22/06/2018 às 14h16m


Quando há a relação de consumo?


Olá, minha gente!

Quanto tempo não consigo escrever um pouco sobre os nossos direitos do consumidor.

Entretanto, agora, vou tentar não deixar passar muito tempo e começar a fazer um estudo mais detalhado e bacana para que possamos entender e aplicar os nossos direitos no dia a dia.

E, para começar, é de fundamental importância entendermos quando estamos diante de uma relação de consumo.

Inicialmente, precisamos entender que o CDC é uma norma que possui relevante interesse para a sociedade. Portanto, quando o juiz decide um processo, ele está decidindo como será o comportamento da sociedade de consumo a partir dali. Isso é muito importante.

Para que estejamos diante de uma relação de consumo precisamos ter a figura do consumidor, do fornecedor e do produto ou serviço. E é isso que vamos aprender agora.

Para entender quem é o consumidor, precisamos destacar uma palavrinha mágica, que é a vulnerabilidade.

Pois bem, o artigo 2º do CDC diz que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

Olhem que bacana: o consumidor é o que compra ou aquele que simplesmente usa. Isso é interessante a gente ter conhecimento.

Mas lembrem-se da palavrinha mágica (vulnerabilidade).

Para conceituarmos consumidor, devemos aplicar essa palavrinha mágica no entendimento do artigo 2º do CDC, uma vez que eu comprovo a existência de um consumidor, a partir do momento em que determino uma desigualdade.

Essa desigualdade (leia-se vulnerabilidade) pode ser técnica, quando o consumidor não conhece o funcionamento do produto, patrimonial, quando o fornecedor tem melhores condições econômicas que o consumidor ou jurídica, quando o fornecedor tem uma estrutura jurídica melhor do que a que o consumidor possa ter.

Então, devemos chegar à conclusão de que teremos a figura do consumidor, independente do fato de ter adquirido o produto como destinatário final. Porém, deve-se destacar se existe a vulnerabilidade, ou seja, se existe um caso de desigualdade perante ao fornecedor.

A partir do momento que entendemos quem é o consumidor, precisamos destacar quem é o fornecedor. O artigo 3º do CDC diz que fornecedor é toda pessoa, física ou jurídica, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Precisamos destacar que a palavra ATIVIDADE demonstra o significado de prática habitual, ou seja, profissional ou comercial.

Portanto, o fornecedor é caracterizado quando ele pratica alguma atividade de forma habitual, mediante remuneração.

Já os produtos podem ser considerados quaisquer bens móveis ou imóveis, enquanto os serviços são caracterizados por atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração.

Devemos destacar, quanto aos serviços, que estes não são caracterizados quando estivermos diante de uma relação trabalhista.

Dessa maneira, conseguimos entender quais são os membros que compõem uma relação de consumo e, a partir de agora, concluir quando há ou não a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

Espero que vocês tenham gostado.

Até a próxima semana, quando tentaremos falar um pouco sobre os princípios da relação de consumo.

Forte abraço!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: relação,consumo,sociedade,consumidor


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