Olá, pessoal!
Essa semana vamos falar um pouco do descaso que vem acontecendo com os consumidores que acionam o judiciário. Os consumidores lesados vêm, cada vez mais, acionando o judiciário, em busca do exercício de seu direito, previsto no CDC - Código de Defesa do Consumidor.
O artigo 6º, VI, diz que é direito básico do consumidor a prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Isto é, o consumidor lesado, tem direito de ser ressarcido pelo que pagou e ser indenizado pelo constrangimento moral (leia-se, também, perda de tempo) que pode vir a sofrer diante daquele caso.
Entretanto, principalmente, nos juizados especiais, que são aqueles considerados de pequenas causas, as sentenças vêm afastando a obrigação dos fornecedores a pagar a indenização por danos morais, sob a alegação de que determinada situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e do dissabor da vida cotidiana.
Tal situação beira o absurdo. Vejamos:
"O consumidor vem recebendo ligações diárias em sua linha telefônica, com cobranças insistentes, de pessoas que ele desconhece. As ligações são realizadas em determinadas horas do dia e insistentemente. O consumidor, por sua vez, sempre pede à empresa que não retorne as ligações, pois aquele número é dele e não mantém vínculo com a empresa. Nada adianta. E a empresa permanece fazendo 20 ou 30 ligações diárias, a fim de receber o crédito de uma outra pessoa."
O consumidor, já cansado, procura um advogado e ingressa judicialmente, em busca de não mais receber essas ligações e ainda ser indenizado por todos os constrangimentos que veio a sofrer e, também, a perda de tempo de se passar horas e mais horas em ligação, para explicar que a linha nunca foi cadastrada na empresa credora e que ele não é devedor do débito.
Aí vem a decisão judicial tratando a situação como um mero dissabor da vida cotidiana ou um mero aborrecimento. Decisões como esta estão cada vez mais presentes nas ações de direito do consumidor. E, infelizmente, vem trazendo muita força ao desleixo das empresas para com a população de modo geral. As decisões contribuem para um serviço e um produto disponibilizados com má qualidade, ante a certeza de não penalidade.
Atualmente, as empresas vêm colocando os consumidores em uma posição de prejuízo, subestimando-os, já que têm certeza da impunidade. É interessante destacar que os danos morais têm um caráter duplo: O primeiro, ressarcir o consumidor vítima de um ato ilícito praticado pelo fornecedor. E, o segundo, de educar e desestimular o fornecedor a continuar praticando aquele ato em face dos consumidores.
Não há enriquecimento ilícito para o consumidor que recebe uma indenização de R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00. Há uma garantia de impunidade e falta de padrão de qualidade ao fornecedor que têm uma sentença favorável após prestar um serviço de péssima qualidade. Em consequência disso, provavelmente, com o passar dos anos, veremos consumidores desiludidos com o judiciário e ainda mais reféns das empresas que controlam todo o mercado de consumo.
Apenas a título de curiosidade, no Brasil, tramitam, atualmente mais de 100 milhões de processos. O que é um número enorme, principalmente, se levarmos em consideração que a maioria se trata de relação de consumo. Não adianta estimular o consumidor a exigir o seu direito, se não há qualquer garantia de penalidade quando algum fornecedor o violar.
Então, fica assim, minha gente!
Até a próxima! Abraço.