O jovem de 23 anos de idade, que na noite da última sexta-feira, 16 de setembro, envolveu-se em uma briga de bar no distrito de Aracati que culminou na morte de Daniel Silva, 49 anos, deixou a prisão no final da tarde desta segunda-feira, 19 de setembro, conforme determinação do juiz de plantão, que o colocou em liberdade após negar pedido de prisão preventiva formulada pelo Ministério Público. Nesta tarde, aquele magistrado enviou ao Site do Marcelo Lopes as duas decisões sobre este caso, que você pode ler na íntegra ao final deste texto.
De acordo com a decisão que relaxou a prisão do suspeito, proferida pelo juiz de plantão João Carneiro Duarte Neto, titular da Vara Criminal da Comarca de Cataguases, isto ocorreu porque “não foram colacionados aos autos elementos mínimos que evidenciassem a materialidade e a autoria do delito de homicídio consumado e a materialidade do delito de tráfico de entorpecentes, que são elementos essenciais para a autuação de uma prisão em flagrante delito”, escreveu.
Em seu entendimento “no caso dos autos, não há nenhum documento formulado por qualquer pessoa minimamente habilitada a atestar os sinais de óbito na vítima. Não há sequer a requisição para que o exame pericial seja realizado, havendo nos autos tão somente a oitiva do policial militar condutor do flagrante, que afirmou ter visto a vítima ao solo sem sinais vitais, o que é insuficiente para atestar a materialidade de um crime material que deixa vestígios”, salientou João Carneiro.
Ele também afirmou que a faca apresentada como a que teria sido usada para cometer o crime não aparentava “nenhum vestígio ou indício de que poderia ter sido aquela utilizada para o cometimento do crime, tampouco foi feito algum exame na peça para verificar vestígios possivelmente ocultos. A bem da verdade – completa o juiz -, a faca consiste em objeto comum existente em qualquer lar, cuja existência, por si só, não pode indicar a autoria de um delito”, destacou.
Sobre tráfico de drogas, acusação que foi imputada ao suspeito após serem encontradas na residência em que estava três pés de maconha, o juiz desqualificou o crime porque no imóvel não foi localizado nenhum outro material que identificasse a venda de substância ilícita. Conforme aquele magistrado, as plantas de cannabis sativa são, “a princípio, uma quantidade pequena para se presumir necessariamente a prática do delito de tráfico”, e completou: “Além disso, apesar de terem sido relatados os registros prévios de envolvimento do autuado com tal delito, nenhum boletim de ocorrência ou documento similar foi colacionado aos autos para corroborar tal fala, nem ao menos citados através de numeração.”
Pedido de Reconsideração
O relaxamento da prisão do suspeito levou o Ministério Público a se manifestar e formular ao juiz o pedido de reconsideração de sua decisão “para que seja permitida uma simples diligência à Delegacia de Polícia plantonista para a juntada da perícia realizada sobre o corpo da vítima”, o que foi negado por aquele juiz que assim se manifestou a respeito: “Se o Ministério Público entendesse que haveria necessidade e atualidade na prisão, deveria ter juntado aos autos novos elementos de prova (…) e pugnado pela decretação da prisão preventiva do acusado. Ou, ainda, poderia ter recorrido da decisão para revisão pelo órgão superior.”
Por fim João Carneiro afirmou que os fundamentos que ampararam sua decisão “não se limitaram à ausência de laudo pericial sobre o corpo da vítima para concluir pela ausência de materialidade e autoria dos delitos.” Ao indeferir o pedido do MP ele disse também ter considerado “a impertinência do requerimento e a sua ausência de amparo jurídico.”
decisão indeferindo o pedido ministerial
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Foto: Jaiju Jacob