O prefeito de Cataguases, José Henriques, baixou novo decreto (nº 5.348-A/2021) com novas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública no município de Cataguases em função da pandemia provocada pelo novo Coronavírus. Apesar do município permanecer na Onda Vermelha do Programa Minas Consciente, a mais restritiva, a medida mais esperada ampliou o funcionamento do comércio que vai ficar aberto de 8h às 18 horas, com atendimento exclusivamente na porta e sem permitir a entrada de pessoas no interior do recinto. o atendimento pelo sistema delivery poderá ocorrer até às 22 horas.
Transporte Coletivo – O transporte coletivo municipal e distrital também sofreu alterações e todas as linhas de ônibus em vigor no município vão funcionar em seus horários normalmente, inclusive nos finais de semana, porém com lotação máxima limitada a 50% de sua capacidade. Também estão suspensos todos os benefícios de gratuidade no transporte coletivo municipal, exceto as instituídas pela Lei no 2.764/97 (HIV, doença renal crônica e doenças oncológicas em tratamento), determina o decreto. As empresas de ônibus também deverão manter as práticas sanitárias de higiene nos veículos, inclusive, manter as janelas abertas para livre circulação de ar, entre outras.
Velório e sepultamento – Velórios continuam sendo realizados em no máximo duas horas e com a participação de no máximo dez pessoas dentro das salas da capela mortuária e no ato do sepultamento. O distanciamento de segurança indicado pelos órgãos técnicos é de dois metros entre as pessoas, bem como, na área externa da Capela Mortuária. “O sepultamento de pessoas suspeitas ou diagnosticadas com COVID/19 deverá seguir o protocolo de realização e procedimentos conforme determina Ministério da Saúde”, informa o documento.
Festas e aglomerações – O novo decreto proíbe “qualquer tipo de aglomeração, bem como, o consumo de qualquer tipo de bebida alcoólica” nas ruas, praças, avenidas e outros logradouros públicos pertencentes ao município de Cataguases, “estando sujeitos os envolvidos às sanções penais previstas no artigo 268 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal.” Também estão “terminantemente proibidas festas, eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos”, estando sujeitos os envolvidos às mesmas sanções penais elencadas acima. O documento também responsabiliza os proprietários de salões, boates, sítios, ou residências, entres outros recintos, que permitirem a realização de festas ou eventos e terão que pagar multa “no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo o dobro na reincidência.”
Igrejas e templos – Poderão funcionar através do sistema de lives com no máximo 10 (dez) pessoas por evento.
Fiscalização – A fiscalização quanto ao cumprimento das medidas sanitárias estipulada pelo Decreto ficará a cargo da Comissão de Apoio à Fiscalização de Posturas do Município – CAFIP, com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar e Ministério Público do Estado de Minas Gerais. As penalidades vão de pagamento de multa até suspensão de atividades por sete dias.
O decreto também permite horário de funcionamento físico ampliado para as seguintes atividades:
– Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, quitandas;
– Farmácias e drogarias
– Serviços de veterinária;
– Clínicas veterinárias e “petshop”;
– Serviços de fisioterapia e readaptação motora;
– Serviços funerários, com ressalvas;
– Transporte e distribuição de gás e água;
– Postos de combustíveis;
– Oficinas automotivas;
– Indústrias em geral;
– Restaurantes e bares (delivery);
– Distribuidoras e depósitos de bebidas (delivery);
– Lanchonetes e congêneres;
– Sorveterias e lojas de doces (delivery);
– Serviços de transporte e entrega de cargas em geral.
Atendimento somente por Delivery – Vão continuar funcionando neste sistema restaurantes, bares, lanchonetes, sorveterias, lojas de doces e congêneres, poderão atender apenas por meio do serviço de pronta entrega (retirada na porta do local) ou delivery, não sendo admitida a entrada e permanência de clientes no interior dos estabelecimentos, nem aglomerações no entorno, nem mesmo o consumo no local.
Funcionamento das lojas – O comércio está autorizado a vender através de meios digitais e de telecomunicação. A entrega da mercadoria adquirida poderá se dar em domicílio ou retirada no local. Está autorizado o recebimento de crediário. O consumidor continua proibido de entrar na loja, sendo a retirada de mercadorias e o pagamento de crediário realizado através da porta, com o consumidor na calçada. Cada atendente (colaborador) do estabelecimento só poderá atender a um consumidor por vez. Proibido atender o consumidor que estiver sem máscara.
Baixe o DECRETO n. 5.348-A_2021 – COVID