Olá pessoal! Antes de qualquer coisa, gostaria de agradecer os comentários que venho recebendo nas ruas pelos textos aqui publicados. É sinal de que estão gostando dos temas abordados. Muito obrigado, de verdade.
O tema de hoje é muito interessante, apesar de batido. Porém, ainda existem muitas dúvidas quanto aos Planos de Saúde.
Dando uma lida nos meus e-mails e em alguns sites que tenho costume acessar para estudar, vi uma reportagem, de uma Ação Civil Pública movida pelo PROCON - RJ em face da Agência Nacional de Saúde, a ANS.
Nessa ação movida pelo Órgão de Defesa do Consumidor do Rio de Janeiro, o pedido foi de anulação de uma cláusula estabelecida pela ANS, através de uma Resolução nº 195/2009, a qual estabelecia a exigência de fidelidade contratual mínima pelas operadoras de planos de saúde.
Sendo assim, se você, consumidor, quisesse cancelar o seu plano antes do prazo de 12 meses, conforme parágrafo único do artigo 17 da referida Resolução, deveria pagar uma multa por rescisão contratual, além de ter que confeccionar uma notificação com uma antecedência mínima de 60 dias.
Conforme entendimento do PROCON - RJ e de acordo com o que venho escrevendo em textos anteriores, podemos considerar este tipo de cláusula como abusiva e, portanto, desrespeita o Código de Defesa do Consumidor.
É muito importante aqui, citar as palavras do próprio juiz, no momento de sua decisão:
"A NORMA EDITADA PELA ANS SOMENTE VAI AO ENCONTRO DOS INTERESSES DAS EMPRESAS OPERADORAS DE SAÚDE, EM DETRIMENTO DAS GARANTIAS DOS CONSUMIDORES."
Para o magistrado, essa norma coloca o consumidor em uma desvantagem exagerada perante aos planos de saúde, motivo pelo qual declarou nulo o referido parágrafo único.
É fato que uma norma como essa desrespeita os princípios mais importantes da relação consumerista, que são o equilíbrio contratual e a harmonização das relações de consumo.
Além de corajosa, é uma decisão inteligente. Porém, sabemos que ainda cabe recurso por parte da ANS, que entende ser equivocado o entendimento do juiz. A alegação da Agência é de que essas regras são válidas para as operadoras de planos de saúde e para as pessoas jurídicas contratantes e que o beneficiário em si, tem o direito de sair do plano de saúde a qualquer momento, ainda que seja parte de um plano coletivo empresarial.
Uma última "desculpa" da ANS é a alegação de que essa cláusula seria para proteger o consumidor, já que houve um aumento de demanda e, dessa forma, a operadora não poderia rescindir o contrato no momento de maior necessidade do usuário.
NÃO ME VENHAM COM BALELAS!
Agora é só esperar os tribunais superiores manterem essa decisão (o que deverá acontecer) que teremos mais uma grande vitória no Direito do Consumidor.
Até a próxima pessoal!