O chefe do Poder Executivo será julgado nesta sexta-feira, 18, pelo suposto cometimento de três crimes
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O relatório final da Comissão Processante que tramita na Câmara Municipal de Cataguases, conclui pela condenação do prefeito Willian Lobo de Almeida em três dos quatro crimes que lhe são imputados. A sessão de julgamento será nesta sexta-feira, 15 de março, às 18h30min, e poderá culminar no afastamento do chefe do executivo desde que os vereadores entendam que ele seja culpado em apenas uma destas acusações. O prefeito, no entanto, só perde o mandato caso receba no mínimo dez votos favoráveis aos crimes a ele atribuído.
Entenda o caso vendo abaixo as acusações que pesam contra o prefeito de Cataguases que constam no relatório final da Comissão Processante que será lido pelo pelo relator, vereador Hercyl Suhurt Salgado:
1) Fraude em processo licitatório nº 65/2017, na modalidade de Pregão Presencial nº 26/2017, por favorecer a empresa Innovar Consultoria em Medicina do Trabalho Ltda-ME, situada no Município de Marataízes/ES, através de adesão à Ata de Registro de Preços 012/2016.
De acordo com a denúncia no segundo dia de sua administração o prefeito emitiu "um decreto possibilitando a adesão à ata de registro de preços em outros estados, sendo que 60 dias após esse decreto foi realizado a contratação da empresa Innovar, através de adesão à Ata de Registro de Preços 012/2016 referente ao PP 088/16, realizada pelo Município de Marataízes/ES." (...) "Porém, no Processo Licitatório 65/2017, na modalidade de Pregão Presencial nº 26/2017, não houve pesquisa de preços no mercado local, que possuía valores bem inferiores aos pagos em cada exame pela Prefeitura Municipal à empresa Innovar." Por fim, embasa também esta acusação publicações obtidas no "Portal da Transparência, jornal Cataguases e site da Prefeitura, que foram realizadas no ano de 2017, 05 (cinco) adesões como esta, objeto da acusação, porém, apenas a contratação da empresa Innovar foi realizada para outro estado, ou seja, dentre as 05 adesões neste ano, 04 foram feitas dentro do Estado de Minas Gerais e apenas 01 fora do estado, sendo a empresa contratada 60 dias após a assinatura do Decreto.
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2) Falsificação de documentos das empresas AML Assistência Médica Leopoldinense Eireli-ME e Medclin Cataguases Ltda.
Conforme o relatório a que o Site teve acesso, o relator absolve o prefeito desta acusação argumentando que por ser "um crime próprio, esta Comissão não conseguiu provas que poderiam vincular o Denunciado como autor ou mandante, razão pela qual conclui-se pela improcedência da acusação, nos termos do enquadramento legal proposto, quanto a esta infração." O relatório ressalta também que as empresas AML e Medclin alegam "não terem enviado orçamentos para a Prefeitura" e que eles não correspondem ao padrão utilizado por aquelas empresas.
3) Improbidade Administrativa por superfaturamento nos valores contratados para serviços laboratoriais de análises clinicas pela Prefeitura Municipal de Cataguases junto a empresa Innovar Consultoria em Medicina do Trabalho Ltda-ME.
Conforme revela o Relatório "esta 'carona' não foi vantajosa para o Município de Cataguases, que poderia ter realizado todos os procedimentos em empresas da cidade como o próprio Hospital de Cataguases. Como exemplo, um hemograma completo com plaquetas, foi pago a Innovar um valor de R$ 21,94 (vinte e um reais e noventa e quatro centavos) enquanto que o Hospital oferecia por R$ 5,00 (cinco reais) levando em consideração o volume de exames realizados, qual seja, 919 (novecentos e dezenove) hemogramas. "Vale ressaltar que a Ata de Registro de Preços poderia chegar a R$ 473.000,00 (quatrocentos e setenta e três mil reais)", mas o Ministério Público enviou uma Recomendação ao Prefeito (nº 01/2017) para interromper os pagamentos a Innovar quando já tinham sido pagos pouco mais de R$ 125 mil. Até o momento os pagamentos estão congelados.
4) Desvio de Finalidade na edição do Decreto nº 4634/2017 que regulamenta a utilização do sistema de registro de preços constante no art. 15 da Lei 8.666/93, permitindo a adesão a ata de registro de preço de qualquer dos entes da Federal, Estadual e Municipal.
A Comissão Processante vê caracterizado "vício na finalidade e que também gera vício no motivo, pois a maioria das pretensões desviadas pelo administrador são mascaradas pelo motivo que este apresenta." E completa afirmando que o ato consiste em "infração com base no art. 2, Parágrafo Único, alínea e da Lei 4.717/65, que dispõe "o desvio de finalidade se verifica quando o agente pratica o ato visando a fim diverso daquele previsto, explícita ou implicitamente, na regra de competência".