Cataguases segue determinação do Estado e entra na Onda Roxa


Cataguases segue determinação do Estado e entra na Onda Roxa

Por determinação do Governo do Estado de Minas Gerais, Cataguases adota a Onda Roxa do Programa Minas Consciente. Assim estão suspensos todos os serviços, comércios, atividades ou empreendimentos, públicos ou privados, que não sejam essenciais elencados no decreto assinado pelo prefeito José Henriques. A nova regra começa a vigorar imediatamente. A prefeitura está autorizada a criar leitos adicionais para atendimento Covid-19 e a utilizar profissionais da área de saúde para o funcionamento destes novos leitos criados. Também poderá contratar serviços de monitoramento aéreo e segurança para suporte da fiscalização municipal.

De acordo com o novo decreto podem funcionar as atividades de operacionalização interna dos estabelecimentos comerciais, desde que respeitados os protocolos sanitários dispostos no Plano Minas Consciente; atividades comerciais realizadas por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares, e de entrega de mercadorias em domicílio ou de retirada em balcão, e atividades internas necessárias à transmissão de quaisquer eventos sem público. O texto elenca as atividades que poderão funcionar enquanto a Onda Roxa estiver em vigor. São elas:

I – Setor de saúde, incluindo unidades hospitalares e de atendimento em consultórios;
II – Indústria, logística de montagem e de distribuição, e comércio de fármacos, farmácias, drogarias, óticas, materiais clínicos e hospitalares;
III – Hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos, lojas de conveniência, lanchonetes, de água mineral e de alimentos para animais;
IV – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;
V – Distribuidoras de gás;
VI – Oficinas mecânicas, borracharias, autopeças, concessionárias e revendedoras de veículos automotores de qualquer natureza, inclusive as de máquinas agrícolas e afins;
VII – Restaurantes em pontos ou postos de paradas nas rodovias; VIII – Agências bancárias e similares;
IX – Cadeia industrial de alimentos;
X – Cadeias produtivas e agroindustriais;
XI – Telecomunicação, internet, imprensa, tecnologia da informação e processamento de dados, tais como gestão, desenvolvimento, suporte e manutenção de hardware, software, hospedagem e conectividade;
XII – Construção civil;
XIII – Setores industriais, desde que relacionados à cadeia produtiva de serviços e produtos essenciais;
XIV – Lavanderias;
XV – Assistência veterinária e pet shops;
XVI – Transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – Call center;
XVIII – Locação de veículos de qualquer natureza, inclusive a de máquinas agrícolas e afins;
XIX – Assistência técnica em máquinas, equipamentos, instalações, edificações e atividades correlatas, tais como a de eletricista e bombeiro hidráulico;
XX – Controle de pragas e de desinfecção de ambientes;
XXI – Atendimento e atuação em emergências ambientais;
XXII – Comércio atacadista e varejista de insumos para confecção de equipamentos de proteção individual – EPI e clínico-hospitalares, tais como tecidos, artefatos de tecidos e aviamento;
XXIII – De representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas;
XXIV – Relacionados à contabilidade;
XXV – Serviços domésticos e de cuidadores e terapeutas;
XXVI – Hotelaria, hospedagem, pousadas, motéis e congêneres para uso de trabalhadores de serviços essenciais, como residência ou local para isolamento em caso de suspeita ou confirmação de Covid-19;
XXVII – Atividades de ensino presencial referentes ao último período ou semestre dos cursos da área de saúde;
XXVIII – Transporte privado individual de passageiros, solicitado por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede.

Está proibido o funcionamento de atividades socioeconômicas entre 22h e 5h, bem como a circulação de pessoas, que também não poderão circular caso não estejam usando máscaras ou, ainda, estejam com sintomas gripais. O decreto proíbe visitas sociais, eventos, encontros e reuniões e qualquer tipo de aglomeração, excursões, cursos presenciais e locação ou empréstimo de sítios, chácaras e similares. Já os serviços de delivery poderão funcionar até a meia noite. As cerimônias religiosas só poderão ocorrer em forma de “lives” ou vídeos com, no máximo cinco pessoas para operacionalização dos equipamentos de transmissão. As academias de ginástica somente poderão funcionar para atender pacientes em readaptação, reabilitação e tratamento de saúde, cuja indicação médica deverá ser demonstrada através de laudo.

Os horários e itinerários dos ônibus urbanos continuam sem alteração, conforme determinado pelo Município, atendendo a população nos dias de semana, fins de semana e feriados. Estes veículos deverão circular com 50% da capacidade. As empresas concessionárias devem manter a higiene dos veículos conforme o protocolo sanitário de combate à Covid-19. Os passageiros de ônibus provenientes de outros municípios deverão, obrigatoriamente, embarcar e desembarcar no Terminal Rodoviário, onde será realizada avaliação através de aferição de temperatura.

O serviço de velório segue limitado à duração máxima de duas horas e, com a presença máxima de dez pessoas nas salas da capela mortuária e no ato do sepultamento. A fiscalização municipal, quanto ao cumprimento das medidas sanitárias determinadas no Decreto, será auxiliada pela Comissão de Apoio à Fiscalização Municipal – CAFM, com a colaboração irrestrita dos órgãos de segurança pública local, especialmente da Polícia Militar, Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, Corpo de Bombeiros Militar, Defesa Civil, CATRANS e Ministério Público do Estado de Minas Gerais. A prefeitura disponibiliza ainda os seguintes canais para denúncias de irregularidades: Whatsapp – (32) 99939-8776 Internet – https://linktr.ee/covidcataguases.

Clique abaixo para ler o decreto na íntegra.

DECRETO n. 5.348-G_2021