

a) Reajuste anual

O reajuste anual tem por objetivo repor a inflação do período nos contratos de planos de saúde. Todavia, o valor aplicado tem sido geralmente maior do que a inflação ao consumidor medida pelo IPCA (Índice de Preços ao Consumidor - Amplo), causando descontentamento dos consumidores.

O aumento de mensalidades é permitido, mas deve atender a determinadas regras. A primeira delas é que o critério de reajuste esteja claramente previsto no contrato e tenha periodicidade igual ou superior a 12 (doze) meses (art. 6º, III do Código de Defesa do Consumidor, art. 16, XI da Lei 9.656/98 - este último artigo só vale para os novos contratos e art. 28 da Lei 9.069/95). Existem algumas especificidades nos reajustes, a depender do tipo de contrato ou de sua data de assinatura:

- Contratos individuais/familiares novos: O reajuste anual, na data de aniversário do plano de saúde, deve ser previamente aprovado pela ANS, assim como deve estar claramente previsto no contrato. Para calcular esse aumento, a Agência leva em conta a média de reajustes do mercado de planos coletivos. O Idec considera essa fórmula inadequada, sem transparência, pois os reajustes dos planos coletivos geralmente são impostos pelas operadoras e não refletem os custos do setor;

- Contratos individuais antigos: O critério de reajuste anual deve ser o que está previsto no contrato, desde que seja claro e específico. O grande problema é que muitos contratos trazem expressões vagas e genéricas, como "variações monetárias" e "aumento de acordo com os custos médico-hospitalares", tornando os aumentos sempre uma surpresa para o consumidor - prática considerada ilegal. Portanto, se você tem contrato antigo sem critério claro e objetivo, deve ser aplicado o mesmo índice de reajuste anual autorizado pela ANS para os contratos novos. Outro problema é que, em 2004, as operadoras Sul América, Bradesco, Itauseg, Golden Cross, Amil e Porto Seguro conseguiram da ANS autorização para os chamados reajustes residuais, para compensar supostas perdas pela falta de aumento nos planos antigos. Isto gerou aumentos acima do "teto" fixado para os contratos novos. Por causa disso, foram movidas diversas ações civis públicas contra os planos pelo Idec e pelo Ministério Público, que ainda tramitam na Justiça. O entendimento do Idec é o de que o reajuste residual é ilegal e fere o Código de Defesa do Consumidor;

- Contratos coletivos (indiferentemente de serem antigos ou novos): Os reajustes desses contratos não são controlados pela ANS. Essa omissão, no entendimento do Idec, não tem respaldo legal. A Agência pressupõe que nesta modalidade de contrato o poder de negociação é mais equilibrado, o que nem sempre reflete a verdade. Por isso, as operadoras se interessam tanto pelos contratos coletivos. No vácuo da legislação, as empresas de planos de saúde apenas exigem a apresentação de um número de CNPJ (Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas) para que o contrato seja coletivo. Famílias e pequenos grupos têm adquirido contratos assim, sem saber dos riscos de reajustes altos. Esta prática é abusiva. Os reajustes nesse tipo de contrato, por serem livres, variam de contrato para contrato; 

b) Reajuste por mudança de faixa etária

O reajuste por mudança de faixa etária ocorre de acordo com a variação da idade do usuário de plano de saúde.
 
Nos planos antigos (anteriores à Lei de Planos de Saúde) o aumento por mudança de idade é proibido se não estiver escrito claramente no contrato as faixas etárias e os percentuais de aumento em relação a cada faixa. E, mesmo que esteja previsto, configura abuso um percentual de aumento muito alto de uma só vez. Isso vale para qualquer contrato, antigo ou novo.
 
Para os planos assinados entre 1998 e dezembro de 2003, antes de entrar em vigor o Estatuto do Idoso - a regra criada pela ANS previa sete faixas etárias e o aumento total de até 500% entre elas, sendo comum aumentos exorbitantes concentrados nas últimas faixas. A Lei de Planos de Saúde fazia uma única ressalva: proibia tal reajuste aos consumidores com mais de 60 anos, desde que participassem do plano de saúde há mais de 10 anos.
 
A partir de 2004, com a criação do Estatuto do Idoso, proibiu-se o aumento de mensalidade acima dos 60 anos. Dessa maneira, nos contratos assinados a partir de então, foram padronizadas dez faixas etárias, mas foi mantido o aumento de 500% entre a primeira e a última faixa. Na prática o que houve foi a antecipação dos reajustes. Antes concentrados principalmente nas faixas de 50 a 59 anos e de 60 a 69, os reajustes passaram a pesar mais nas faixas dos 44 e 48 anos e na faixa de 59 anos ou mais.
 
Para o Idec, a proibição de aumento estabelecida no Estatuto do Idoso vale para todos os contratos, independentemente da data de sua assinatura.
 
O Idec entende que se houver um percentual de aumento muito alto de uma só vez, mesmo que previsto em contrato, tratar-se-á de uma cláusula contratual abusiva (art. 51, IV, parágrafo 1º. e incisos I a III do Código de Defesa do Consumidor) e portanto passível de questionamento.

ATENÇÃO: no caso de plano familiar o reajuste só pode ser aplicado sobre o valor pago pelo consumidor que sofreu a mudança de faixa etária.
 
c) Reajustes por sinistralidade

Além do reajuste anual e do aumento por faixas etárias, o plano de saúde pode tentar lançar mão de reajustes por sinistralidade ou por revisão técnica. Reajuste por sinistralidade é o aumento imposto pela empresa sob a alegação de que o número de procedimentos e atendimentos (ou "sinistros") cobertos foi maior do que o previsto em determinado período.
 
Esse tipo de reajuste, uma criação do mercado de planos de saúde, é ilegal, porque significa uma variação de preço unilateral, que não estava prevista no contrato. Já a revisão técnica é um mecanismo criado pela ANS, que o Idec entende ser ilegal, pois representa variação de preço unilateral, sem prévia e adequada previsão contratual. Além do aumento da mensalidade, pode permitir redução da rede credenciada de hospitais, redução de coberturas e co-participação dos usuários no pagamento de serviços utilizados.

Então, é isso, minha gente!

Espero que tenham gostado dessas dicas e possam ter entendido melhor sobre os reajustes que o seu plano de saúde pode sofrer.

Um forte abraço e até semana que vem.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: reajustes - planos de saúde - procon


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