18/09/2015 às 10h51m


CUIDADO NA HORA DE RECLAMAR! NÃO ABUSE

Olá, pessoal!

Quem nunca ouviu aquela velho ditado de que "o cliente tem sempre a razão"? Então, a situação não é bem essa e existem muitas pessoas que utilizam esse ditado em demasia e acaba se dando mal.

Esse foi o caso de um consumidor lá de Brasília/DF, que foi condenado à pagar Danos Morais à uma empresa, uma vez que ele extrapolou o direito de reclamar. Isso mesmo. Ele passou dos limites!!!

O Tribunal do Distrito Federal entendeu que o consumidor cometeu ato ilícito, passível de reparação por danos morais, quando extrapolou o seu direito de reclamar, ofendendo a reputação do fornecedor.

Na ocasião, a consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de móveis. No entanto, no ato da entrega das mercadorias em sua residência, não observou que o tecido de uma das poltronas estava rasgado e assinou o termo de recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. Inconformada com as alternativas apresentadas pela empresa, que alegou que o dano se deu durante o transporte da mobília, a consumidora expôs o caso no "Reclame Aqui", sítio da internet que funciona como mural de reclamações de fornecedores que desrespeitam o consumidor.

O juiz originário reconhece que a ré tem o direito de registrar sua insatisfação com a qualidade dos serviços prestados pela autora, por intermédio de sítio eletrônico destinado a essa finalidade e de redes sociais. "No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva", ressalta. No caso em tela, "a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas", acrescentou o magistrado em sua decisão, salientando, ainda que "É necessário pontuar que o registro de reclamações nas redes socais e em site especializados tornou-se uma 'febre' entre os consumidores, que cada vez mais utilizam esses meios comunicação para externar seus descontentamentos e trocar informações. Contudo, não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros".

Da sentença ainda teve recurso que foi mantido pelos desembargadores, que apenas diminuíram o valor a ser pago pela consumidora, entendendo, também que a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, conduta esta que feriu a honra objetiva da empresa, ou seja, sua reputação e imagem perante os demais consumidores.

Importante destacar que, a loja, nesse caso, atuou da forma que prevê o CDC, uma vez que se dispôs a consertar a mercadoria ou trocá-la por outra mediante o pagamento da diferença do preço.

Então, pessoal, é isso!

Vamos continuar reclamando e exigindo nossos direitos. Mas lembrem-se: OS NOSSOS DIREITOS TERMINAM QUANDO COMEÇAM OS DIREITOS DO OUTRO!

Não extrapole! Quem tem razão, sempre argumenta!
Forte abraço.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: cuidado - reclamação - abuso - procon


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03/09/2015 às 09h25m


VOCÊ SABIA?

Desde o dia 10 de março de 2015, a ANATEL começou a exigir das empresas de telefonia a disponibilizar um espaço nos seus respectivos sites, no intuito de que o consumidor possa acessar dados do seu plano, além das faturas dos últimos seis meses, bem como o histórico de consumo e de reclamações.

O mais interessante é que tal determinação vale para todos os serviços contratados, tais como telefonia fixa e móvel, internet e Tv por assinatura.

Além disso, é obrigação das empresas demonstrar um quadro comparativo dos planos ofertados, inclusive, das promoções.

Assim, o cliente consegue ter acesso à todas as informações pertinentes ao seu plano e, também, encontrar um plano que se adeque melhor à sua utilização, possibilitando uma melhor escolha de contratação.

As demais regras do Código de Defesa do Consumidor continuam valendo. Assim, as empresas ainda estão obrigadas a apresentar as faturas mensais ao consumidor, de forma clara e adequada, constando todas as informações necessárias para o entendimento pleno dos valores que estão sendo cobrados.

Outra informação muito importante e que foi acrescentada, desde 10 de março de 2015, é que o consumidor pode exigir a gravação da ligação telefônica que ele recebe da empresa, o que algumas delas ainda não disponibilizavam.

Já que estamos falando sobre isso, não custa lembrar que o consumidor tem direito a cancelar o plano diretamente no atendimento eletrônico, sem a necessidade de falar com um atendente.

Então, é isso, minha gente!

Espero que tenham gostado dessa informação e, caso sua empresa não esteja cumprindo com o determinado, procure o Procon de sua cidade!

Forte abraço.
Até semana que vem!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: anatel - telefonia - consumidor - procon


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