As escolas particulares em Minas Gerais deverão rever seus contratos de prestação de serviços de educação e efetuar abatimento proporcional do valor das mensalidades (29,03%) em razão da suspensão das aulas presenciais como medida de prevenção contra o novo coronavírus. Este é o teor da Recomendação nº 05/2020 expedida no final da tarde desta quinta-feira, 09 de abril, pela Promotora de Justiça de Defesa do Consumidor da Comarca de Cataguases, Viviane Moreira Bignami Primo, titular daquela Promotoria.
Para tomar esta decisão, Viviane Bignami levou em consideração diversas publicações feitas por autoridades de saúde brasileiras, sobre a atual realidade originada pelo Novo Coronavírus, Nota Técnica do Procon-MG, além do Código de Defesa do Consumidor e a própria Constituição Federal. Conforme afirma o texto, houve preocupação também com a “harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e a compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico.” Além disso, também foi avaliada a decisão que suspendeu as “atividades presenciais nas instituições de educação básica, na rede privada de ensino, por tempo indeterminado, a partir do dia 23 de março de 2020, decidida pelo Comitê Extraordinário Covid-19, do Governo de Minas Gerais, visando reduzir o contágio e possibilitar o enfrentamento à doença provocada pelo novo Coronavírus.”
O não cumprimento das medidas anunciadas poderá implicar a “adoção de providências administrativas e/ou judiciais cabíveis, em desfavor dos responsáveis inertes.” Entre outras medidas relevantes, merecem destaque a possibilidade real de ministrar aulas a distância, a preservação das relações entre prestadores de serviço e consumidores, no âmbito da educação, visando garantir o ano letivo, “mitigando da forma mais eficaz possível os efeitos do isolamento social em que vive o país”, bem como as medidas de reorganização do calendário escolar que, juntamente de outras, estão explicitadas na referida Recomendação que segue na íntegra, ao final da matéria.
Com base em todos estes argumentos, legislação e decisões técnicas, aquela Promotora expediu a referida Recomendação aos fornecedores e instituições privadas de educação básica de Minas Gerais para que concedam aos seus clientes, desconto mínimo de 29,03% no valor da mensalidade de março, “relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, na forma contratada (23 a 31 de março de 2020), ressalvada a hipótese de antecipação de férias no período, devendo esse desconto ser concedido na mensalidade subsequente, caso a mensalidade do mês de março já tenha sido quitada no valor integral originariamente previsto, podendo também ser parcelado o valor dos descontos nas demais mensalidades subsequentes.”
A Recomendação solicita o envio aos clientes das escolas, “proposta de revisão contratual para vigorar durante o período de suspensão das atividades presenciais, com a previsão de atividades escolares de forma remota e o respectivo valor mensal, para análise e concordância dos mesmos.” No caso da educação infantil (até cinco anos de idade), diante da impossibilidade de sua execução de forma não presencial, o fornecedor deverá “suspender o contrato de educação infantil até o término do período de isolamento social e apresentar a sua proposta de revisão contratual, a ser discutida entre as partes, dado o fato de as escolas terem despesas fixas que precisam ser adimplidas, dependendo do pagamento das mensalidades, ainda que parcialmente.”
O documento também aborda o zelo “pela qualidade do ensino, priorizando a reposição das atividades escolares presenciais, como recomendado pelo Conselho Estadual de Educação (CEE-MG), considerando que, em caso de reposição integral das aulas presenciais, o equilíbrio econômico e financeiro do contrato deverá ser restabelecido, implicando na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores.” Por fim o texto reitera a opção do consumidor de “rescindir o contrato, caso não concorde com a proposta de revisão contratual,” considerando que se trata de hipótese da caso fortuito ou força maior, que não pode ser considerada como inadimplemento contratual.