Em 18/10/2012 às 08h00 | Atualizado em 27/07/2018 às 17h22

Vereadores realizam, esta noite, Audiência Pública para alterar a Lei Orgânica de Cataguases

O presidente da Câmara, Antônio Batista Pereira e

O presidente da Câmara, Antônio Batista Pereira e

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A Câmara Municipal de Cataguases realiza, logo mais, a partir das 18 horas, uma Audiência Pública para efetuar alterações na Lei Orgânica do Município. A medida é prevista na própria lei e tem como objetivo atualizar o texto e modernizá-lo. Para efetuar a alteração os vereadores cataguasenses foram a Brasília, em meados deste ano, onde receberam orientações técnicas que vão auxiliá-los nesta tarefa.

A Lei Orgânica rege o Município e deve atender aos princípios da Constituição Federal e da Constituição Estadual. É, em outras palavras, a Constituição do Município. A referida lei foi promulgada no dia 7 de setembro de 1990 e agora, com esta revisão, os vereadores pretendem tornar seu texto mais enxuto e objetivo, retirando dele, inclusive assuntos repetidos e desnecessários.

Estão na Lei Orgânica do Município as atribuições da Câmara Municipal, dos vereadores, os procedimentos de posse do mandato, as atribuições do Prefeito Municipal, o rito de sua posse, as funções que são de sua responsabilidade. Ela também determina os impostos de responsabilidade do Município e a forma como devem ser cobrados, além da questão orçamentária e de sua execução.

Entre outras determinações, constam do texto da nova Lei Orgânica do Município, em seu artigo 199, a obrigação de conservar patrimônios como “A matinha da Escola Estadual Manoel Inácio Peixoto”, “A Serra da Neblina” e “A Fazenda do Rochedo”, além das bacias dos rios Pomba e Novo, do ribeirão Meia Pataca e outras.

No Artigo seguinte ficam proibidos no município o uso de aerossóis que contenham clorofuorcabono; bem como a disposição inadequada e a eliminação de resíduo tóxico; A caça profissional, amadora e esportiva e a emissão de sons, ruídos e vibrações que prejudiquem a saúde, o sossego e o bem-estar públicos. E, por fim, determina que a despesa com pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder 60% (sessenta por cento) da receita corrente líquida.

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