Estamos começando mais um ano cheio de promessas a cumprir! Então, um Feliz ano novo para todo mundo e vamos correr atrás do prejuízo.
Para começar nossa coluna de hoje, peguei um caso que vem acontecendo muito em Cataguases e que eu vejo várias pessoas reclamando nas ruas. O pagamento de produtos no cartão de crédito e débito.
Inicialmente, precisamos entender que nenhum lojista é obrigado aceitar o pagamento com cartão ou cheque. Porém, essa informação deve estar visível no interior do estabelecimento comercial.
Além disso, no meu humilde entendimento, o lojista não pode adicionar valor à mercadoria, se o cliente optar por pagar no cartão de crédito. O valor cobrado pela administradora do cartão não pode ser repassado ao consumidor. Isso é abusivo.
Aproveitando o embalo do que precisamos entender, é de suma importância deixar claro que o lojista tem a liberdade de estipular o seu preço. A inclusão de juros para o pagamento à prazo (isso mesmo, prazo é forma de pagamento e não preço), só é permitida às instituições financeiras autorizadas.
Sendo assim, se o lojista estipula o preço, ele não pode aumentá-lo pelo simples fato de ter estipulado prazo para pagamento. Se o fizer, o lojista estará estipulando dois preços para uma mesma mercadoria, o que é ilegal.
O que o lojista precisa entender é que o risco e o custo da sua atividade não pode ser repassado ao consumidor, já que estes já estão embutidos no preço do produto.
Quanto ao pagamento no cartão ou no dinheiro, tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto a Portaria 118/94 do Ministério da Fazenda, proíbem a diferenciação dos preços nessas modalidades de pagamento. A lei 12.529/2011 ainda classifica como infração, a fixação diferenciada de preços.
A partir de agora, já posso lhes apresentar alguns casos práticos:
1) Venda de cigarro e de cartão telefônico
Quem nunca chegou em uma padaria e viu o aviso de que cigarros e cartões telefônicos são vendidos apenas no dinheiro?
Certo é que o lojista não é obrigado a aceitar pagamento em cheque ou cartão. Entretanto, se aceitar, não poderá restringir quais produtos poderão ser pagos com o cartão e quais só poderão ser pagos em dinheiro.
Portanto, o consumidor que optar pelo pagamento em cartão, pode exigi-lo e, em caso de negativa, procurar o PROCON.
A justificativa de que o produto já tem preço tabelado, não é fundamentação para a negativa da venda, uma vez que ao optar pela comercialização daqueles produtos, o lojista já tinha ciência dos valores.
2) Estipulação de valor mínimo para pagamento no cartão
Comumente em padarias, também, vemos os cartazes de pagamento mínimo no cartão de crédito/débito.
Embora essa prática seja bastante utilizada, ela é considerada abusiva, uma vez que a alegação de que o valor das taxas devidas às administradoras de cartão não são fundamentos para justificar a recusa por parte do lojista.
Conforme já fora falado, o repasse do custo ao consumidor é abusivo e vedado pelo CDC.
O lojista tem que ter a ciência de que no momento de atribuir o preço à sua mercadoria, todos os riscos já estão ali embutidos.
Além disso, o cartão de crédito é garantia de recebimento para o lojista, diferentemente do cheque, por exemplo.
Então, é isso, pessoal! Espero que tenham gostado da primeira coluna desse ano. Acredito que esse é um tema que atinge a todos nós, já que nos dias de hoje, cada vez mais utilizamos o cartão para realizar nossas transações diárias.
Forte abraço à todos e até semana que vem!