Olá meus amigos!
Vamos chegando ao final da cartilha sobre os direitos dos consumidores. Então, a partir de agora, vamos aprender um pouco sobre os danos causados por produtos e serviços.
Além disso, vamos descobrir onde e como reclamar, abrangendo também, a possibilidade de ingresso no Judiciário, para resolver os problemas existentes nas relações consumidor/fornecedor.
Vamos lá:
REPARAÇÃO DOS DANOS
Sempre que o produto ou um serviço causar um acidente o responsável será:
- o fabricante ou produtor
- o construtor
- o importador
- o prestador de serviços.
Na impossibilidade de identificação do fabricante, produtor, construtor, ou do importador, o responsável passa a ser:
- o comerciante.
Se o produto apresentar um defeito você poderá reclamar a qualquer um dos fornecedores:
- comerciante
- fabricante ou produtor
- construtor
- importador
AS OPÇÕES DO CONSUMIDOR
Quando houver defeito de fabricação do produto o fornecedor tem 30 dias para corrigi-lo. Caso não seja sanado o problema, quem escolhe é o consumidor, que poderá exigir:
a) a troca do produto, ou
b) o abatimento no preço, ou
c) o dinheiro de volta, corrigido monetariamente.
Havendo defeito na prestação do serviço o consumidor poderá exigir:
a) que o serviço seja feito novamente, sem qualquer custo, ou
b) abatimento no preço, ou
c) devolução do valor pago, em dinheiro, com correção monetária.
Se o problema é a quantidade do produto, o consumidor poderá exigir:
a) troca do produto, ou
b) abatimento de preço, ou
c) pedir que a quantidade seja completada de acordo com a indicada no rótulo ou solicitada pelo consumidor,
ou:
d) o dinheiro de volta, corrido monetariamente.
OS PRAZOS PARA RECLAMAR
O prazo para o consumidor reclamar do defeito do produto ou serviço é:
- 30 (trinta) dias para produto ou serviço não durável.
- 90 (noventa) dias para produto ou serviço durável.
Esses prazos serão contados a partir do recebimento do produto ou término do serviço. Eles são chamados de Garantia Legal. Ela pode ser complementada à garantia contratual, que é a garantia dada pelo fornecedor do produto ou serviço (basta observar o manual de garantia do produto adquirido).
Se o defeito for evidente, dificultando a sua identificação imediata, os prazos começam a ser contados a partir do seu aparecimento.
COBRANÇA DE DIVIDAS
Atenção: o consumidor que não paga tem que ser cobrado. Mas existe forma certa de cobrança.
O Código de Defesa do Consumidor não permite que o fornecedor exponha o consumidor ao ridículo, nem seja submetido à constrangimentos ou ameaças
CADASTRO DE CONSUMIDORES E BANCOS DE DADOS
Nos cadastros, o próprio consumidor oferece seus dados pessoais para o estabelecimento com o intuito de estabelecer uma comunicação maior entre fornecedor e consumidor, facilitando assim a transmissão de informações sobre promoções, chegada de novos produtos etc. Nos cadastros, a origem da informação é feita pelo consumidor e seu destino é o fornecedor específico.
Já nos bancos de dados, a informação vem dos fornecedores, destinando informar outros fornecedores. As informações são muito importantes para o mercado de consumo. O SPC, SERASA e CCF são exemplos de bancos de dados de consumo, que tem como fim: a coleta, o armazenamento e a transferência para um potencial credor de informações pessoais do consumidor que deseja obter crédito.
Essas informações podem ser utilizadas para outras finalidades não autorizadas pelo consumidor.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor, assegura:
- o direito de retificação de dados incorretos;
- a retirada de informações negativas após um período de 5 anos;
- o conhecimento de informações cadastrais a seu respeito, e
- a comunicação a respeito da abertura de ficha, quando não solicitada pelo consumidor.
CADASTRO DE FORNECEDORES
O Código de Defesa do Consumidor determina que os órgãos públicos de defesa do consumidor façam uma listagem dos fornecedores reclamados. essa listagem poderá ser consultada, a qualquer momento, pelos interessado, que poderão saber, inclusive, se o fornecedor atende ou não a reclamação.
Além disso, o Código de Defesa do Consumidor prevê a publicação anual.
COMO RECLAMAR
Em primeiro lugar, é bom saber que para fazer valer os seus direitos, você não precisa necessariamente contratar um advogado.
O atendimento nos PROCON' s é gratuito, não sendo necessária a presença do reclamante com advogado.
O órgão público analisará o seu caso e convocará as partes para um possível acordo.
CONSUMIDOR NA JUSTIÇA
A ação na justiça pode ser individual ou em grupo, se várias pessoas sofreram um mesmo tipo de dano.
- Se o dano for individual, o consumidor deverá procurar a assistência judiciária gratuita, se for carente, ou contratar advogado de sua confiança.
- Se o dano for coletivo, os órgãos de proteção ao consumidor, o Ministério Público ou as associações poderão em nome próprio, ajuizar ação em defesa dos lesados.
A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
O Código de Defesa do Consumidor facilita e amplia as maneiras para o consumidor defender e fazer valer os seus direitos na justiça. Uma delas é a inversão do ônus da prova.
Normalmente, na Justiça, a obrigação de provar é sempre da pessoa que reclama, ou seja, daquele que processa alguém. Ele deverá sempre apresentar, no processo, provas de que foi prejudicado. Essas provas podem ser: documentos, fotografias, testemunhas etc.
Pelo Código de Defesa do Consumidor, essa obrigação poderá, a critério do juiz, ser invertida. Quer dizer, a obrigação de provar será do fabricante do produto ou do prestador do serviço e não daquele que reclama.
Conclusão
Espero que tenham gostado dessa cartilha, pessoal.
Vale lembrar que a aplicação do CDC só depende de você. Portanto, use e abuse do Código e faça valer seus direitos!
Em casos de dificuldades, procure o PROCON ou o seu advogado!
Faça valer os seus direitos!
Forte abraço. Até a próxima!