Olá, meus amigos!
Hoje, gostaria de abrir um pouco de espaço para falar de um tema diferente. O Direito do Consumidor é muito importante e está presente no nosso dia a dia.
Entretanto, temos visto muitas notícias de violência, principalmente, a doméstica. Por isso, eu resolvi publicar essa coluna de hoje.
Inicialmente, gostaria de trazer um conceito básico de violência doméstica:
"É A VIOLÊNCIA, EXPLÍCITA OU VELADA, LITERALMENTE PRATICADA DENTRO DE CASA OU NO AMBIENTE FAMILIAR, ENTRE INDIVÍDUOS UNIDOS POR PARENTESCO CIVIL (MARIDO E MULHER, SOGRA, PADRASTO,FILHOS) OU PARENTESCO NATURAL (PAI, MÃE, FILHOS, IRMÃOS, ETC)."
A partir daí, posso trazer algumas informações que serão de grande importância para a nossa sociedade.
A Lei 8.080/90 regulamenta a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde, o famoso SUS.
Esta legislação nos confirma que a saúde é um direito fundamental de todo ser humano e um dever do Estado de nos possibilitar exercer esse nosso direito. Isto é, o Estado tem a obrigação de garantir uma saúde adequada à todos nós.
Então, agora no dia 31 de março, foi publicada a Lei 13.427/2017, que acrescentou mais uma obrigação ao nosso SUS: O TRATAMENTO ESPECÍFICO E ESPECIALIZADO ÀS MULHERES E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM GERAL, INCLUSIVE, COM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.
Tal determinação é um grande ganho para toda a população, inclusive, para as vítimas desses recorrentes eventos desastrosos que ainda acontecem nos dias de hoje.
Devemos lembrar que o atendimento emergencial às pessoas vítimas de violência sexual já é disciplinado pela Lei 12.845/2013, que está em vigor desde o dia 31/10/2013.
Aproveitando a oportunidade, essa Lei que trata o atendimento à vítima da violência sexual determina que os hospitais que atendem o SUS devem garantir às vitimas o seguinte:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.
Todos os tratamentos acima dispostos devem ser ofertados de modo gratuito à população, através do SUS.
Então, minha gente, a coluna de hoje foi curtinha, mas com um objetivo gigantesco.
Espero que tenham gostado.
Até semana que vem, voltando ao tratamento dos consumidores.
Forte abraço à todos.