20/09/2014 às 07h51m


O Superendividamento

Olá pessoal! Hoje vamos falar sobre um tema que está pegando toda a população brasileira: O SUPERENDIVIDAMENTO.

Para entendermos melhor, precisamos saber que o superendividamento ocorre quando uma pessoa, de boa-fé, se vê impossibilitada de honrar com seus pagamentos, diante do seu rendimento mensal. Isto é, a pessoa está devendo mais do que recebendo, o que compromete diretamente o seu sustento e o de sua família. Esse fenômeno tem ocorrido graças ao consumo por impulso, o que descontrola toda a sociedade que compra, sem mesmo ter necessidade daquela aquisição.

Para que a pessoa seja considerada superendividada, precisamos ter ciência de que ela não tenha condições ao menos de assegurar a dignidade de seu núcleo familiar, no que diz respeito às despesas mensais, tais como luz, água, alimentação, transporte e saúde. Essa manutenção mensal, chamamos de mínimo existencial.

Além disso, temos que ter em mente que existem diversos tipos de superendividado. Primeiro, o consciente, que é aquela pessoa que age de má-fé, compra no intuito de não pagar. Depois temos o inconsciente, que é aquela pessoa que compra impulsivamente, deixando de fazer uma previsão dos seus gastos e acaba comprometendo todo o seu orçamento mensal. Além disso, temos a figura do superendividado passivo, que acontece quando uma pessoa tem uma queda de seus rendimentos, durante o cumprimento de algum contrato e, por tal motivo, não consegue arcar com suas despesas.

Ainda, existe a figura do endividado, que se diferencia do superendividado, pelo fato de seus dívidas serem compatíveis com sua renda. Logo, a pessoa que é endividada, consegue honrar com seus compromissos. Essa figura está presente em quase todas as situações, na sociedade de hoje, uma vez que todos nós adquirimos produtos e contratamos serviços de forma parcelada.

Já que estamos falando de dívidas, não custa nada passar um pequeno informativo de como lidar com elas, sem que possamos comprometer todo o nosso orçamento mensal:

Primeiro, liste todas as suas despesas (água, luz, telefone) e verifique quais são as suas dívidas, tais como cartões de crédito, cheque especial e financiamentos. Após, corte os gastos supérfluos e reduza aquelas despesas que você pode ficar sem e que não irão atrapalhar a continuidade da sua vida.

Aprenda também a observar a taxa de juros que você paga. Por exemplo, se o cheque especial tem taxa de juros muito maior do que o empréstimo bancário. Portanto, dependendo da situação, é muito mais vantajoso contrair um empréstimo e quitar o cheque especial, pois sua dívida irá reduzir.

Por fim, meus amigos, vamos aprender a negociar, a economizar pequenas despesas, a não aceitar créditos facilitados (cheque especial, cartão de crédito) e, principalmente, gastar somente aquilo que a gente pode.

Espero que vocês tenham gostado.
Até a próxima! 


Autor: Rafael Vilela Andrade

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18/09/2014 às 07h42m


A relação de consumo

Olá pessoal!

Para sabermos que em determinado caso existe uma relação de consumo, precisamos identificar a figura de três elementos: consumidor, fornecedor e o produto/serviço.

Então, temos que o consumidor é a pessoa física ou jurídica que adquire o produto ou contrata o serviço, como destinatário final. Já o fornecedor, é a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve a atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Essas definições estão previstas do Código de Defesa do Consumidor e, portanto, para haver uma relação de consumo, é imprescindível que essas duas figuras apareçam e fiquem em lados opostos na relação.

Ao interpretar os dois conceitos trazidos, muitas pessoas ainda têm dúvidas, principalmente, no que diz respeito à situação de destinatário final para caracterizá-las consumidor.

Quando utilizamos essa expressão "destinatário final", estamos querendo dizer que aquela pessoas comprou um produto ou contratou um serviço em benefício próprio, em busca se suprir as suas necessidades, sem qualquer tipo de interesse em transferir esse produto ou serviço à terceiros.

No caso dessa mesma pessoa adquirir determinado produto ou contratar um serviço, com a intenção de transferi-lo a terceiros, surgirá a figura do fornecedor.

O mais importante, é saber que a pessoa jurídica (a empresa) também pode ser consumidor, desde que adquira um produto ou contrate um serviço como destinatário final.

Quanto aos fornecedores, que também não precisam ser somente uma pessoa jurídica, precisamos saber que sua função é caracterizada pelo desempenho de uma atividade. Isto é, pela habitualidade, continuidade.

Portanto, não podemos dizer que há a figura de um consumidor e um fornecedor quando o dono de uma loja de calçados vende para uma outra pessoa o seu carro particular. Isso porque o dono da loja não desempenha a atividade de venda de carros de forma habitual e continua.

Mesmo com essa breve explanação, ainda surgem diversas dúvidas sobre o que seria uma relação de consumo. No entanto, espero poder ter ajudado um pouco, para que possamos utilizar os meios mais seguros e eficientes para solucionar nossos conflitos, de acordo com o que prevê a legislação.

E já finalizo informando que, sempre que se tratar de uma relação de consumo, devemos procurar o PROCON para solucionar nossos conflitos. Quando estivermos diante de uma relação civil, devemos procurar o nosso advogado e ingressar com uma demanda judicial, para dirimir quaisquer impasses. 


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: consumo - relação - consumidor - procon


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11/09/2014 às 07h53m


Cuidado: Cartão de crédito sem limite!

Olá pessoal! Hoje nossa coluna vai falar de um tema corriqueiro nos Órgãos de Defesa do Consumidor e, também, presente na vida de toda a população. Isso mesmo, vamos falar do CARTÃO DE CRÉDITO!

Muitas pessoas já tiveram problemas e as que ainda não tiveram, vão ter. Encontra-se muita facilidade em adquirir essa modalidade de serviço e a sua utilização é muito fácil, o que trás comodidade ao consumidor, que "não precisa tirar dinheiro do bolso para pagar a conta". Mais tranqüilizador, ainda que aparentemente, é a possibilidade de efetuarmos pagamentos mínimos de faturas, o que ocasionariam um menor comprometimento financeiro naquele mês. MERO ENGANO!!!

As facilidades trazidas pelos cartões de créditos são perigosas e trazem riscos significativos na vida financeira de um consumidor.

Sendo assim, resolvi trazer para vocês algumas formas de escolha para a utilização do seu cartão de crédito;

Primeiramente, são inúmeras as propostas de cartão de crédito sem anuidade. Apesar do valor mensal não representar um grande montante, ao final de cada ano, pode representar o pagamento de uma fatura do seu cartão. Portanto, faça as contas e veja se vale a pena continuar com a administradora que te cobre anuidade. Além disso, entre em contato com a sua administradora e tente negociar a isenção dessa anuidade. Muitas operadoras abrem mão da cobrança para não perder o cliente.

Passada a fase de contratação, devemos pensar na data de vencimento. Portanto, escolha uma data de vencimento condizente com a sua situação financeira, para que você não atrase os pagamentos. O valor cobrado em caso de atraso é muito alto, principalmente nos cartões de crédito, que pode variar de 8% a 20% dependendo da operadora. QUE É UM ABSURDO.

Faça gastos na medida em que puder pagar. Isso para que você não caia na ilusão do pagamento mínimo. Esse é o pior ato dos consumidores. Quando você efetua o pagamento mínimo, você está elevando os juros que são lucros da empresa e amortizando uma mínima parte da sua dívida. E se ocorrer uma continuidade de pagamentos mínimos, você irá perceber que sua dívida irá duplicar e seu orçamento financeiro (que já não está legal) vai para o brejo. Portanto, nunca deixe o pagamento integral para depois.

Porém, antes do pagamento, é essencial que o cliente confira a descrição das compras e serviços cobrados na fatura. Isso porque o "sistema" tende a falhar quando a gente menos espera. Então, podemos estar pagando duas vezes a mesma compra ou, então, estar pagando por uma compra não realizada.

Caso aconteça algum problema na fatura, entre em contato com o SAC da sua administradora, para solicitar as devidas providências. Esse é o seu momento de reclamar e negociar. Momento também, de descobrir se a empresa que você contratou presta um serviço de qualidade. As vezes o cliente só descobre o mau negócio quando precisa ter o contato direto com seu prestador de serviço. Se não conseguir resolver seus problemas diretamente com a empresa, procure o PROCON de sua cidade e registre uma reclamação.

Por fim minha gente, vamos aprender que cartão de crédito não é qualquer objeto que você empresta à um amigo; cartão de crédito é dinheiro. Então, nada de emprestar seu cartão para outra pessoa, pois a conseqüência pode ser grave, pois além da dívida, pode ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição ao crédito. Isso se não houver o pagamento.

Espero que tenham gostado do tema de hoje. Semana que vem tem mais.

Até a próxima.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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04/09/2014 às 08h29m


O consumidor nem sempre tem a razão

Olá pessoal!

Hoje vamos fazer uma coluna diferente. Vamos aprender quais os direitos que os consumidores NÃO TEM! Isso mesmo...vamos desvendar algumas lendas e interpretações equivocadas, que trazem confusão aos consumidores, no momento de realizar uma compra ou contratar um serviço.

Primeiramente, precisamos nos atentar ao título da coluna: O CONSUMIDOR NEM SEMPRE TEM A RAZÃO. Tanto o Código de Defesa do Consumidor quanto o Poder Judiciário tem confirmado essa frase.

Se ganhamos um presente ou compramos roupa e não serviu, não é motivo para exigir a troca imediata do produto. O Código de Defesa do Consumidor não obriga o lojista a realizar esse tipo de troca.

O que é feito é uma espécie de cortesia pelo lojista, que faz com que o cliente passe a confiar naquele determinado estabelecimento e, assim, continuar comprando ali, uma vez que aquele fornecedor troca os seus produtos.

Ao aplicar a lei, devemos observar que a troca só será obrigatória se o produto apresentar defeito. Ainda assim, o fabricante terá o prazo de 30 dias para sanar o vício apresentado pelo produto. Só após esse prazo é que o consumidor poderá exigir a troca do produto ou a restituição do valor pago por ele. Existe ainda a possibilidade de requerer o abatimento proporcional do valor pago pelo produto, se o vício apresentado não impedir o seu funcionamento (que é a situação menos usada).

Outro cuidado que precisamos tomar é quanto ao prazo de 7 dias, que muitos consumidores acreditam que têm para cancelar a compra. Na realidade esse prazo de arrependimento só é concedido nas compras realizadas fora do estabelecimento comercial, quais sejam, internet, telefones, catálogos). Nesses casos, o consumidor não precisa justificar o motivo do cancelamento da compra.

Além disso, podemos observar aquela situação em que o lojista oferta um produto com valor diferenciado do que realmente vem sendo cobrado. Nessas ocasiões, o consumidor pode exigir o cumprimento da oferta. Porém, precisamos ficar atentos, pois se o preço for irrisório (por exemplo um celular de R$ 999,00 por R$ 9,99), o fornecedor não se obriga a cumprir a oferta. Infelizmente, muita gente tenta se aproveitar dessa situação.

Uma última questão a ser abordada nessa coluna, é a questão do cheque. Nenhum lojista é obrigado a aceitar o cheque como forma de pagamento. A única necessidade que existe é a de comunicação prévia ao consumidor, que aquele local não aceita cheques. Essa comunicação deve ser feita através de cartazes tanto do lado de dentro, quanto do lado de fora do estabelecimento comercial.

Vale lembrar, por fim, que os tribunais vem decidindo contra aqueles consumidores que tentam obter vantagem das diversas situações que aparecem no dia a dia.

Espero que gostem do material.

Até a próxima!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: consumidor - razão - comércio


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