O ex-prefeito de Cataguases (2009/12 e 2017/20), Willian Lobo de Almeida, foi condenado em primeira instância pelo cometimento de crimes contra as finanças públicas/Assunção de Obrigação no Último Ano do Mandato ou Legislatura (processo nº 0047909-66.2019). De acordo com a denúncia apresentada pelo Ministério Público de Minas Gerais, em 2012, ele “ordenou, livre e conscientemente, a assunção de obrigação financeira cuja despesa foi inscrita em ‘restos a pagar’, sem que houvesse a respectiva contrapartida de disponibilidade de caixa.” Willian vai recorrer em liberdade.
O caso foi julgado pelo Juiz da Vara Criminal da Comarca de Cataguases, João Carneiro Duarte Neto, que sentenciou o ex-prefeito a uma pena de um ano e dois meses de reclusão, em regime aberto. Porém, ainda de acordo com o Código Penal, ele substituiu a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, sendo uma delas em prestação de serviço à comunidade, que deverá ser cumprida pelo tempo da condenação, e ao pagamento de multa no valor de 50 salários mínimos. Aquele magistrado afirmou na sentença a que o Site teve acesso o seguinte:
– O acusado buscou imputar a seus subordinados a responsabilidade pelos fatos, em narrativa que se assemelha a ‘lavar as mãos’ para a ofensa do bem jurídico que causara. Os fatos demonstram que o infrator se elevou à posição de prefeito sem assumir de fato quaisquer responsabilidades que o cargo lhe trazia. Trata-se de postura de total alheamento às suas atribuições. (…) A conduta do então prefeito não só foi de desleixo, tentativa de delegação de responsabilidades, malversação da coisa pública, tudo que tal tipo pena e toda a legislação de finanças públicas combate.”
Conforme a denúncia do Ministério Público ocorreu o descumprimento do Artigo 359-C do Código Penal que proíbe “ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois últimos quadrimestrais do último ano de mandato ou legislatura, despesa que não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa.” Willian Lobo, de acordo com a sentença, “deixou ao final do mandato (2012), sem contrapartida monetária, o montante de R$ 1.752.795,45. Ou seja, os Restos a Pagar entregues para a administração seguinte ficaram sem suficiente caixa que a adimplissem.”
No decorrer do Processo, que deu entrada em 2019, o Ministério Público mudou seu entendimento afirmando que diversos gastos teriam ocorrido antes do período tratado no processo e que na verdade “apenas o montante de R$ 186.920,07 foi efetivamente assumido dentro do período em questão, estando coberto pelo valor deixado disponível em caixa, o que resultaria em atipicidade da conduta.” Doutor João Carneiro, entretanto, discordou do entendimento do Ministério Público afirmando que “a interpretação pretendida pelo Ministério Público não apenas passa ao largo da efetiva proteção ao bem jurídico, como também ignora os atos que o ordenador máximo de despesas municipais – o Prefeito – tem o dever de praticar no exercício de suas atribuições para manter as contas públicas em ordem.”
Aquele magistrado conclui seu raciocínio dizendo que nos dois últimos quadrimestres, o prefeito “teve 08 oportunidades em que poderia ter protegido as finanças públicas municipais, o que deixou de fazer dolosamente. (…) O acusado ingressou no período depurado do tipo penal sem equilíbrio com as contas públicas, e manteve esta postura, não recuperando as finanças municipais. Neste momento o réu renovou o dolo. Aquilo que antes não era crime, por não estar inserido no lapso temporal da conduta, passou a sê-lo dentro dos últimos dois quadrimestres”, reitera João Carneiro Duarte Neto.
O site entrou em contato com a defesa do ex-prefeito Willian Lobo de Almeida, que está à cargo dos advogados Yegros Martins Malta, Roosevelt Pires e Soumet Lima Spindola que assim se manifestou: “A defesa ainda não foi intimada e encara com surpresa a condenação, vez que o Ministério Público, titular da ação penal, pediu a absolvição por falta de provas. Que tão logo seja intimada, recorrerá da decisão, acreditando na inocência, haja vista laudo do TCE/MG, base dos pedidos da defesa para sustentar o pedido de absolvição.”