Em 16/09/2012 às 19h22 | Atualizado em 27/07/2018 às 17h22
A juíza Eleitoral Christina Bini Lasmar, proferiu sentença na tarde deste domingo, 16, referente à Representação Eleitoral nº 924.79.2012.6.13.0079 que tem como réus Roberto Carlos Carrara Theodoro e Coligação “Cataguases do seu jeito”, por divulgação de pesquisa eleitoral referente à eleição para prefeito de Cataguases, que não foi registrada na Justiça Eleitoral.
No dia 13 último, o Site do Marcelo Lopes publicou notícia informando que a Justiça Eleitoral em Cataguases havia concedido uma Liminar ordenando a retirada imediata de uma pesquisa eleitoral falsa publicada na página pessoal do site de relacionamento Facebook de Beto Carrara, cujo nome completo é Roberto Carlos Carrara Theodoro sob pena de multa diária. A representação é de autoria da Coligação Juntos por Cataguases.
Nesta tarde, às 13h35mim, a sentença da Juíza Eleitoral, Christina Bini Lasmar, foi publicada no Cartório Eleitoral de Cataguases condenando Beto Carrara ao pagamento de multa no valor de R$53.205,00 e também a colocação em sua página pessoal do Facebook, de uma nota explicativa durante sete dias. A juíza também inocentou o segundo representado de qualquer responsabilidade por “completa ausência de provas de que a Coligação “Cataguases do seu Jeito” teve conhecimento, concordou ou mesmo foi conivente com a publicação realizada pelo 1º representado, repise-se, em sua página pessoal do facebook”, escreveu em sua sentença a magistrada.
Os advogados de Beto podem recorrer ao TRE-MG. Até o fechamento desta matéria a reportagem do Site do Marcelo Lopes não localizou a página de Beto Carrara no Facebook. Leia, abaixo, a transcrição de parte da sentença da juíza Christina Bini Lasmar em que condena Roberto Carlos Carrara Theodoro pela divulgação irregular de pesquisa eleitoral inexistente.
“...condeno o 1º representado, Roberto Carlos Carrara Theodoro no pagamento de multa no mínimo legal de R$ 53.205,00 (cinqüenta e três mil duzentos e cinco reais), pela divulgação irregular de pesquisa eleitoral inexistente/ sem o prévio registro na Justiça Eleitoral, determinando, ainda, que se abstenha de postar a pesquisa inexistente/sem registro e/ou promover a sua divulgação impressa, devendo retirar aquela já publicada de sua página pessoal da rede social facebook, tornando definitiva, assim, a medida liminar inicialmente deferida.”
“Determino, ainda, ao 1º representado que publique nota explicativa em sua página da rede social facebook, devendo a mesma ficar disponível por 7 dias, a partir da intimação desta sentença, constando os seguintes dizeres: “NOTA EXPLICATIVA: POR DETERMINAÇÃO DA 79ª ZONA ELEITORAL - CATAGUASES, ESCLAREÇO QUE A PESQUISA ELEITORAL REFERENTE À ELEIÇÃO MAJORITÁRIA DE CATAGUASES PARA O PLEITO DE 2012, VEICULADA NESTA PÁGINA NO DIA 06.09.2012, NUNCA FOI REALIZADA E TAMPOUCO REGISTRADA JUNTO À JUSTIÇA ELEITORAL”, sendo certo que no período da divulgação da nota explicativa, o perfil do 1º representado junto ao facebook deverá permanecer disponível ao público, sem qualquer restrição, tal como ocorreu quando da divulgação da pesquisa inexistente/sem registro, tudo sob pena de incidência de multa de R$20.000,00 (vinte mil reais).”