O Viking Lanches foi condenado em primeira instância a mudar-se para outro endereço
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O Viking Lanches, que funciona em um vagão adaptado na Avenida Astolfo Dutra, em Cataguases, há mais de vinte anos, vai ter que mudar de endereço. A determinação consta da sentença judicial proferida pelo Juiz da Primeira Vara Cível da Comarca de Cataguases, Eduardo Rabelo Thebit Dolabela, na Ação Civil Pública número 0096216-95.2012, movida pelo Ministério Público contra aquela empresa e o Município de Cataguases. A decisão, porém, só começará a valer após terem sido esgotados todos os recursos nos tribunais superiores.
O que motivou o processo foi a percepção por parte de alguns moradores da vizinhança que sentiram-se incomodados com o barulho no local durante a madrugada. Por conta disso, treze deles fizeram um abaixo assinado para que o Viking estabelecesse um horário para encerrar o expediente. O documento foi entregue à época na Prefeitura mas não teria sido acatado. Por conta disso, o problema foi levado ao Ministério Público que, após estudar a situação, entrou com a Ação Civil Pública contra o Viking e o Município de Cataguases, por considerar este último estar desrespeitando a legislação em vigor ao conceder alvará de funcionamento àquela empresa em local proibido por lei municipal.
O Site do Marcelo Lopes teve acesso à íntegra da sentença proferida por Eduardo Dolabela e destaca seus principais trechos. O Ministério Público argumenta na referida Ação, que "o estabelecimento do requerido (Viking) encontra-se localizado em zona exclusivamente residencial, segundo o zoneamento previsto na Lei Municipal no 2.427/95", entre outras, pedindo em seguida, a "interdição imediata" do Viking e, em caso de negativa desta proposição, a fixação de um horário de funcionamento daquele estabelecimento, das 17h às 24 horas.
O Juiz Eduardo Dolabela (foto ao lado) cita a Constituição Federal, especificamente o artigo que trata da política de desenvolvimento urbano através do Plano Diretor dos Municípios, além do Estatuto da Cidade e a lei municipal número 2427/95 que implementou uma divisão da área urbana em seis zonas em Cataguases, para revelar que o setor da Avenida Astolfo Dutra onde está situado o Viking Lanches, de acordo com aquela lei municipal, é uma Zona Preferencialmente Residencial e, por isso, é proibida a existência de comércio varejista tipo bar e lanchonete.
Sobre a atitude do Poder Executivo Municipal em conceder alvará de funcionamento em local proibido, aquele juiz assim se manifesta em sua sentença: "Vale observar que, em se tratando de conduta que afronta o código de posturas do Município, não goza o administrador de qualquer discricionariedade. Deve atuar visando restringir a atividade individual e garantir o bem estar coletivo. O Executivo não detém a prerrogativa de conceder alvará de licença para exercício de atividade comercial em desconformidade ao Código de Posturas do Município, pois este é lei de observância obrigatória, legitimamente editada pelo Poder Legislativo local no âmbito de sua competência constitucionalmente fixada, a cuja observância está sujeita a Administração Pública."
Em sua conclusão, o magistrado afirma: "A situação de ilegalidade é evidente. Deveria ter sido coibida há muito pelo Poder Executivo local, e não incentivada. O que se vê, todavia, é que esse Poder vem concedendo, de forma indiscriminada, sucessivos alvarás de funcionamento à empresa, mesmo sabedor de que a região se destina ao uso exclusivamente residencial." E completa: "Assim, entendo que a paralisação das atividades da ré Viking Lanches no atual local em que situado o seu estabelecimento é medida imperiosa, ficando vedada ao Município a expedição de novo alvará de funcionamento nesse mesmo local, ou em outro que configure zona preferencialmente residencial, segundo a Lei 2.427, de 1995".
Com base neste seu entendimento aquele juiz decidiu anular o alvará de funcionamento do Viking, determinando que o município "se abstenha" de conceder novos alvarás de funcionamento" àquela empresa "em zonas preferencialmente residenciais sob pena de responsabilização cível e criminal do eventual descumpridor da ordem". E ordena que o Município (prefeitura) forneça, num prazo de até seis meses "após o trânsito em julgado da presente sentença", autorização de uso, sem licitação, de um local "não situado em zona preferencialmente residencial" para o seu funcionamento. Deve, ainda o município, num prazo máximo de um ano regularizar a situação, "concluindo licitação ou procedimento que assegure isonomia entre os administrados", encerrou Eduardo Dolabela. (Com foto gentilmente cedida por Gazeta de Araçuaí)
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