20/09/2018 às 15h13m


O seu constrangimento tem valor

Olá, pessoal!

Essa semana vamos falar um pouco do descaso que vem acontecendo com os consumidores que acionam o judiciário. Os consumidores lesados vêm, cada vez mais, acionando o judiciário, em busca do exercício de seu direito, previsto no CDC - Código de Defesa do Consumidor.

O artigo 6º, VI, diz que é direito básico do consumidor a prevenção e reparação dos danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Isto é, o consumidor lesado, tem direito de ser ressarcido pelo que pagou e ser indenizado pelo constrangimento moral (leia-se, também, perda de tempo) que pode vir a sofrer diante daquele caso.

Entretanto, principalmente, nos juizados especiais, que são aqueles considerados de pequenas causas, as sentenças vêm afastando a obrigação dos fornecedores a pagar a indenização por danos morais, sob a alegação de que determinada situação não ultrapassa a esfera do mero aborrecimento e do dissabor da vida cotidiana.

Tal situação beira o absurdo. Vejamos:
 
"O consumidor vem recebendo ligações diárias em sua linha telefônica, com cobranças insistentes, de pessoas que ele desconhece. As ligações são realizadas em determinadas horas do dia e insistentemente. O consumidor, por sua vez, sempre pede à empresa que não retorne as ligações, pois aquele número é dele e não mantém vínculo com a empresa. Nada adianta. E a empresa permanece fazendo 20 ou 30 ligações diárias, a fim de receber o crédito de uma outra pessoa."

O consumidor, já cansado, procura um advogado e ingressa judicialmente, em busca de não mais receber essas ligações e ainda ser indenizado por todos os constrangimentos que veio a sofrer e, também, a perda de tempo de se passar horas e mais horas em ligação, para explicar que a linha nunca foi cadastrada na empresa credora e que ele não é devedor do débito.

Aí vem a decisão judicial tratando a situação como um mero dissabor da vida cotidiana ou um mero aborrecimento. Decisões como esta estão cada vez mais presentes nas ações de direito do consumidor. E, infelizmente, vem trazendo muita força ao desleixo das empresas para com a população de modo geral. As decisões contribuem para um serviço e um produto disponibilizados com má qualidade, ante a certeza de não penalidade.

Atualmente, as empresas vêm colocando os consumidores em uma posição de prejuízo, subestimando-os, já que têm certeza da impunidade. É interessante destacar que os danos morais têm um caráter duplo: O primeiro, ressarcir o consumidor vítima de um ato ilícito praticado pelo fornecedor. E, o segundo, de educar e desestimular o fornecedor a continuar praticando aquele ato em face dos consumidores.

Não há enriquecimento ilícito para o consumidor que recebe uma indenização de R$ 5.000,00 ou R$ 10.000,00. Há uma garantia de impunidade e falta de padrão de qualidade ao fornecedor que têm uma sentença favorável após prestar um serviço de péssima qualidade. Em consequência disso, provavelmente, com o passar dos anos, veremos consumidores desiludidos com o judiciário e ainda mais reféns das empresas que controlam todo o mercado de consumo.

Apenas a título de curiosidade, no Brasil, tramitam, atualmente mais de 100 milhões de processos. O que é um número enorme, principalmente, se levarmos em consideração que a maioria se trata de relação de consumo. Não adianta estimular o consumidor a exigir o seu direito, se não há qualquer garantia de penalidade quando algum fornecedor o violar.

Então, fica assim, minha gente!

Até a próxima! Abraço.

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: valor, consumidor, prevenção, reparação


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12/09/2018 às 10h52m - Atualizado 12/09/2018 às 10h54m


28 anos do Código de Defesa do Consumidor

Olá, minha gente! 

No último dia 11 de setembro, o nosso Código de Defesa do Consumidor completou 28 anos.

Só a título de esclarecimento, o nosso CDC serve de exemplo para vários países, sendo um dos mais completos e atuais que existem (mesmo faltando alguns assuntos importantes para serem atualizados).

Então, hoje, em homenagem ao aniversário do CDC, resolvi trazer alguns direitos que nós, consumidores, temos e que muitas vezes não conhecemos. Vamos lá:

1 – É direito básico do consumidor aquilo que chamamos de INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Isto é, se as alegações do consumidor forem coerentes e houver uma dificuldade de comprovação, o juiz faz com que o fornecedor seja compelido a comprovar que os fatos não aconteceram da forma como foi contada pelo consumidor. Esse direito é muito importante, pois facilita o acesso à justiça pelo consumidor;

2 – A oferta realizada pelo fornecedor faz parte do contrato firmado. Portanto, O CONSUMIDOR PODE EXIGIR QUE O QUE FOI ANUNCIADO SEJA CUMPRIDO PELO FORNECEDOR. Daí, surge a importância de guardar os jornais, anúncios e quaisquer outros comprovantes de oferta veiculados;

3 – AS COBRANÇAS INDEVIDAS DEVEM SER DEVOLVIDAS EM DOBRO. Sendo assim, se o fornecedor cobrar por uma conta já paga e o consumidor pagá-la novamente, por exemplo, o fornecedor deverá ressarcir em dobro o valor pago indevidamente;

4 – Quando o consumidor faz alguma compra FORA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL (telefone, internet, catalogo, na porta de casa, etc.), surge o que a gente chama de PRAZO DE ARREPENDIMENTO, que corresponde a 7 DIAS PARA DESISTIR DA COMPRA REALIZADA;

5 – Sempre que vamos realizar uma compra, o vendedor tem a obrigação de conhecer o produto que é ofertado. Dessa forma, o consumidor tem direito à SER ORIENTADO SOBRE O USO ADEQUADO DO PRODUTO, a fim de que tenha conhecimento do que está comprando e se aquilo atende sua necessidade.

Então, é isso, minha gente! Estão aí alguns direitos que nós, consumidores, temos em relação aos nossos fornecedores.

Espero que vocês tenham gostado.

Até a próxima semana!
Forte abraço!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: código, defesa, consumidor, aniversário


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