10/08/2017 às 13h54m


Quando se aplica o Código de Defesa do Consumidor?

Olá, minha gente! Quanto tempo sem um texto interessante para o debate, não é mesmo?

Então, hoje resolvi trazer um pouco de informação, no que diz respeito à aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Será que sabemos quando ele é aplicável? Será que não erramos no momento de exigir o direito enquanto consumidor? Vamos descobri isso agora.

O CDC é uma legislação muito importante no nosso país. Entretanto, a sua aplicação exige um certo cuidado, principalmente, porque precisamos identificar quem é o consumidor e quem é o fornecedor. Além disso, precisamos, ainda, identificar se entre aquelas partes existe uma relação de consumo.

Pois bem, devo destacar que o CDC não é aplicado à toda relação econômica. Para aplica-lo, precisamos estar diante do fornecimento de um produto ou serviço.
Como já disse, preciso saber quem é o consumidor. Para o CDC, ele é um sujeito vulnerável, ou seja, frágil, que pode ser ludibriado. Essa vulnerabilidade pode ser técnica (não conhecer totalmente o produto/serviço que deseja), econômica (diferença de poder aquisitivo entre consumidor e fornecedor), fática (principalmente nos idosos e crianças)  e jurídica (falta de conhecimento jurídico econômico).

Assim, o consumidor fica à mercê da boa-fé e da transparência dos fornecedores para poder adquirir um produto ou contratar um serviço. Normalmente, essas transações são definidas através de contratos de adesão, os quais o consumidor não consegue discutir as cláusulas, restando apenas a opção de assinar ou não.
É aí que entra a sua vulnerabilidade! É com o apoio do CDC que o consumidor pode discutir alguma abusividade nesse contrato de adesão. Viu?

É interessante destacar que dentro desses vulnerabilidades aqui demonstradas, nós podemos destacar aquele caso do pequeno agricultor que compra sementes de uma multinacional ou do dentista que compra um aparelho de raio x de uma grande empresa. ELES TAMBÉM SÃO CONSUMIDORES E DEVEM SER PROTEGIDOS PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

É muito interessante destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável, também, às empresas, agindo como consumidores de produtos e serviços de outras empresas. Portanto, resta claro que não é só a Pessoa Física que é consumidora. A Pessoa Jurídica também pode se valer desse direito.

Da mesma forma, não é só a Pessoa Jurídica que pode ser acionada como fornecedor. A Pessoa Física também pode ser acionada.

Para tanto, basta que, tanto Pessoa Física ou Jurídica, se enquadre no conceito de fornecedor, que nada mais é do que, fornecer produto ou serviço, com habitualidade, mediante remuneração. Isto é, se uma  pessoa, Física ou Jurídica, presta serviço ou vende produto, com habitualidade, ela será considerada fornecedora e estará sujeita às aplicações do Código de Defesa do Consumidor.

Vale lembrar que o CDC estabelece que é fornecedor a Pessoa Jurídica Pública. Isto significa que a lei impõe até mesmo aos prestadores de serviços públicos (atividades disponibilizadas por órgãos ou entes do Poder Público) respeito às suas disposições.

Entretanto, nem todo serviço público está sujeito ao CDC. O CDC só poderia ser aplicado aos serviços que são oferecidos mediante remuneração, ou seja, àqueles que pagamos por eles, tais como, transporte público, a rodovia com pedágio, os serviços de telefonia, luz, água e esgoto. Independente se quem presta serviço é o Estado ou uma empresa particular com concessão.
Então é isso, pessoal!

Espero que tenham gostado do texto de hoje! Forte abraço e até a próxima semana.


Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor 
Professor de Direito do Consumidor

Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: código defesa, consumidor, consumo


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