Prefeito decreta estado de calamidade pública em Leopoldina


Prefeito decreta estado de calamidade pública em Leopoldina

O prefeito José Roberto de Oliveira (PSC) decretou estado de calamidade pública em Leopoldina por causa do novo coronavírus. A medida foi divulgada nesta terça-feira, 14 de abril, juntamente com outro documento, que estabelece restrições ao comércio e aos cidadãos.

De acordo com o Decreto nº 4.620, as disposições da situação de emergência, decretada no 16 de março deste ano, estão mantidas e restrições complementares estão publicadas no Decreto nº 4.621, também divulgado nesta terça e ambos com validade até 31 de dezembro de 2020.

Entre as restrições está a suspensão por tempo indeterminado de todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto aos servidores das secretarias de Saúde e Assistência Social, além daqueles de outras pastas cujos serviços são essenciais.

Também ficam suspensos todos os prazos, licitações e requerimentos administrativos protocolados na Prefeitura por tempo indeterminado. A exceção, neste caso, ocorre apenas para os procedimentos necessários para o enfrentamento da Covid-19.

Diante das novas medidas, o atendimento ao público será feito apenas por telefone, por solicitação no site da Prefeitura e através dos e-mails das respectivas secretarias.

Restrições e suspensões
O Artigo 6º do decreto suspende os alvarás de funcionamento e localização de atividades ou empreendimentos com potencial de aglomeração de pessoas. Com isso, o funcionamento deles está proibido por tempo indeterminado. Confira os locais que constam no documento:

I – Festas, eventos públicos e privados de qualquer natureza, em locais fechados ou abertos, com aglomeração de no máximo 10 (dez) pessoas;
II – Atividades em qualquer tipo de feiras em geral, inclusive feiras livres e vendedores ambulantes em geral;
III – Shopping centers e estabelecimentos comerciais de qualquer natureza (lojas de ruas e similares e etc);
IV – Bares, restaurantes, lanchonetes, situados na área territorial urbana e distrital do Município de Leopoldina/MG, com operacionalização interna somente com serviços de tele entrega de mercadorias e refeições em domicílio (Delivery);
V – Clubes, academias de ginástica em geral, boates, danceterias, salões de festas, teatros e casas de espetáculos;
VI – Museus, bibliotecas e centros culturais.
VII – Clubes de recreação e similares, piscinas e atividades de lazer em geral. Campos de futebol, quadra de tênis, vôlei, futsal ou qualquer tipo de esporte, público ou particular.
VIII – Salões de beleza, barbearias, cabeleireiros ou atividades correlatas;
IX – Lojas e revendas de veículos, lava-jatos e lojas de som e similares ou atividades correlatas.
X – O recebimento de hóspedes (check-in) nos hotéis, pousadas, pensões, motéis, hospedagens por aplicativo, a exemplo do airbnb, e estabelecimentos congêneres.
XI – Acesso a parques e praças.
XII – As atividades educacionais em todas as creches, escolas, universidades e faculdades, da rede de ensino, pública e privada, no município de Leopoldina/MG.
XIII – Consultórios médicos, Clínicas de atendimento odontológico, clínica fisioterapia, clínicas de estética e atividades correlatas, ressalvados plantões e casos de urgência;
XIV – Escritórios e consultórios de profissionais liberais em geral, imobiliárias, corretoras em geral e atividades correlatas.
XV – Eventos e atividades que reúnam público, tais como: shows, igrejas, bem como, todos os locais utilizados para reuniões diversas e cultos religiosos e crenças em geral.
XVI – Sorveterias, docerias e atividades correlatas.

A suspensão não inclui a realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e aos serviços de tele entrega de mercadorias em domicílio.

Os estabelecimentos que descumprirem a determinação podem ser interditados e multados.

O que funciona
No Artigo 7º, a Prefeitura determina quais são os locais que estão autorizados a funcionar. Eles, no entanto, devem observar algumas medidas de higiene e que evitem aglomeração de pessoas.

Veja quais são:
I – Hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, centros de abastecimento de alimentos e de alimentos para animais;
II – Indústria de fármacos, farmácias e drogarias;
III – Laboratórios de análises clínicas;
IV – Produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados (postos de combustíveis);
V – Distribuidoras de água e gás;
VI- Clínicas assistência veterinária, pet shops e lojas agropecuárias;
VII- Fabricação, montagem e distribuição de materiais clínicos e hospitalares;
VIII – Oficinas de serviços mecânicos e elétricos;
IX – Comércio de pneus e borracharias;
X – Comércio de Auto Peças;
XI – Restaurantes, lanchonetes e similares, nos pontos de paradas ou postos de combustíveis, situados nas rodovias na área territorial do Município de Leopoldina/MG;
XII – Cadeia industrial de alimentos;
XIII – Comércio de segmentos da construção civil;
XIV – Setores industriais;
XV- Serviço de lavanderias;
XVI – Serviço de transporte e entrega de cargas em geral;
XVII – Serviço de call center;
XVIII – Serviços Funerários;
XIX – Financeiras (atendimento individualizado) e;
XX – Agências lotéricas, correspondentes bancários e instituições bancárias.

Fonte: G1 Zona da Mata – Fellype Alberto