MP recomenda corretores de imóveis a não comercializarem chácaras de lazer


MP recomenda corretores de imóveis a não comercializarem chácaras de lazer

O Ministério Público do Estado de Minas Gerais, através da 5ª Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo da Comarca de Cataguases, expediu uma Recomendação (nº 021/2020) ao Delegado Municipal do CRECI/MG, em Cataguases, Bruno Spíndola de Araújo. O texto orienta corretores de imóveis da Comarca de Cataguases a não comercializarem imóveis denominados “sítios de recreio ou chácaras de lazer”, sem que a parte interessada promova a regularização do empreendimento na forma prevista na legislação.” Os profissionais da área assinaram e acataram a Recomendação, segundo o MP.

O documento do Ministério Público, assinado pelo titular daquela Promotoria de Justiça, Gustavo Garcia Araújo, requer também não seja feita a divulgação deste tipo de imóvel, e também, que estes corretores comuniquem ao Ministério Público a respeito de irregularidades no parcelamento e ocupação ilegal do solo, caso tenham conhecimento desta irregularidade. O objetivo é impedir a comercialização de “imóveis em loteamento irregular, clandestino ou com registro de frações ideais de terrenos com localização, numeração e metragem certas, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio que caracterize parcelamento do solo de modo oblíquo ou irregular, desatendendo aos princípios da Lei 6.766/79”, especificou aquele promotor.

De acordo com Gustavo, “preocupa, sobremaneira, a ocupação desordenada que vem ocorrendo nos municípios da Comarca de Cataguases (Cataguases, Itamarati de Minas, Santana de Cataguases, Dona Euzébia e Astolfo Dutra), sendo certo que os loteadores não respeitam sequer uma faixa mínima de preservação”. Desse modo, continua o Promotor “vem se alastrando com enorme rapidez as denominadas chácaras de recreio, isto é, divisões de imóveis rurais em parcelas menores que o módulo rural, destinadas a ocupações temporárias, preferencialmente para atividades de lazer”, explica.

O Promotor de Justiça de Defesa do Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo detalha a ilegalidade: “As parcelas prometidas à venda no parcelamento possuem áreas inferiores ao módulo rural. A irregularidade também ocorre de forma oblíqua, criando-se falsos condomínios, em que cada um possui uma fração ideal do imóvel com a definição de fato da área ocupada por cada condômino (inferiores ao mínimo legal). Evidencia-se pelo critério objetivo que a destinação é urbana e, neste caso, necessário o procedimento administrativo para a conversão de área rural em urbana, com a posterior submissão aos critérios de parcelamento previstos na Lei nº 6.766/79.”

E finaliza: “Na maioria das vezes, é fácil perceber a destinação que se pretende com o parcelamento proposto, tendo em vista que a publicidade do empreendimento é voltada a realçar os prazeres do lazer rural. O resultado da ocupação clandestina, enfim, é a marginalização de seus habitantes e a degradação do meio ambiente, tornando-se demasiadamente onerosa a tarefa da Administração Pública em melhorar as condições locais, possibilitando um pouco de dignidade aos seus moradores.” Gustavo lembra a existência da Instrução nº 213/GACOR/93, que determina aos Cartórios Imobiliários não efetuar o “registro de frações ideais de terrenos com localização, numeração e metragem certas, ou de qualquer outra forma de instituição de condomínio que caracterize loteamento ou desmembramento do solo urbano de modo oblíquo ou irregular, desatendendo aos princípios da Lei 6.766/79.” O Promotor de Justiça ressalta que o corretor ou intermediador que vender um imovel em loteamento irregular ou clandestino será responsabilizado como coautor do crime previsto na lei 6.766/79, com pena de até cinco anos de prisão.