Fala, minha gente!!!!!
Vocês já ouviram dizer nos direitos básicos dos consumidores? Vocês sabiam que o Código de Defesa do Consumidor estabelece o que é direito básico do consumidor? E que estes devem ser respeitados e exigidos em qualquer transação comercial.
Preciso deixar claro que não é porque esses direitos estão constantes no Código de Defesa do Consumidor e, por isso, só eles seriam os direitos básicos que podem ser exigidos.
Quando se trata de direitos básicos do consumidor, devemos interpretar cada situação e, principalmente, a boa-fé e transparência nas relações.
O Código de Defesa do Consumidor, no artigo 6º, procurou apenas exemplificar alguns assuntos, não deixando que nós esquecêssemos dos demais ramos do direito, afim de atender ás exigências e necessidades dos consumidores, diante das modificações havidas nos últimos tempos nas relações de consumo.
Considerando isso, temos a certeza que a proteção ao consumidor ultrapassa os limites apenas do CDC. Só para destacar, vemos a aplicação do Direito Civil e Comercial, Direito Penal, Direito Processual, Direito Administrativo e órgãos de proteção específica e Direito Constitucional.
Para que possamos, basicamente, entender um pouco nossos direitos básicos, vou apresentar alguns para vocês:
Direito à Segurança (art. 6º inc. I)
A realidade é que existe uma grande desigualdade entre as partes contratantes (consumidor x fornecedor). Diante disso, o legislador procurou proteger os mais fracos contra os mais poderosos, o leigo contra o melhor informado. Neste sentido, os contratantes devem obedecer os dispositivos de proteção ao consumidor, por tratarem de ordem pública econômica
O Código de Defesa do Consumidor contém normas que garantem a proteção à saúde e segurança dos consumidores, garantindo que os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis. Também estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor, fabricante, produtor, construtor e importador pela reparação dos danos causados. Isto é, independente da existência de culpa, os fornecedores são responsáveis pelos riscos e danos causados ao consumidor.
Direito à Educação para o consumo (art. 6º inc. II)
É indispensável que o consumidor seja educado para o consumo de produtos e utilização de serviços, de forma que aumente o seu nível de consciência e possa enfrentar as dificuldades do mercado.
O direito à educação abrange a educação formal incluída nos currículos escolares, desde o primeiro grau de escolas públicas ou privadas, constituindo verdadeiro instrumento de formação do indivíduo.
O objetivo do legislador é garantir ao consumidor conhecimentos mínimos acerca da utilização adequada de bens e serviços, de modo que possa seguramente optar, decidir e escolher, exercendo desta vez, o direito de liberdade de escolha entre vários produtos ou serviços colocados no mercado.
Direito à Informação (art. 6º inc. III)
O inciso III do artigo 6. do Código de Defesa do Consumidor, declara que ter o consumidor direito a informações sobre a especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre riscos que o produto possa oferecer.
A exceção que se faz é com relação a composição do produto, pois divulgar a fórmula de um produto químico ou a composição de determinados metais é expor o fabricante ao risco de ser copiado por concorrentes.
A proteção contra Publicidade Enganosa e Abusiva (art. 6º inc. IV)
O consumidor tem direito de ser protegido contra a publicidade enganosa ou abusiva, contra métodos comerciais coercitivos e cláusula abusivas no fornecimento de produtos e serviços, é desse direito que trata o inciso IV do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. A proteção contra publicidade enganosa e abusiva é inerente ao mercado de consumo, ou seja, tudo que se diga a respeito de um determinado produto ou serviço deverá corresponder exatamente à expectativa despertada no público consumidor.
A Modificação das Cláusulas Contratuais (art. 6º inc. V)
O inciso V do artigo 6º, assegura ao consumidor o direito de solicitar a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais., consagrando a via da revisão dos contratos.
Direito à Indenização e Facilitação da Defesa Judicial (art. 6º inc. VI, VII e VIII)
Entre os direitos básicos do consumidor, encontramos a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais ou coletivos, ou seja, a lei à disposição do consumidor, meios e processos que lhes permitem compelir o fornecedor a reparar financeiramente eventuais danos causados por produtos ou serviços.
Todo amparo legal visa a prevenir a ocorrência de danos ao consumidor, que estipulando obrigações ao fornecedor ou responsabilizando-o por danos e defeitos, quer restringindo a autonomia da vontade nos contratos
Direito à melhoria dos Serviços Públicos (art. 6º inc. X)
Dentro do raciocínio de que o Estado também pode ser fornecedor, seja pelos serviços essenciais ou não, é muito importante destacar esse direito básico.
Ao mesmo tempo em que se reconhece a deficiência e a precariedade dos serviços públicos,o Estado deve fornecê-lo de forma adequada e eficaz. Desta forma, a administração pública tem a obrigação de ressarcir qualquer dano ocasionado ao consumidor, em decorrência de algum serviço disponibilizado por ela.
Então, é isso, minha gente!
Hoje, tratamos a coluna com um pouco mais de formalismo, já que precisei citar alguns textos do Código de Defesa do Consumidor.
Espero que tenham gostado. Um forte abraço à todos e até a próxima semana.
Bom Carnaval! Aproveitem com responsabilidade.
Rafael Vilela Andrade – Advogado
Especialista em Direito Civil e Direito do Consumidor
Professor de Direito do Consumidor na Faculdade Sudamerica
https://www.facebook.com/rafaelvilelandrade