O prefeito Willian Lobo de Almeida baixou um decreto no meio da tarde deste domingo, 22 de março, com novas normas, rigorosas, reduzindo ainda mais a circulação de pessoas no município. O motivo é prevenir o contágio em massa da população pelo novo coronavírus. Além de fechar o terminal rodoviário da cidade, criou também bloqueio nas entradas da cidade a partir da zero hora de 23 de março de 2020, “ficando controlada, através de barreiras sanitárias, a entrada de pessoas e mercadorias, independente dos meios de transporte.”
Veja abaixo as principais medidas do decreto nº 5.202A/2020:
Estão proibidos de funcionar:
– Terminal Rodoviário Emanuel Carvalheira Peixoto, ficando proibido o embarque e desembarque de passageiros de qualquer cidade ou Estado da Federação no Município e Distritos de Cataguases; – Bares, lanchonetes e restaurantes; – Campos de futebol, quadra de tênis, vôlei, futsal ou qualquer tipo de esporte, público ou particular; – Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros ou atividade correlata;
– Todas as lojas, estejam situadas em galerias, shoppings ou com acesso diretamente para a rua; – Lojas e revendas de veículos, lava-jatos e lojas de som; – Festas ou eventos, públicos ou particulares, com aglomeração de pessoas.
Funcionamento em regime especial – Lanchonetes e restaurantes poderão trabalhar somente no sistema de entregas ou delivery.
– as oficinas mecânicas, elétricas, borracharias, alinhamento e balanceamento de veículos, deverão adotar o sistema de trabalho com 50% da capacidade, buscando higienização de todas as áreas para clientes e funcionários.
– Hotéis, apart hotel e motéis deverão adotar todos os atitudes e programas para fins de evitar contaminação;
– Padarias ficam proibidas de disponibilizarem locais para assentos de clientes, seja mesas ou em balcão;
Entrada e saída de cidade – Transporte Coletivo
– A partir das 0h do dia 23 de março de 2020, o bloqueio de todas as entradas (pavimentadas ou não, principais ou acessórias) da cidade, ficando controlada, através de barreiras sanitárias, a entrada de pessoas e mercadorias, independente dos meios de transporte.
– Em caso de suspeita de contaminação de alguma ingressante na cidade, deverá a pessoa ser encaminhada diretamente ao Hospital de Cataguases ou franqueado seu retorno ao local de origem, objetivando o bloqueio do contágio no interior do Município de Cataguases;
– Para garantia do cumprimento da barreira deverá ser solicitada força policial, civil ou militar, bem como a Defesa Civil, Vigilância Sanitária, CATRANS, agentes de endemias e outros órgãos ou servidores, ficando autorizado, barreiras físicas nos locais, se necessário com fechando total da via;
– Os ingressantes deverão informar qual é o local de origem nesta cidade, devendo de imediato ser colocados em quarentena de 14 dias, conforme determinação do Ministério da Saúde, devendo preencher obrigatoriamente os termos do Anexo I desse Decreto.
– Quem descumprir a determinação de quarentena interposta poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Código Penal, se o fato não constituir crime mais grave, devendo as polícias civil e militar diligenciar para fins de efetivação da quarentena.
– Fica totalmente vedado o ingresso de ônibus, vindos de outras cidades, independente do Estado.
– Fica determinada multa de R$ 1.000,00 por passageiro, embarcado ou desembarcado nesta cidade, em caso de infração, multa esta a ser fixado em face da empresa infratora.
– Caso a fiscalização, CATRANS ou polícia encontrar algum ônibus de transporte intermunicipal ou interestadual circulando no interior do Município deverá realizar a apreensão do mesmo;
– O transporte coletivo público municipal deverá reduzir ainda mais a circulação de seus ônibus, devendo enviar à CATRANS, em 24h após a publicação deste decreto;
– A mesma regra vale para o transporte coletivo de passageiros nas linhas dos Distritos de Cataguases;
– Devem as empresas que fazem transporte coletivo de passageiros na cidade e nos Distritos informar à Vigilância Sanitária caso tenha notícias de passageiros que tenham chegado de outras cidades ou Estados. Devem também disponibilizar aos passageiros álcool em gel;
– Fica determinado aos motoristas de taxis, mototaxis ou aplicativos, a utilização de máscara durante o transporte de passageiros com o fim de evitar contaminação;
Gêneros alimentícios
– Supermercados, Mercado do Produtor, estabelecimentos bancários, lotéricos e correios de qualquer natureza deverão observar estritamente os seguintes limites:
– Estabelecer fluxo contínuo de entrada e saída de clientes observando o limite máximo de pessoas nas áreas livres de circulação de 1 (um) cliente a cada 02 (dois) metros quadrados;
– Filas nas portas: as pessoas devem guardar 02 (dois) metros de distância entre si. O ideal é prevenir filas em caixas e na entrada dos estabelecimentos. Os estabelecimentos são totalmente responsáveis por organizar e controlar as filas externas;
Tiro de Guerra e desobediência
– Verificar junto ao Exército Nacional sobre a disponibilidade de apoio municipal por parte dos atiradores do Tiro de Guerra lotados nesta cidade, como medida imprescindível para fazer-se cumprir o determinado no artigo 2º deste Decreto;
– A desobediência ou descumprimento das medias insertas neste Decreto, poderá sujeitar os infratores às sanções penais previstas nos artigos 268 e 330 do Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal. Este Decreto tem validade de 90 dias.
Veja na íntegra o DECRETO Coronavírus 5202A-2020.