Olá, pessoal! Já tem algum tempo que não consigo escrever por aqui. Porém, nada melhor do que voltar com um assunto muito interessante para todos nós: A LEI DA MEIA ENTRADA!
É isso mesmo, como já foi publicada no Diário Oficial da União, a partir de 1º de dezembro de 2015, os idosos, estudantes, jovens de baixa renda, acompanhantes e deficientes, terão acesso aos eventos artísticos, culturais e esportivos, pagando metade do valor efetivamente cobrado pelo ingresso.
Dessa maneira, 40% dos ingressos deverão ser disponibilizados para essas categorias.
Para que possamos entender melhor, a lei discrimina que:
I - jovem de baixa renda é a pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;
II - estudante - pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;
III - pessoa com deficiência - pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;
IV - acompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;
Como sempre foi feito, porém, pouco fiscalizado, os alunos precisarão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil, enquanto os jovens de baixa renda precisarão apresentar a Identidade jovem, que é um documento que deve ser emitido pela Secretaria Nacional da Juventude. Esse novo documento tem até o dia 31 de março de 2016 para ser emitido. Já as pessoas com deficiência devem comprovar por meio de documento emitido pelo INSS e o seu acompanhante também poderá pagar o valor da meia entrada.
É muito importante informar que, o valor da meia-entrada ter que ser correspondente ao valor efetivamente cobrado, ou seja, o promotor do evento não pode criar ingresso promocional que abrange toda a população, com o intuito único de burlar a regra da meia entrada. Além disso, o consumidor poderá comprar o ingresso de meia entrada com antecedência, diferente do que acontece hoje, quando os promotores de venda só aceitam vender na portaria do evento.
Ainda, para melhorar a situação de nós consumidores, os estabelecimentos e produtoras de eventos, deverão apresentar informações claras, precisas e ostensivas, em todos os pontos de vendas de ingresso e na portaria do evento, para que mostre como se dá a aquisição dos ingressos de meia entrada, quais os telefones de contato os órgãos fiscalizadores, além do número total de ingressos disponibilizados para o evento e o número de ingressos de meia entrada, além de aviso quando se esgotarem os últimos.
Caso não haja informação adequada e clara aos consumidores, será garantido ao jovem de baixa-renda, aos estudantes, às pessoas com deficiência e ao seu acompanhante, quando necessário, o benefício da meia-entrada, independentemente do percentual de 40% fixado em lei.
Pois bem, é isso pessoal! Resta agora, contar com o apoio de cada um de vocês, consumidores, para que possamos exigir nossos direitos em todos os sentidos.
Espero que tenham gostado e contem comigo!
Um forte abraço.