27/04/2017 às 14h19m


A quitação antecipada do saldo devedor

Olá, minha gente!
Essa semana vamos falar um pouco dos serviços de crédito ofertados pelos bancos. Mais especificamente, vamos falar do momento em que você escolhe quitar antecipadamente as suas parcelas.

Você sabia que o banco não pode te cobrar por realizar a antecipação do pagamento do seu saldo devedor? Infelizmente, essa não é a realidade, já que inúmeras instituições financeiras cobram de seus clientes para realizar tal ato.

Normalmente, essas cobranças realizadas pelo Banco acontecem nos contratos de LEASING.

Para quem não sabe, o LEASING é o contrato de arrendamento mercantil, que se parece com a locação. Isto é, você "aluga" um bem em nome do banco, podendo, ao final do pagamento das parcelas, adquirir aquele bem utilizado, mediante do pagamento do que chamamos de VRG (valor residual garantido). Esse tipo de contrato é muito comum na aquisição de veículos.

Entretanto, quando o consumidor opta por realizar o pagamento antecipado das parcelas, a instituição financeira é obrigada a aceitar, além de reduzir os juros que seriam cobrados em cada parcela.

O ato de antecipar os pagamentos tem previsão no Código de Defesa do Consumidor, no artigo 52, § 2º, que também garante essa redução de juros.

Porém, descumprimento a legislação consumerista, as instituições financeiras vêm cobrando tarifa para liquidação antecipada, com previsão no contrato.

Isso, porque a Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 3.516/2007 proibiu tal cobrança, a partir de 10/12/2007, conforme decisão do nosso Superior Tribunal de Justiça.

O Conselho Monetário Nacional (CMN) é um órgão federal, classificado como "órgão superior do Sistema Financeiro Nacional". Ele responsável por formular a política da moeda e do crédito, objetivando o progresso econômico e social do nosso país.

Então, você, consumidor, não deixe de exercer o seu direito. Se houve a cobrança realizada pela instituição financeira, busque seu direito. Você é consumidor e deve cumprir o seu papel em busca de uma sociedade melhor.


Forte abraço à todos e até semana que vem.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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13/04/2017 às 17h30m - Atualizado 14/04/2017 às 11h36m


As leis para atendimento do SUS para as vítimas de violência sexual e doméstica

Olá, meus amigos!
Hoje, gostaria de abrir um pouco de espaço para falar de um tema diferente. O Direito do Consumidor é muito importante e está presente no nosso dia a dia.

Entretanto, temos visto muitas notícias de violência, principalmente, a doméstica. Por isso, eu resolvi publicar essa coluna de hoje.

Inicialmente, gostaria de trazer um conceito básico de violência doméstica: 

"É A VIOLÊNCIA, EXPLÍCITA OU VELADA, LITERALMENTE PRATICADA DENTRO DE CASA OU NO AMBIENTE FAMILIAR, ENTRE INDIVÍDUOS UNIDOS POR PARENTESCO CIVIL (MARIDO E MULHER, SOGRA, PADRASTO,FILHOS) OU PARENTESCO NATURAL (PAI, MÃE, FILHOS, IRMÃOS, ETC)."

A partir daí, posso trazer algumas informações que serão de grande importância para a nossa sociedade.

A Lei 8.080/90 regulamenta a organização e funcionamento do Sistema Único de Saúde, o famoso SUS.

Esta legislação nos confirma que a saúde é um direito fundamental de todo ser humano e um dever do Estado de nos possibilitar exercer esse nosso direito. Isto é, o Estado tem a obrigação de garantir uma saúde adequada à todos nós.

Então, agora no dia 31 de março, foi publicada a Lei 13.427/2017, que acrescentou mais uma obrigação ao nosso SUS: O TRATAMENTO ESPECÍFICO E ESPECIALIZADO ÀS MULHERES E VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA EM GERAL, INCLUSIVE, COM ACOMPANHAMENTO PSICOLÓGICO E CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS.

Tal determinação é um grande ganho para toda a população, inclusive, para as vítimas desses recorrentes eventos desastrosos que ainda acontecem nos dias de hoje.

Devemos lembrar que o atendimento emergencial às pessoas vítimas de violência sexual já é disciplinado pela Lei 12.845/2013, que está em vigor desde o dia 31/10/2013.

Aproveitando a oportunidade, essa Lei que trata o atendimento à vítima da violência sexual determina que os hospitais que atendem o SUS devem garantir às vitimas o seguinte:
I - diagnóstico e tratamento das lesões físicas no aparelho genital e nas demais áreas afetadas;
II - amparo médico, psicológico e social imediatos;
III - facilitação do registro da ocorrência e encaminhamento ao órgão de medicina legal e às delegacias especializadas com informações que possam ser úteis à identificação do agressor e à comprovação da violência sexual;
IV - profilaxia da gravidez;
V - profilaxia das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST;
VI - coleta de material para realização do exame de HIV para posterior acompanhamento e terapia;
VII - fornecimento de informações às vítimas sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis.

Todos os tratamentos acima dispostos devem ser ofertados de modo gratuito à população, através do SUS.

Então, minha gente, a coluna de hoje foi curtinha, mas com um objetivo gigantesco.

Espero que tenham gostado.
Até semana que vem, voltando ao tratamento dos consumidores.
Forte abraço à todos.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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