13/07/2017 às 12h18m


A queda de energia e o ressarcimento do dano ao consumidor

Olá, minha gente!

Essa semana vamos tratar de um assunto muito importante e recorrente em nosso dia a dia: A QUEDA INESPERADA DE ENERGIA.

A realidade é que muitos são os consumidores que tem aparelhos eletrônicos queimados, em virtude de uma queda inesperada de energia.

E é por essa razão que a Agência Nacional de Energia Elétrica, a ANEEL, mantém em vigor a Resolução 414/2010, que garante aos consumidores o ressarcimento em virtude dos danos elétricos ocasionados pela falta de energia inesperada.

Antes de qualquer coisa, precisamos destacar que a falta de energia inesperada é aquela que não foi programada nem avisada com antecedência pela distribuidora.

A partir daí, precisamos observar se a queima do produto elétrico se deu em virtude da queda de energia inesperada. Se for esse o caso, o consumidor terá o prazo de 90 dias para formalizar sua reclamação junto à distribuidora de energia.

Quando se tratar de um equipamento comum, a distribuidora terá 10 dias para realizar a inspeção e vistoriar o produto queimado. Entretanto, esse prazo cai para 1 dia útil, quando estivermos falando de equipamento que armazena alimentos perecíveis ou medicamentos.

Depois da análise, a distribuidora ainda tem o prazo de 15 dias para responder ao consumidor. Em caso de aceite da reclamação, o ressarcimento deverá ser realizado em até 20 dias contados a partir da resposta. Se a distribuidora não der razão ao consumidor, essa negativa deverá ser justificada, devendo, ainda, informar o direito do usuário recorrer para a ANEEL.


Vale lembrar que a distribuidora de energia só poderá se negar ao ressarcimento se comprovar o uso incorreto do equipamento decorrente de instalação incorreta ou a queima não tiver relação com a queda de energia inesperada.


A distribuidora, ainda, poderá se negar a ressarcir se o consumidor consertar o produto antes da inspeção.


Por isso, é muito importante que o consumidor não aja no impulso e conserte imediatamente o seu produto para depois pedir o ressarcimento.


Fica claro que o consumidor também possui alguns deveres para poder utilizar de seus direitos.


Fique esperto. Exerça seu direito!


Forte abraço à todos e até a próxima!



Autor: Rafael Vilela Andrade

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