13/07/2018 às 16h05m
Olá, minha gente!
Aqui estamos nós, mais uma vez. E, hoje, para tratar de um assunto muito importante e, infelizmente, corriqueiro em nossa sociedade de consumo. A PERDA DO TEMPO!
Então, nada mais justo do que trazer para vocês o artigo do nosso ilustre cataguasense (e primo), Vitor Vilela Guglinski. Vamos lá:
Por: Vitor Guglinski*
Caro leitor, provavelmente você já precisou desperdiçar seu precioso tempo tentando solucionar alguma demanda de consumo junto a algum fornecedor, certo?
Pois é, infelizmente essa situação se tornou realidade na rotina do consumidor brasileiro, principalmente quando é necessário entrar em contato com os fornecedores por meio de canais de atendimento como SACs e Call Centers, sendo bastante comum que as ligações "caiam" ou sejam indefinidamente transferidas a inúmeros atendentes que, no fim, não dão a devida solução à demanda do consumidor.
Situações como essa têm sido enquadradas como sendo o que se chama de "dano temporal", e que resultou num extenso e detalhado estudo que deu origem à tese do "Desvio Produtivo do Consumidor". Portanto, guarde esse nome.
A tese do Desvio Produtivo do Consumidor é de autoria do advogado capixaba Marcos Dessaune, que começou a desenvolvê-la no ano de 2007, e culminou no lançamento da obra intitulada Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado (Editora Revista dos Tribunais), no ano de 2011, e que no último ano ganhou sua segunda edição, sob o título de Teoria aprofundada do Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado e da vida alterada (dessa vez editada pelo próprio autor).
Segundo Dessaune, "o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável".
Sob diversas denominações como: "perda do tempo útil", "perda do tempo livre", "dano temporal", "dano cronológico" e hoje, principalmente, como "desvio produtivo", o tempo que o consumidor precisa desperdiçar para solucionar uma demanda de consumo vem sendo reconhecido como um dano passível de indenização pela Justiça.
No âmbito dos tribunais de justiça estaduais, já passam de mil as decisões que conferiram indenização ao consumidor lesado em seu tempo. Recentemente, foi a vez do Superior Tribunal de Justiça (STJ), - tribunal responsável pela uniformização da interpretação das leis federais no Brasil - confirmar decisões nesse sentido, sinalizando que, de fato, o fornecedor que "rouba" o tempo do consumidor deve ser condenado ao pagamento de indenização.
Em nossa opinião, o reconhecimento da perda involuntária do tempo do consumidor como um dano indenizável revela-se como um dos maiores avanços na defesa do consumidor no século XXI. Afinal, a sociedade pós-Revolução Industrial é a sociedade em que se privilegia o tempo livre, o lazer, o ócio humanizador.
Se centenas de recursos, soluções, produtos e serviços foram e continuam sendo criados exatamente com o objetivo de se poupar tempo para que o homem desfrute de mais momentos junto a familiares, amigos, dedique-se ao lazer, enfim disponha de mais tempo para suas atividades, não faz o menor sentido que o consumidor perca seu tempo – já escasso – para tentar resolver problemas decorrentes dos bens concebidos exatamente com o objetivo de lhe poupar tempo.
Sendo assim, é de se comemorar que a perda involuntária do tempo do consumidor venha sendo reconhecida como um dano indenizável no âmbito de nossos tribunais. Se por um lado é verdade que, para o empreendedor, tempo é dinheiro, de outro lado, para o consumidor, tempo é vida.
* Vitor Guglinski é advogado especialista em Direito do Consumidor. Membro do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (BRASILCON). Ex-assessor jurídico da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora (MG). Autor colaborador da obra Código de Defesa do Consumidor: Doutrina e Jurisprudência para Utilização Profissional (editora Juspodivn). Coautor da obra internacional Temas Actuales de Derecho del Consumidor (editora Normas Jurídicas - Peru). Coautor da obra Dano Temporal: O Tempo como Valor Jurídico (editora Empório do Direito). Colaborador da Rádio Justiça do STF. Colaborador de diversos sites jurídicos e revistas científicas nacionais e internacionais.
Autor: Rafael Vilela Andrade
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