Em 11/12/2012 às 15h31 | Atualizado em 27/07/2018 às 17h22
O Juiz Eleitoral Substituto Ronaldo Souza Borges, da 79ª Zona Eleitoral, aprovou com ressalvas a prestação de contas do candidato José César Samor, prefeito eleito de Cataguases em sentença divulgada agora a pouco pelo Cartório Eleitoral da Comarca. As contas haviam sido reprovadas pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) na última sexta-feira, 7 de dezembro, e havia a expectativa de que o juiz seguisse a orientação do MPE.
Na sentença, o juiz Ronaldo Borges revela que após “análise final, foram constatadas duas impropriedades e uma irregularidade na prestação de contas do(a) candidato(a). As impropriedades: erros materiais quanto à data de realização de gastos discriminados no Relatório de Despesas Efetuadas e no Demonstrativo de Despesas Pagas Após a Eleição. A irregularidade: a emissão de recibo eleitoral em data subsequente à doação”.
O magistrado explica que “a aprovação de contas com ressalvas não está expressa na lei eleitoral (...), porém, “vem-se optando pela aprovação com ressalvas sempre que as contas prestadas pelos partidos, comitês e candidatos não estiverem inteiramente regulares, mas também não ostentarem falhas muito graves, ou seja, quando os erros detectados forem de pequena monta ou estejam justificados.
É o caso dos autos”, destaca o Juiz Eleitoral que explica: “entendo que as impropriedades/irregularidades encontradas nas contas de campanha do candidato não sustentam uma reprovação.”
“É certo que foram constatadas duas impropriedades e uma irregularidade na prestação de contas do candidato.” (...) “São valores de pequena monta ante o contexto geral de receitas e despesas da campanha, não dando ensejo, ao meu juízo, à grave sanção de reprovação de contas.” E completa Ronaldo Borges:
“Em resumo: não havendo prova de dolo ou má-fé do candidato, as impropriedades/irregularidades – consideradas em seu conjunto – não são aptas, ao meu juízo, à reprovação das contas, notadamente em face do princípio da proporcionalidade.”
Em seguida dá o seu veredito: “Ante o exposto, nos termos das normas estabelecidas pela Lei n. 9.504, de 1997, regulamentada pela Resolução TSE 23.376/2012, APROVO, com as ressalvas devidas, as contas prestadas pelo(a) candidato(a) José César Samor, eis que verificada(s) falha(s) que não compromete(m) substancialmente sua regularidade.”