A juíza Danielle Rodrigues da Silva, titular da 1ª Vara Cível da Comarca de Cataguases, concedeu liminar em Ação Civil Pública impetrada pela 5ª Promotoria de Justiça da Comarca de Cataguases, para que o DEER-MG – Departamento de Edificações e Estradas de Rodagem de Minas Gerais – realize a manutenção, conservação e recuperação definitiva da Rodovia MG 447, no trecho próximo ao antigo Clube Meca, que apresenta um afundamento da pista nos dois sentidos de cerca de um metro de profundidade.
Na referida Ação o promotor Gustavo Garcia Araújo pede providências “diante do iminente risco de vida de motoristas e pedestres que tramitam na mencionada via.” Em seguida pede urgência na solução do problema para que o DEER-MG seja obrigado a proceder “à imediata implementação adequada de sinalização da Rodovia MG 447 (…) informando aos motoristas dos perigos lá presentes; a elaboração de projetos destinados a imediata recuperação do trecho ora assinalado, tornando-o seguro e apto à trafegabilidade; e a condenação dos réus na obrigação de fazer consistente na manutenção, conservação, e obras de sinalização e recuperação da Rodovia MG 447.”
Ao analisar o processo, aquela magistrada recusou os argumentos dos réus afirmando que “o Estado de Minas Gerais e suas autarquias são responsáveis pela implantação de medidas que assegurem aos motoristas o tráfego seguro nas rodovias estaduais.” Ela também lembrou que a referida Ação acusa os réus de omissão por “não atenderam a pedidos feitos pelo Município de Cataguases.” Ela também afirmou ser “fato público e notório que o desnível no local dos fatos persiste até os dias de hoje, sem que tenha sido definitivamente resolvido o problema pelos réus; basta trafegar na rodovia para constatar a inércia/morosidade dos réus. A omissão do Poder Executivo desprestigia claramente o interesse público e viola direitos básicos daqueles que trafegam pela rodovia estadual”, afirmou.
Ao julgar procedentes os pedidos do Ministério Público, Danielle Silva disse haver “provas de que o Poder Público não cumpre adequadamente suas obrigações de manutenção, conservação e recuperação do trecho da rodovia MG 447.” Ela também cita em sua sentença “a extrema necessidade daquela (rodovia) para os transeuntes”, para “compelir os réus a adotarem as providências necessárias para garantir a trafegabilidade e a recuperação do local, evitando a ocorrência de acidentes graves”, completou. Conclui o texto condenando os réus a fazer a manutenção, conservação e recuperação definitiva da Rodovia MG 447, “no prazo improrrogável de 180 dias, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 limitada a R$ 200.000,00.”
Leia, abaixo, a sentença na íntegra.