12/11/2015 às 09h51m


É lei. A meia entrada deve ser cumprida!

Olá, pessoal! Já tem algum tempo que não consigo escrever por aqui. Porém, nada melhor do que voltar com um assunto muito interessante para todos nós: A  LEI DA MEIA ENTRADA!

É isso mesmo, como já foi publicada no Diário Oficial da União, a partir de 1º de dezembro de 2015, os idosos, estudantes, jovens de baixa renda, acompanhantes e deficientes, terão acesso aos eventos artísticos, culturais e esportivos, pagando  metade do valor efetivamente cobrado pelo ingresso.

Dessa maneira, 40% dos ingressos deverão ser disponibilizados para essas categorias.

Para que possamos entender melhor, a lei discrimina que:
I - jovem de baixa renda é a pessoa com idade entre quinze e vinte e nove anos que pertence à família com renda mensal de até dois salários mínimos, inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico;

II - estudante - pessoa regularmente matriculada em instituição de ensino, pública ou privada, nos níveis e modalidades previstos no Título V da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

III - pessoa com deficiência - pessoa que possui impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com outras pessoas;

IV - acompanhante - aquele que acompanha a pessoa com deficiência, o qual pode ou não desempenhar as funções de atendente pessoal;

Como sempre foi feito, porém, pouco fiscalizado, os alunos precisarão apresentar a Carteira de Identificação Estudantil, enquanto os jovens de baixa renda precisarão apresentar a Identidade jovem, que é um documento que deve ser emitido pela Secretaria Nacional da Juventude. Esse novo documento tem até o dia 31 de março de 2016 para ser emitido. Já as pessoas com deficiência devem comprovar por meio de documento emitido pelo INSS e o seu acompanhante também poderá pagar o valor da meia entrada.

É muito importante informar que, o valor da meia-entrada ter que ser correspondente ao valor efetivamente cobrado, ou seja, o promotor do evento não pode criar ingresso promocional que abrange toda a população, com o intuito único de burlar a regra da meia entrada. Além disso, o consumidor poderá comprar o ingresso de meia entrada com antecedência, diferente do que acontece hoje, quando os promotores de venda só aceitam vender na portaria do evento.

Ainda, para melhorar a situação de nós consumidores, os estabelecimentos e produtoras de eventos, deverão apresentar informações claras, precisas e ostensivas, em todos os pontos de vendas de ingresso e na portaria do evento, para que mostre como se dá a aquisição dos ingressos de meia entrada, quais os telefones de contato os órgãos fiscalizadores, além do número total de ingressos disponibilizados para o evento e o número de ingressos de meia entrada, além de aviso quando se esgotarem os últimos.

Caso não haja informação adequada e clara aos consumidores, será garantido ao jovem de baixa-renda, aos estudantes, às pessoas com deficiência e ao seu acompanhante, quando necessário, o benefício da meia-entrada, independentemente do percentual de 40% fixado em lei.

Pois bem, é isso pessoal! Resta agora, contar com o apoio de cada um de vocês, consumidores, para que possamos exigir nossos direitos em todos os sentidos.

Espero que tenham gostado e contem comigo!

Um forte abraço.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: meia entrada - lei - procon


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