Com o objetivo de fazer algo diferente e evidenciar o contexto histórico do local, o Juiz titular da Comarca de Miradouro, Antônio Pavel, resolveu ousar e escrever uma sentença de usucapião do Fórum de Palma, em forma de versos, divididos em 27 estrofes. Algo raro de se ver, principalmente no Poder Judiciário, onde os textos são documentos escritos formalmente. A poesia será colocada em um quadro e instalada no Salão do tribunal do Júri para ser eternizada.
De acordo com o próprio magistrado, a ideia de escrever a sentença nesse formato surgiu como forma de evidenciar ainda mais o contexto histórico do prédio, um dos primeiros a ser construído em Palma e que durante todos esses anos, representa muito mais que um local do Poder Judiciário, mas sim, um monumento repleto de histórias importantes que fazem parte do município, ao longo dos anos. “O edifício representa uma fonte histórica, por isso, achei que seria interessante fazer uma sentença diferente, que saísse do comum” disse o magistrado.
Para colher as informações e escrever a sentença, o juiz contou com o apoio e incentivo do Gerente de Secretaria da Comarca de Palma, Sanderson Nogueira. Um cidadão palmense que tem um amor incomum pela cidade. O processo conta, basicamente, com documentos e um anexo fotográfico importante. Fotos muito antigas que já retratavam o fórum. Além disso, informações de placas comemorativas, como a da reconstrução do prédio entre 1977 e 1980 e, ainda, a placa comemorativa do Centenário da Comarca, em 1992.
Quem também contribuiu para o ajuntamento de documentos e provas, foi uma das moradoras mais ilustres de Palma. Dona Maria Rodrigues Pinto, de 103 anos contou com detalhes, da varanda de sua casa, na Praça Getúlio Vargas, em frente o Fórum, o que já estava certificado nos autos.
Antônio Pavel, vai completar 23 anos de magistratura, em abril. Ele é juiz titular da Comarca de Miradouro, e também responde pela de Palma há dois anos e disse que não é a primeira vez que escreve uma sentença em versos. “Eu já me arrisquei a fazer alguns versos em umas três oportunidades em processos judiciais. Mas é a primeira vez que faço uma sentença integralmente em versos” afirmou o juiz.
Mesmo não sendo comum uma sentença judicial ser escrita em versos, Antônio Pavel garante que, tendo oportunidade e inspiração, outras sentenças serão escritas nesse formato.
Confira na íntegra a sentença escrita em forma de poesia:
Pede o Estado de Minas Gerais
Que se declare, por usucapião,
Observados os termos legais,
Em originária aquisição,
A propriedade de um sobrado
Onde se encontra instalado
Todo o serviço judicial:
O Fórum Wilson Alvim Amaral.
E para tanto o Estado argumenta,
Que desde a década de quarenta,
No século próximo passado,
Tem a posse do bem mencionado.
Alega que o possui mansamente,
De forma pacífica, inconteste,
Ausente lapso de interrupção.
Sem ato primitivo que documente,
Apresenta, como prova que o ateste,
A placa histórica da reconstrução.
E para melhor embasar o pleito,
Cita doutrina e jurisprudência.
Pede que se reconheça o direito,
Decidindo-se pela procedência.
Procedidas todas as citações,
E cada notificação de rigor,
Seguiu-se o rito sem altercações.
Nenhuma objeção apresentada,
Manifestou o Douto Promotor
A favor da medida pleiteada.
Sendo este o breve relato,
O necessário e adequado resumo,
Estando tudo nos termos, no prumo,
Atento ao instrutório correlato,
Focado nos limites do pedido,
Passo a analisar e decido.
Antes do estudo de mérito,
Remontando o tempo pretérito,
Faz-se importante ressaltar,
Que a história deste lugar,
Tem o Fórum como marca.
O surgimento do Município,
Se confunde, desde o princípio,
Com o nascer da Comarca.
Imponentemente erguido,
Na Praça Getúlio Vargas,
Por alguém temido e destemido,
De passagens boas e amargas,
Que firmo não ter existido,
Igual nesta e noutras plagas.
E assim tão bem erigido,
No centro e coração de Palma,
É testemunha eloquente
De um povo, sua gente,
De uma terra e sua alma.
É, portanto, um monumento,
Um portentoso e belo edifício.
Que aos olhos do habitante,
E mesmo do mero viajante,
Demonstra a pujança do início.
Não cabe deixar sem registro,
O bem histórico representado,
Acéfalo do seu legítimo dono.
Necessário preservar tudo isto,
Evocando o tempo passado,
E protegendo do abandono.
Define-se no Código Civil:
Aquele que mansamente se viu,
Possuidor de um bem imóvel,
Adquire-lhe a propriedade,
Tendo o domínio por móvel,
Ânimo de dono e autoridade.
Mas deve exercer esta posse,
Por década e meia, ao menos;
Sem interrupção, nem oposição.
Ter o bem como se próprio fosse.
Justo título e boa fé é de somenos;
Irrelevante, pra fundar a pretensão.
Poderá pedir, então, ao juiz,
Conforme o estatuto diz,
Que o declare em julgamento.
Para servir de documento,
Que, espelhando a realidade,
Lhe outorgue a titularidade.
As provas colhidas mencionam
Que os serviços funcionam
No prédio objeto do pedido
Há mais tempo que o exigido.
Sugerem os dados coligidos,
Que a posse realmente remonta
O limiar do século passado.
Época áurea de tempos idos
Que, segundo a história conta,
Fora um período abastado.
Não há, como se confessa,
Documento primitivo a respeito.
Mas outros demonstram o direito:
A posse aquisitiva pregressa.
Apura-se exata demonstração
Da época da reconstrução:
Mil novecentos e setenta e sete,
A mil novecentos e oitenta.
Respalda, assim, o que se pede;
O que na exordial se sustenta.
Prova-se devidamente o alegado,
Inclusive com a placa que marca
O centenário da Comarca,
Efusivamente comemorado,
Em mil novecentos e noventa e dois.
E ainda lá se encontra o edifício Servindo,
assim como no início,
Passados tantos anos depois.
Além do acervo fotográfico,
Há nos autos, emblemático,
O depoimento de Dona Fia.
Tomado da varanda de sua casa,
De onde vê o que se passa,
Enquanto o terço desfia.
Testemunha presente da história,
Arquivo vivo da memória,
De um povo e seu dia-a-dia.
Sra. Maria Rodrigues Pinto,
Altiva e de porte distinto,
Do alto de mais de cem anos,
Coerente, segura, sem enganos,
De forma clara, declara:
Desde a década de cinquenta
O prédio que se lhe apresenta,
Serviu somente ao Judiciário;
E não há prova em sentido contrário.
A instrução assim produzida,
Indica, sem um vacilo qualquer,
Que se deve acolher, dar guarida,
À pretensão nos autos trazida,
Àquilo que o Estado requer.
Pelo exposto e fundamentado,
Provada a posse e o tempo exigido,
Demonstrados os requisitos legais,
Não há como não ser acatado,
Na integralidade, o pedido,
Provado o fato, a não poder mais.
É assim que julgo procedente,
A pretensão estatal pertinente,
Declarando a aquisição originária
Da propriedade do bem descrito.
Determino expedição cartorária
Do mandado pra “lançar” o registro.
Não havendo qualquer resistência,
E como o Estado, ademais, é isento,
Descaracterizada a sucumbência,
Ao final deste pronunciamento.
E por conta desta circunstância
Repercutem, como corolários,
Ao menos nesta primeira instância:
Ausências de custas e de honorários.
Tendo a decisão por proferida,
Que atue o serviço, em seguida,
Intimando e também registrando,
Publicando para conhecimento.
E cerrem-se os autos, arquivando,
Após cumprido o julgamento.
Palma, 11 de janeiro de 2022.
Antonio Augusto Pavel Toledo
Juiz de Direito
Fonte e fotos: Rádio Muriaé