Essa semana vamos falar um pouco sobre as práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Preciso destacar que prática abusiva praticada pelo fornecedor não é só aquela que está prevista no CDC. O legislador apenas especificou aquelas mais gritantes e que se repetem mais no dia a dia, para que possamos ter uma noção do que o fornecedor NÃO pode fazer com a gente.
Mas e aí. Você sabe o que é uma prática abusiva? A prática comercial abusiva é aquela conduta do fornecedor que expõe a vulnerabilidade do consumidor, trazendo um desequilíbrio à relação de consumo e, consequentemente, prejuízo à este consumidor. Podemos dizer, também, que a prática abusiva tem relação com o comportamento do fornecedor, que abusa da inocência do consumidor e da sua falta de conhecimento diante de um produto ou serviço.
Já sabendo o que é uma prática abusiva, vamos falar um pouco daquelas que são previstas no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente, no seu artigo 39. Vejam só:
Venda casada e limites quantitativos
O fornecedor não pode condicionar a compra de um produto ou a contratação de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos - a chamada venda casada.
Exemplificando, o lojista não pode te vender uma televisão somente se você contratar a garantia estendida dela. Além disso, o lojista,também, não pode te obrigar à adquirir, no mínimo, 5 sabonetes no preço da promoção. Ele tem que te vender apenas um, de acordo com a sua necessidade.
Quando o lojista age dessa maneira, ele está praticando a venda casada.
Recusar a venda
Também configura prática abusiva quando o fornecedor recusa a venda de algum produto ao consumidor, mesmo tendo a mercadoria em estoque ou quando se nega aprestar o serviço quando se está habilitado para tanto.
Se existe disponibilidade de estoque, o fornecedor é obrigado a vender a mercadoria, independentemente da existência de oferta.
Precisamos destacar que a disponibilidade da mercadoria, está diretamente ligado à necessidade de uso por parte do consumidor.
Exemplificando, quando o supermercado limita a quantidade de lata de óleo que o consumidor pode adquirir, é pelo fato de que aquela promoção possa atender toda a coletividade. Caso contrário, um único consumidor adquiria todo o estoque e assim, a promoção não atingiria a sua finalidade.
Entrega sem solicitação do consumidor
O fornecer não pode disponibilizar um serviço ou enviar/entregar um produto sem que o consumidor tenha solicitado. Tal ato também se caracteriza como prática abusiva.
O artigo 39, parágrafo único do CDC, acrescenta que os serviços prestados e os produtos entregues sem a solicitação do consumidor, devem ser considerados AMOSTRA GRÁTIS, inexistindo o dever de pagamento.
Tirar proveito da vulnerabilidade do consumidor
Da mesma maneira, configura prática abusiva o ato do fornecedor utilizar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para "empurrar" produtos ou serviços.
Esta é uma forma de tirar proveito da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.
Como já falado em outros momentos, em uma relação jurídica de consumo o consumidor é sempre a parte mais vulnerável. Esta previsão legal vem reforçar a proteção ao consumidor que apresenta uma vulnerabilidade maior que a média.
Exigir vantagem excessiva
Quando o fornecedor exige do consumidor uma vantagem excessiva, está praticando uma ação proibida pelo CDC.
A vantagem excessiva está prevista no artigo 51, § 1º do CDC:
§1º. Presume-se vantagem exagerada,
entre outros casos, a vantagem que:
"I - ofende os princípios
fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
II - restringe direitos ou obrigações
fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto
ou o equilíbrio contratual;
III - se mostra excessivamente onerosa
para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o
interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso
Assim, toda exigência que trouxer vantagem só para o fornecedor, ameace o equilíbrio da relação ou traga onerosidade excessiva é considerada vantagem excessiva.
Ausência de orçamento prévio
O fornecedor é obrigado a entregar orçamento prévio e detalhado para a prestação do serviço e o consumidor deve autorizá-lo expressamente. O descumprimento deste direito é considerado prática abusiva.
Então, o lojista não pode simplesmente consertar o celular ou a geladeira do consumidor e depois cobrar e exigir o pagamento. É NECESSÁRIO QUE SEJA FEITO UM ORÇAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DO REPARO.
O orçamento só é dispensável quando o lojista e o consumidor já mantém uma relação de consumo há muito tempo.
Devemos lembrar que, de acordo com o artigo 40 do CDC, o orçamento deve conter alguns itens obrigatórios, tal como valor da mão de obra, valor dos materiais, equipamentos a serem utilizados, condições de pagamento, data de início do serviço e data para devolução do produto ao cliente e data de validade do orçamento.
Caso não tenha data de validade, o orçamento fica válido por 10 dias, ficando o lojista obrigado à cumpri-lo.
Lembramos que orçamento, também, se refere à pesquisa de preços realiza pelo consumidor nas lojas. Logo, se o vendedor passou ao consumidor o preço da geladeira, através de orçamento, este deve ser cumprido.
Repasse de informação depreciativa
A divulgação de informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos também configura prática abusiva.
Estes são direitos do consumidor e não pode o fornecedor repassar informações depreciativas só porque aquele exerceu direitos garantidos pelo CDC.
Desacordo com as normas técnicas
Existem leis que regulamentam como os produtos devem ser produzidos e os serviços prestados, são as chamadas normas técnicas. A desobediência a estas normas caracteriza prática abusiva.
Quem expede tais normas são os órgãos oficiais competentes, a Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo CONMETRO.
Esta padronização foi uma das formas encontradas pelo legislador consumerista de garantir maior qualidade e segurança ao consumidor e por isso devem ser atendidas.
Recusa de venda direta
Se fornecedor recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento (dinheiro ou cartão), ele estará praticando prática abusiva.
Elevação de preços sem justa causa
A elevação do preço de um produto ou serviço sem justa causa é prática abusiva e, portanto, proibida pelo CDC.
Como o regime em que vivemos é o da liberdade de preços, nada impede que os fornecedores aumentem o preço de seus produtos ou serviços. Contudo, devem se basear na justa causa.
Devemos lembrar que existem os produtos com preços tabelados e o lojista deve seguir o que foi determinado.
Certo é que o fornecedor só pode aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.
Reajuste de preço diverso do legal ou do contratual
O fornecedor é obrigado a obedecer a lei ou o contrato quando for reajustar o preço do seu produto ou serviço. Agindo de forma diferente, está excedendo ao seu direito e, portanto, incorrendo em prática abusiva. Por este motivo, não pode aumentar o valor do produto ou serviço sem que exista previsão legal ou contratual.
Ausência de fixação do prazo para cumprimento da obrigação
O fornecedor não pode, de igual maneira, deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de serviço ou determinar o tempo de início de sua obrigação. Isto é tão óbvio, mas corriqueiramente desrespeitado, que o legislador entendeu por bem acrescentá-lo ao rol de práticas abusivas previstas no CDC.
Então, minha gente, é isso. Acho que esse texto pôde trazer algumas informações importantes, que estão ligadas diretamente no nosso dia a dia.
Exija sempre os seus direitos. Uma sociedade educada para o consumo, é uma sociedade consciente.
Forte abraço à todos! Até a próxima!