O juiz da 79ª Zona Eleitoral, Felipe Teixeira Cancela Júnior, deferiu o pedido de impugnação do registro da candidatura a prefeito de Herivelto Furtado Zanela, em Itamarati de Minas. Aquele magistrado acatou os argumentos contidos no pedido de impugnação feito pela outra chapa concorrente por entender que ele está inelegível em função de condenação proferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, transitada em julgado em 2016, por irregularidades na aplicação dos recursos repassados pela Secretaria de Estado de Transporte e Obras Públicas – SETOP – ao Município de Itamarati de Minas.
De acordo com o Acórdão divulgado por aquele Tribunal, os conselheiros julgaram irregulares as contas e aplicaram multa no valor de R$ 3 mil e determinaram a Herivelto (prefeito à época) restituir ao erário estadual o valor de R$ 8.878,98, devidamente atualizados. O pedido de impugnação foi feito pela coligação adversária que conta com os partidos MDB, PT, REPUBLICANOS e PDT, que é encabeçada pelo atual prefeito e candidato a reeleição, Hamilton de Moura Filho. O Ministério Público Eleitoral, através do promotor Gustavo Garcia Araújo, deu parecer favorável à impugnação, conforme explicou ao Site.
Para Gustavo Araújo a decisão “irrecorrível do órgão julgador competente (Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais) transitou em julgado em 12/02/2016, portanto, a menos de oito anos, daí que o Impugnado Herivelto Furtado Zanela ainda incorre na mencionada causa de inelegibilidade, disso decorrendo que encontra-se com impedimento ao exercício da capacidade eleitoral passiva. Alie-se a isso – completou aquele promotor eleitoral – o fato de não encerrarem os autos notícia de que haja sido proferida decisão concessiva da suspensão da causa de inelegibilidade.”
Em sua sentença o juiz Felipe Cancela reconheceu que Herivelto está inelegível. Ele lembrou que a “decisão do TCE/MG não foi suspensa, nem anulada pelo Poder Judiciário, até o momento.” E acrescentou que não é “competência da Justiça Eleitoral suspender ou anular a decisão do TCE/MG, tanto que o impugnado ingressou com ação com o objetivo de ver declarada a nulidade do processo administrativo de tomada de contas especial.” Aquele magistrado, por fim, ao indeferir o pedido de registro de candidatura de Herivelto Furtado Zanela, citou trecho da decisão do TCE/MG, em que afirma: “No caso concreto, o conjunto probatório do processo demonstra a ocorrência de irregularidade insanável, a qual configura ato doloso de improbidade administrativa, nos termos do art. 1º, I, alínea g, da Lei Complementar nº 64/90”. Cabe recurso.