17/04/2018 às 19h12m - Atualizado 20/04/2018 às 20h12m
Olá, pessoal!
Mais uma vez, estamos voltando para tratar de um assunto muito corriqueiro e importante para nós, consumidores.
Quem nunca comprou um produto e ele veio a apresentar algum problema?
A partir daí, você retorna na loja onde comprou e o vendedor manda você procurar uma assistência técnica autorizada, sem te dar a mínima ajuda.
O Código de Defesa do Consumidor é muito claro, minha gente, ao dizer que existe a responsabilidade solidária dos fornecedores para tratar os vícios apresentados pelos produtos. Vejam aí:
"Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço."
Diante disso, o lojista tem a responsabilidade, assim como o fabricante, de receber o produto com vício e encaminhá-lo para reparo, no prazo máximo de 30 dias.
A escolha para ver quem vai receber o produto viciado é do consumidor. É ele quem escolhe se leva o produto para a loja, para a assistência ou para o fabricante.
Deve-se analisar que o consumidor já teve a frustração de ter adquirido um produto que apresentou vício. Não é razoável que, além disso, ele tenha que ter o desgaste de procurar onde é a assistência técnica, agendar uma visita e ir até o local levar o produto. Deve-se facilitar a situação do consumidor e, por isso, o mais correto é que ele tenha a opção de escolher para quem irá encaminhar o produto com vício.
Portanto, impedir que o consumidor retorne ao comerciante para que ele encaminhe o produto para que o fabricante repare o vício representa lhe impor dificuldades ao exercício de seu direito de possuir um bem que sirva aos seus propósitos.
E é esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do REsp 1.634.851-Rj, pela Ministra Nancy Andrighi, que entendeu o seguinte:
"Cabe ao consumidor a escolha para exercer seu direito de ter sanado o vício do produto em 30 dias - levar o produto ao comerciante, à assistência técnica ou diretamente ao fabricante. STJ. 3ª Turma. REsp 1.634.851-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 12/09/2017 (Info 619)."
Portanto, meus amigos, caso algum produto apresente problema e a loja se recusar a recebe-lo, exerça o seu direito. Faça valer a aplicação da lei.
Exercer nosso direito sempre será a melhor opção. Fica a dica!
Forte abraço e até a próxima.
Autor: Rafael Vilela Andrade
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