21/06/2017 às 19h00m


A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA COMO FORNECEDORA DE SERVIÇOS

Olá, minha gente!

Hoje, vamos falar de um assunto muito interessante e que muitas pessoas ainda não têm conhecimento.

A administração pública (união, estado e município), segundo o artigo 55, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, fiscaliza e controla a produção, industrialização, distribuição, publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação e do bem-estar do consumidor. Tais atos são realizados através da confecção de quaisquer normas que sejam necessárias para garantir isso.

Dessa maneira, temos o Estado como fiscalizador.

Além disso, temos o Estado/Administração Pública como prestador de serviços públicos aos consumidores e, portanto, chamado de FORNECEDOR.

O FORNECEDOR é aquele que oferta produto ou serviço, com habitualidade e mediante remuneração. O artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor conceitua quem são os fornecedores.

Nessa conceituação, o Código de Defesa do Consumidor inclui a Pessoa Jurídica de Direito Público e todos aqueles que exercem alguma atividade em nome da Administração Pública, constatando o título da nossa coluna, que fala do Estado como FORNECEDOR.

O Estado presta serviços aos consumidores em várias modalidades, principalmente, os considerados essenciais. Por tal razão, devem ser aplicadas ,à Administração Pública, as regras do Código de Defesa do Consumidor.

A administração pública presta o que chamamos de SERVIÇO PÚBLICO. Segundo a nossa Constituição Federal (muito pouco usada, diga-se de passagem), em seu artigo 175, o Poder Público presta serviço público diretamente ou através de concessão ou permissão, sempre através de licitação. Assim, temos o serviço público prestado de maneira direta e de maneira indireta.

Assim, a gente pode concluir que o prestador de serviço público pode ser a Administração Pública ou alguma empresa que preste o serviço em seu nome.

Preciso destacar para todos vocês que, apesar do Estado transferir a gestão de algum serviço público à uma empresa privada, a titularidade e responsabilidade pela prestação deste serviço sempre será da Administração Pública.

Aprofundando no foco do nosso texto, preciso destacar, de novo, que o serviço público está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor. Só não se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor aquele serviço prestado sem remuneração ou algum que é vinculado à área trabalhista.

Quer um exemplo bem aqui na nossa cidade? A Iluminação Pública. Inúmeras são as reclamações. E nós, consumidores, continuamos iguais "cegos em tiroteio", já que somos jogados de um lado para o outro, sem ter com quem reclamar. (dica: CORRE PARA O PROCON)
Os serviços públicos são prestados pela Administração Pública e estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor. Além disso, estão sujeitos à regrinha básica dos princípios administrativos. Vocês já ouviram falar no LIMPE????

A nossa Constituição Federal (relembre: ela vem sendo pouco usada por todos nós), em seu artigo 37, nos mostra que a Administração Pública deverá obedecer a regrinha do LIMPE: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE, PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA.

Quando falamos de serviços públicos E ESSENCIAIS, precisamos destacar a EFICIÊNCIA. Ela precisa ser exaltada nesse momento.

Acho que já ficou claro que a Administração Pública também está sujeita ao CDC, quando a gente falar de serviço público prestado aos consumidores, né?

Então, vamos falar da responsabilidade dela diante da prestação desses serviços.

Tanto nossa Constituição Federal, quanto o nosso Código de Defesa do Consumidor, são claros ao dizer que as pessoas jurídicas de direito público (a administração pública) e as pessoas jurídicas de direito privado respondem pelos danos causados aos consumidores, INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA. Isso mesmo, minha gente!!! Se houver falha na prestação de serviço por parte da Administração Pública, não precisa provar que houve culpa dela. A simples falha já é motivo de reparação ao consumidor.

Interessante que o CDC, em seu artigo 22, mostra que os órgãos públicos são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e CONTÍNUOS, quando são essenciais.

Então, meus amigos, eu acho que ficou mais claro agora. Mesmo sendo administração pública, nós podemos e devemos reclamar.

Se o serviço público é falho, não é eficiente, não é adequado e, se for essencial, não é contínuo, busque seus direitos. Exija. Você paga por eles. A Administração Pública é fornecedora e deve responder por isso, conforme prevê o CDC e nossa Constituição.

Espero que vocês tenham gostado e tenham aprendido mais um pouco de um assunto muito importante.

Forte abraço à todos e até a próxima.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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01/06/2017 às 12h40m


Bloqueio das ligações Telemarketing

Olá, minha gente!

Hoje vamos tratar de um tema que ainda nos incomoda muito: as ligações de telemarketing.

Quem nunca recebeu uma ligação oferecendo produto ou serviço, insistentemente, a qualquer hora do dia ou da noite? 

Aqui em Minas Gerais temos a Lei Estadual 19.095/2010, a famosa LEI ANTIMARKETING, que fornece, através do Programa Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, um serviço gratuito, para que o consumidor bloqueie o recebimento dessas ligações inconvenientes.

O bloqueio é determinado pelo prazo de um ano, quando o consumidor deverá renovar a sua solicitação.

A partir do cadastro, em um prazo máximo de 30 dias, todo fornecedor fica proibido de promover marketing junto àquela linha cadastrada, com exceção das entidades filantrópicas e qualquer empresa expressamente autorizada pelo consumidor.

Caso o consumidor deixe de ser o titular daquela linha, ele tem a obrigação de informar ao sistema, para que o serviço volte a ser ofertado ou o próximo titular o bloqueie.

Dentro do nosso Estado de Minas Gerais, além da Lei Antimarketing, 19.095/2010, temos, ainda, o Decreto Estadual 46.587/14, que dispõe sobre a implementação da lista pública para registro dos consumidores que não desejam receber ofertas comerciais por meio de marketing direto e a Resolução da PGJ 83/14, que dispõe sobre a implementação, gerenciamento e manutenção da chamada Lista Antimarketing.

Para facilitar nosso entendimento, precisamos saber que o marketing direto é aquele que se faz através de estratégia de vendas, fazendo interação entre fornecedor e consumidor, independente da vontade do cliente.

Então, minha gente, fica fácil para o consumidor. Se ele não quer receber essas ligações inconvenientes, basta se cadastrar no https://aplicacao.mpmg.mp.br/proconbloqueio/ e, a partir daí, nos próximos 365 dias, nada de ligações de telemarketing.

Espero que tenham gostado dessa informação e façam uso do direito que é concedido por lei.


Forte abraço e até a próxima.

Autor: Rafael Vilela Andrade

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