Olá, pessoal!
Quem nunca ouviu aquela velho ditado de que "o cliente tem sempre a razão"? Então, a situação não é bem essa e existem muitas pessoas que utilizam esse ditado em demasia e acaba se dando mal.
Esse foi o caso de um consumidor lá de Brasília/DF, que foi condenado à pagar Danos Morais à uma empresa, uma vez que ele extrapolou o direito de reclamar. Isso mesmo. Ele passou dos limites!!!
O Tribunal do Distrito Federal entendeu que o consumidor cometeu ato ilícito, passível de reparação por danos morais, quando extrapolou o seu direito de reclamar, ofendendo a reputação do fornecedor.
Na ocasião, a consumidora adquiriu produtos do mostruário de uma loja de móveis. No entanto, no ato da entrega das mercadorias em sua residência, não observou que o tecido de uma das poltronas estava rasgado e assinou o termo de recebimento dos produtos sem qualquer ressalva. Inconformada com as alternativas apresentadas pela empresa, que alegou que o dano se deu durante o transporte da mobília, a consumidora expôs o caso no "Reclame Aqui", sítio da internet que funciona como mural de reclamações de fornecedores que desrespeitam o consumidor.
O juiz originário reconhece que a ré tem o direito de registrar sua insatisfação com a qualidade dos serviços prestados pela autora, por intermédio de sítio eletrônico destinado a essa finalidade e de redes sociais. "No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva", ressalta. No caso em tela, "a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas", acrescentou o magistrado em sua decisão, salientando, ainda que "É necessário pontuar que o registro de reclamações nas redes socais e em site especializados tornou-se uma 'febre' entre os consumidores, que cada vez mais utilizam esses meios comunicação para externar seus descontentamentos e trocar informações. Contudo, não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros".
Da sentença ainda teve recurso que foi mantido pelos desembargadores, que apenas diminuíram o valor a ser pago pela consumidora, entendendo, também que a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, conduta esta que feriu a honra objetiva da empresa, ou seja, sua reputação e imagem perante os demais consumidores.
Importante destacar que, a loja, nesse caso, atuou da forma que prevê o CDC, uma vez que se dispôs a consertar a mercadoria ou trocá-la por outra mediante o pagamento da diferença do preço.
Então, pessoal, é isso!
Vamos continuar reclamando e exigindo nossos direitos. Mas lembrem-se: OS NOSSOS DIREITOS TERMINAM QUANDO COMEÇAM OS DIREITOS DO OUTRO!
Não extrapole! Quem tem razão, sempre argumenta!
Forte abraço.