15/10/2015 às 08h55m


Em caso de falta de energia, o consumidor pode e deve reclamar

Olá, meus amigos!

Depois de algum tempo e muito trabalho voltado para os nossos consumidores, estou de volta com um tema bacana e que, às vezes, nos causa uma dor de cabeça.

Quem nunca se deparou com uma queda inesperada de energia ou então de água? Além disso, quem nunca perdeu um eletrodoméstico por causa dessa queda inesperada?

Certo é que nós podemos reclamar dos prejuízos e incômodos provocados por situações como queda de luz e falta de água. O próprio Código de Defesa do Consumidor mostra que serviços como estes são considerados essenciais e, por tal razão, devem ser ofertados de forma contínua. No caso de interrupção, devem ser restabelecidos de forma eficiente.

Não existe, na lei, um prazo estipulado para o reparo, em caso de interrupção. Porém, o adequado e esperado é que se prolongue por apenas meio dia. Ultrapassado esse prazo, já existe entendimento de que o consumidor pode reclamar e buscar a indenização, em caso de algum prejuízo.

Outras situações que também trazem o direito do consumidor em pleitear indenizações e registrar reclamações é o fato de não haver qualquer tipo de informação sobre o corte e estimativa de tempo para reparo. Isso, porque o consumidor pode, com base nessas informações, se planejar e diminuir seus prejuízos e incômodos que vier a sofrer.

O ideal para o consumidor é procurar o PROCON de sua cidade, para reclamar da má prestação de serviço das companhias, já que elas estão sujeitas às penalidades impostas na lei. Além disso, o consumidor deve procurar o seu advogado para pleitear qualquer tipo de indenização que entender ser de direito.

No que diz respeito, especificamente à queda de energia, o consumidor, dentro do prazo de 90 dias, contados da interrupção inesperada do serviço, poderá reclamar os prejuízos oriundos da falha. Assim, deverá haver uma vistoria por parte da empresa para constatar, efetivamente, o defeito. Em caso de confirmação do defeito, a empresa deverá substituir o produto, realizar o reparo ou ressarcir o valor, dentro do prazo de 20 dias.

Os valores gastos com alimentos e medicamentos estragados também devem ser devolvidos ao consumidor. Lembrando, que o consumidor que utiliza medicamento que fica armazenado em refrigerador, deve comunicar a empresa, para que seja previamente avisado em caso de interrupção.

Por fim, vale lembrar, pessoal, que esses nossos direitos é válido quando não somos informados de que haverá a suspensão no fornecimento do serviço.

Lembrando, ainda, que a comunicação deve ser realizada nos meios de comunicação do local com antecedência de 72 horas, salvo exceção dos consumidores cadastrados com uso de medicamentos em refrigeradores, quando o prazo é maior.

Então, é isso meus amigos. Espero que tenham gostado!

Forte abraço e até a próxima.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: falta de energia - reclamação - consumidor


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