O relator, André Quintão, alterou o texto original
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O Projeto de Lei (PL) 2.896/12, que determina reserva de, no mínimo, 10% dos empregos para as pessoas que procuram a primeira ocupação recebeu parecer pela legalidade, na forma substitutivo nº 1, na reunião desta terça-feira (4/9/12) da Comissão de Constituição e Justiça da Assembleia Legislativa de Minas Gerais. Originalmente, o projeto, de autoria do deputado Anselmo José Domingos (PTC), determina que a reserva de vagas seja feita por pessoas jurídicas com fins lucrativos que tenham sido beneficiadas por incentivo ou isenção fiscal outorgada pelo Estado
No entanto, ao analisar a matéria, o relator, deputado André Quintão (PT), verificou “clara ofensa ao princípio da igualdade”, já que a proposta impõe o mesmo percentual de reserva de vagas para todas as empresas, ou seja, um décimo do quadro de pessoal, independentemente do incentivo fiscal a que elas fazem jus. Além disso, pondera que o projeto não leva em conta os diferentes incentivos que podem ser concedidos e que acabam resultando em benefício maior ou menor para diferentes empresas
Outra ponderação do relator é que a reserva de vagas imposta poderia frustrar os objetivos visados pelo Estado no momento da concessão de incentivo fiscal. Ele acredita que algumas empresas poderiam optar pelo pagamento do tributo por considerar mais onerosa a imposição legal de 10% do seu quadro para pessoas em busca do primeiro emprego. André Quintão também salienta que não cabe ao Legislativo criar ações governamentais dessa natureza e sim ao Executivo, já que tais ações devem apoiar-se em estudos criteriosos que venham a estabelecer os seus reais parâmetros e a mensurar seus efeitos
O relator questiona ainda a eficácia de lei contendo a medida em análise. Isso porque qualquer lei ordinária posterior que conceda benefício fiscal poderia afastar a imposição de reserva de vagas, uma vez que, neste caso, trata-se de instrumentos normativos de mesma hierarquia
Desta forma, o substitutivo nº 1 altera o artigo 2º da Lei 14.697, de 30 de julho de 2003, que institui o Programa Primeiro Emprego no Estado de Minas Gerais. O substitutivo acrescenta inciso ao artigo, prevendo reservas de vagas para o primeiro emprego em empresas beneficiadas por incentivos fiscais e creditícios
Fonte e Foto: Assessoria de Comunicação da ALMG
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