Os agentes comunitários conseguiram na justiça receber o Piso Salarial da categoria
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O juiz da Vara do Trabalho em Cataguases, Tarcísio Correa de Brito, proferiu sentença condenando o Município de Cataguases pagar o piso salarial a seis agentes comunitários de saúde. Uma ação trabalhista neste sentido foi movida pelos servidores Jairo Teixeira de Andrade, Débora Rosa dos Santos, Mirela Cruz de Almeida, Philipe Rodrigues Antunes, Jacira Triani e Marco Antônio Martins, por meio do advogado Rodrigo Monteiro Martins. O Site do Marcelo Lopes recebeu uma cópia da sentença que foi prolatada nesta quinta-feira, 16 de abril.
A Lei nº 12.994/14, que alterou o art. 9º da Lei nº 11.350/06, estabeleceu como vencimento mínimo o valor de R$1.014,00 para os agentes comunitários de saúde, conforme consta da sentença. A Defesa do Município foi feita pelo Procurador Geral, advogado Rafael de Araújo Vieira que tentou provar que a referida legislação é aplicada proporcionalmente à carga horária. Ele argumentou que os autores da Ação não fazem jus ao recebimento do Piso Salarial da Categoria porque cumprem ap"enas trinta horas semanais e que os valores do Piso referem-se à uma jornada de quarenta horas semanais". Além disso, Rafael Vieira disse que que "a União não fez o repasse dos valores destinados a cobrir gastos com a implementação do referido piso salarial e que depende de lei específica que possibilita a oneração de despesas", ainda de acordo com o texto da referida decisão do Juiz Tarcísio Brito.
As teses da defesa, porém, não convenceram aquele magistrado que afirmou: "de carga horária não pode imputar ao empregado, ainda que público, redução ou limitação salarial, sob pena de ofensa ao art. 7º, inciso VI da Carta Magna. Aliás - continua o Juiz do Trabalho - nesse sentido dispõe a Lei Complementar Municipal nº 3.231/03, em seu art. 1º, parágrafo 1º (f. 90)". Sobre a alegação de falta de repasse de valores pela União, Tarcísio de Brito disse que "o réu não apresentou nenhuma prova capaz de embasar suas assertivas, não se desincumbindo do ônus probatório, a teor do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho, c/c art. 333, II do Código de Processo Civil. Ademais, acrescentou, não se pode imputar ao trabalhador os prejuízos decorrentes do cumprimento de obrigação legal pelo Ente Público, cabendo ao réu, no caso de falta de repasse da verba em questão, tomar as medidas cabíveis para obtenção do recurso perante a União".
O Juiz Titular da Vara do Trabalho em Cataguases também refutou a tese de aumento de despesa com pessoal porque "o Município apenas efetua o repasse das verbas recebidas da União (Ministério da Saúde), dando cumprimento ao Programa de Agentes Comunitários de Saúde", lembrou. Em seguida decidiu que "os autores fazem jus ao piso salarial estabelecido pela Lei Federal nº 12.994/14" ordenando o Município de Cataguases pagar aos reclamantes o referido piso salarial correspondente ao vencimento inicial da carreira que é de R$1.014,00. A Prefeitura também está obrigada a pagar aos autores da Ação Trabalhista as diferenças salariais devidas a partir de 18 de junho de 2014 (data de publicação da Lei Federal nº 12.994/2014) até a data da efetiva implementação em folha de pagamento". E, por fim, os contracheques dos autores da Ação deverão constar que recebem o piso profissional da categoria.
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