A partir desta terça-feira, 30 de março, até o dia 05 de abril, Cataguases vai adotar “medidas urgentes de restrição”, conforme o novo decreto municipal (nº 5348-I) que acaba de ser assinado pelo Prefeito José Henriques e foi divulgado no começo da noite desta segunda-feira, 29. As atividades comerciais que trabalham com delivery vão poder funcionar neste período e as lojas terão que ficar com suas portas abaixadas e atendendo também pelo sistema de entrega em domicílio.
De acordo com o decreto, as medidas são necessárias em função da ocupação de 100% dos leitos de UTI do Hospital de Cataguases; aumento significativo das taxas de infecção e mortalidade (média móvel) indicadas em estudo técnico realizado entre a 3ª e a 4ª semana do mês de março, e ao grande risco de desassistência médica no âmbito do Município de Cataguases, não apenas aos pacientes com Covid-19, mas também àqueles que demandam tratamento para outros problemas de saúde.
Deste modo, “ficam suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, nos termos deste decreto, a exceção das atividades que utilizam a modalidade delivery.” Aqui o texto refere-se a todas as atividades que não estão elencadas no Artigo 2º que segue transcrito abaixo. Além disso, está proibida a comercialização de bebida alcoólica e algumas atividades que são essenciais somente poderão funcionar por delivery, como açougue, padaria, quitanda. Supermercados continuam abertos, bem como postos de combustíveis mantendo o horário atual. As agências bancárias vão funcionar apenas os caixas eletrônicos.
Veja o que continua funcionando:
I – Setor de saúde, incluindo unidades hospitalares, veterinárias e de atendimento em consultórios e clínicas, vedados os atendimentos eletivos não essenciais;
II – Hipermercados, supermercados e mercados;
II – Farmácias e comércio de produtos relacionados à saúde;
III – Indústrias em geral;
IV – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – Distribuidoras de gás;
VI – Oficinas mecânicas, borracharias e autopeças de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – Telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
VIII – Construção civil;
IX – Transporte e entrega de cargas em geral;
X – Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XI – Controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XII – Atendimento e atuação em emergências ambientais;
XIII – De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XIV – Relacionados à contabilidade;
XV – Cuidadores e terapeutas;
XVI – Hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de COVID-19;
XVII – Atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XVIII – Agências bancárias apenas para atendimento em caixas eletrônicos.