Nas eleições deste ano, os políticos podem se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada
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A Lei 13.165/2015, conhecida como Reforma Eleitoral 2015, promoveu importantes alterações nas regras das eleições de 2016. Ela introduziu mudanças nas Leis das Eleições 9.504/1997, dos Partidos Políticos 9.096/1995 e do Código Eleitoral 4.737/1965. Além disso, também trouxe alterações nos prazos para as convenções e filiação partidária, redução no tempo de campanha eleitoral e proibição do financiamento eleitoral por pessoas jurídicas. Na prática, isso significa que as campanhas deste ano serão exclusivamente financiadas por doações de pessoas físicas e pelos recursos do Fundo Partidário.
Na mudança promovida no prazo de filiação, quem quiser disputar as eleições em 2016 precisa filiar-se a um partido político até o dia 2 de abril, ou seja, seis meses antes da data do primeiro turno das eleições – que será realizado no dia 2 de outubro. Pela regra anterior, para disputar uma eleição, o cidadão precisava estar filiado a um partido político há um ano antes do pleito.
Nas eleições deste ano, os políticos podem se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, mas desde que não haja pedido explícito de voto. A nova regra está prevista na Reforma Eleitoral 2015, que também permite que os pré-candidatos divulguem posições pessoais sobre questões políticas e possam ter suas qualidades exaltadas, inclusive em redes sociais ou em eventos com cobertura da imprensa.
Prazos e convenções
A data de realização das convenções para a escolha dos candidatos pelos partidos e para deliberação sobre coligações também mudou. Este ano, as convenções devem acontecer de 20 de julho a 5 de agosto. O prazo antigo determinava que as convenções partidárias deveriam ocorrer de 10 a 30 de junho do ano da eleição.
Outra mudança diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até as 19h do dia 15 de agosto de 2016.
Duração da propaganda
A reforma também reduz o tempo da campanha eleitoral de 90 para 45 dias, começando em 16 de agosto. O período de propaganda dos candidatos no rádio e na TV também foi diminuído de 45 para 35 dias, com início em 26 de agosto, no primeiro turno. Assim, a campanha terá dois blocos no rádio e dois na televisão com 10 minutos cada. Além dos blocos, os partidos terão direito a 70 minutos diários em inserções, que serão distribuídos da seguinte forma: 60% do tempo total entre os candidatos a prefeito e 40% para vereadores. Em 2016, essas inserções somente poderão ser de 30 ou 60 segundos cada uma.
Do total do tempo de propaganda, 90% serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes que os partidos tenham na Câmara dos Deputados. Os 10% restantes serão distribuídos igualitariamente. No caso de haver aliança entre legendas nas eleições majoritárias será considerada a soma dos deputados federais filiados aos seis maiores partidos da coligação. Em se tratando de coligações para as eleições proporcionais, o tempo de propaganda será o resultado da soma do número de representantes de todos os partidos.
Por fim, a nova redação do caput do artigo 46 da Lei 9.504/1997, introduzida pela reforma eleitoral deste ano, passou a assegurar a participação em debates de candidatos dos partidos com representação superior a nove deputados federais e facultada a dos demais
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