26/09/2013 às 07h12m


Mais uma vitória para os consumidores

Apesar da consulta aos bancos de dados e cadastros de consumidores ser gratuita, é necessário que ela faça pessoalmente em algum estabelecimento (SPC/SERASA).

No entanto, na última semana, foi aprovado pela Comissão de Defesa do Consumidor, o Projeto de Lei nº 2407/2011, que permitirá ao consumidor a consulta através de internet ou telefone. Isto é, o consumidor terá mantida a gratuidade de consulta e, agora, não precisará nem mesmo sair de casa para fazê-la.

Para muitos, isso não significa muito, porém, se passarmos por uma análise mais minuciosa, vamos verificar o alto número de consumidores que não tem condições para procurar o local correto para fazer a consulta ou, até mesmo, de procurar o PROCON de sua cidade para formalizar uma reclamação. Seja por falta de tempo, ou condições financeiras (custos com transporte).

Além disso, verificamos avanço também, que até hoje, somente os fornecedores administradores dos bancos de dados que têm acesso pela internet.

Então pessoal, não vamos ter mais desculpas para saber se estamos ou não inadimplentes. Isso ajudará e muito, uma vez que os consumidores terão um maior contato com os bancos de dados e, dessa maneira, as empresas ficarão mais atentas para não cometer "erros", já que vão estar muito mais vulneráveis às ações indenizatórias por negativação indevida.

Um último esclarecimento é que, a partir da solicitação feita através da internet, o documento deve ser emitido imediatamente ao consumidor, ficando a cargo da empresa responsável pelo banco de dados manter a segurança e garantir o sigilo das informações.

Apesar de curto, é de suma importância a notícia, para que possamos ficar mais atentos com mercado de consumo e dar maior segurança para que sejamos cada vez menos vítimas dos maus fornecedores.

Até a próxima!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: consumidores - spc - serasa - consulta


Compartilhe:



19/09/2013 às 08h00m


O cartel no mercado de combustível!

Como é sabido por todos nós, os postos de gasolina são o centro das atenções quando estamos falando de Cartel.

De acordo com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, através de sua autoridade máxima, o CADE, já condenou diversas empresas pela prática de Cartel, no que diz respeito ao mercado de combustíveis. Inclusive existe condenação em Minas Gerais.

Infelizmente, os postos de gasolina estão propensos a formar o cartel pela igualdade no produto que fornecem e a consequência disso é a diminuição de novos concorrentes que possam atuar na área.

Segundo informações do próprio SBDC ainda é pequeno o número de condenações em relação ao setor de combustível, já que a maioria dos processos são arquivados, seja porque a informação levada à autoridade competente é infundada ou, até mesmo, uma falta de regulamentação pode chegar a favorecer a ação desses fornecedores.

Juntando com essas opções vem uma opinião muito importante que percebemos a mesma relação com o judiciário; qualquer análise feita de forma precipitada ou equivocada pode incentivar a continuidade da prática no mercado de combustível.

O próprio SBDC ressalta que a simples semelhança nos preços não é o suficiente para caracterizar o cartel. Essa semelhança seria uma das provas que, isoladamente, não configuraria materialidade para investigação de cartel.

Portanto, assumir a semelhança de preços como indício suficiente de cartel, sem considerar outros elementos presentes na dinâmica competitiva da revenda de combustíveis, pode ser um equívoco, gerando investigações desnecessárias. 

Então, no âmbito do próprio SBDC, são, comumente, utilizados alguns filtros econômicos para a averiguação de possível cartelização, em um dado mercado de revenda de combustíveis, por meio da observação de três dados básicos:

- a evolução da margem de revenda do município no tempo;
Aqui é o momento em que se verifica a existência de alguma elevação ao longo do tempo. Acreditam que quando ocorre o cartel, essa margem nunca diminui, devendo se manter estável ou se elevar;

- a relação entre a evolução dessa margem e a variabilidade dos preços;
Podemos dizer que existe o cartel se a relação entre margem e preço for negativa. Caso seja positiva, é sinal de que há competitividade por parte do mercado de combustível.

- a evolução das variáveis municipais frente a variáveis médias estaduais;
Aqui, se a relação for positiva, ou seja, margens municipais e estaduais crescem, significa que não há cartel.

Certo meus amigos é que deve ser feita uma análise muito minuciosa para que possa haver a penalização de empresas que possam vir a praticar o cartel no mercado de combustível. Isso porque torna-se necessária a comprovação de acordo entre os postos de gasolina, o que seria uma prova robusta do ilícito.

Deixo aqui o meu recado para passar aos leitores, de que ainda é necessária uma maior fiscalização para poder observar a relação entre distribuidores e revendedores, a fim de se afastar qualquer possibilidade de formação de cartel.

Obrigado!


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: cartel - combustível - consumidor


Compartilhe:



12/09/2013 às 07h51m


O lado bom do dia 11 de setembro – a Criação do Código de Defesa do Consumidor, em 1990.

Em 1988, com o advento da nossa Constituição Federal, foi dado o primeiro passo para se resguardar os Direitos dos Consumidores, uma vez que ficou estipulado o prazo de 120 após sua promulgação para que fosse criado o Código de Defesa do Consumidor.

No entanto, somente em 11 de setembro de 1990, através da Lei 8078/90, veio a público o tão aguardado Código.

Com sua criação, ficou evidenciado o entendimento de que traria benefícios ao consumidor, uma vez que ele privilegia as relações de consumo.Principalmente diante da realidade econômica vivida no país naquele época, inclusive com a maior facilidade de acesso ao crédito, o consumidor se viu resguardado em direitos e garantias.

Vendo por outro lado, o CDC ainda contribuiu, comprovadamente, para o aumento de emprego, já que grandes lojas ampliaram suas empresas, criando dessa maneira setores específicos para as demandas de crédito. Ante estas e outras necessidades, veio o CDC ajudar as demandas entre fornecedores e consumidores.

Certo é que atualmente o Código de Defesa do Consumidor necessita de uma reforma, com urgência. O que comprova minha alegação é que as palestras e discussões de estudiosos e trabalhadores do ramo tem como tema frequente a reforma do CDC. Vamos levar em conta que já se passaram 23 anos e, de lá pra cá, muita coisa mudou, principalmente com o avanço da internet.

Reforçando minha ideia, o objetivo maior do Código é trazer segurança nas relações de consumo entre consumidor e fornecedor que, na maioria das vezes, ganha a queda de braço por ser mais poderoso economicamente.

Apesar de breve a coluna da semana, venho aqui somente promover a cidadania, uma vez que o Direito do Consumidor está diretamente ligado as nossas vidas, desde a bala que nós compramos na padaria até a luz que acendemos na nossa casa.

Ressalto então a importância desse direito, motivo pelo qual não podemos parar de lutar a cada dia, para que unidos possamos permanecer ainda mais fortes.


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: 11 de setembro - código de defesa do consumidor - criação


Compartilhe:



05/09/2013 às 07h35m


Garantia de produtos e serviços no sistema protetivo consumerista.

Pois bem pessoal, em uma das minhas colunas, publiquei uma notícia do site do Ministério Público de Minas Gerais (PROCON – MG) e, portanto, não cumpri meu objetivo de redigir um texto informativo para vocês leitores.

Sempre que vou escrever, busco pesquisar além daquilo que vivo no dia a dia. Então, em uma das minhas pesquisas, em conversa com um primo e grande amigo, além de estudioso do Direito do Consumidor, veio a tona um texto seu escrito para um grande site ligado ao mundo jurídico (http://atualidadesdodireito.com.br).

Então, venho agora apresentar, com muito orgulho, o texto sobre as garantias de produtos e serviços, de autoria do advogado e escritor cataguasense Vitor Vilela Guglinski. Aproveitem:

"Poucos consumidores sabem, mas a garantia de produtos e serviços colocados no mercado de consumo não está adstrita àqueles prazos comumente expressos na publicidade veiculada pelos fornecedores, tampoucoao respectivo termo que acompanha os produtos e serviços quando de seu fornecimento.

Duas são as garantias disponibilizadas ao consumidor, a fim de assegurar-lhe a regular fruição dos produtos e serviços comercializados, a saber: a garantia legal e a garantia contratual. Trataremos, inicialmente, da garantia contratual, que é aquela de conhecimento comum entre os consumidores.

É recorrente, ao depararmo-nos com publicidades, ou mesmo no ato da aquisição de produtos e contratação de serviços, com dizeres do tipo: "1 ano de garantia", "garantia até a Copa do ano tal", e até mesmo produtos que, hodiernamente, e consoante os respectivos fabricantes, possui garantia vitalícia. Essa é a chamada garantia contratual, isto é, uma garantia facultativa, concedida deliberadamente pelos fornecedores aos consumidores, como instrumento de afirmação da qualidade dos bens colocados no mercado de consumo.

Todavia, em que pese a existência dessa garantia denominada contratual, é necessário esclarecer que o consumidor possui a seu favor a garantia legal, isto é, aquela decorrente das normas do Código de Defesa do Consumidor, e que muitas vezes lhe é dolosamente omitida pelos fornecedores, ou até mesmo ignorada por estes em alguns casos.

A garantia legal é obrigatória e inderrogável, sendo imposta aos fornecedores por força da sistemática do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei nº. 8.078/90). E dizemos sistemática porque a referida lei não contempla regra expressa acerca da garantia legal.

Apesar disso, para solucionar a questão o legislador consumerista fixou como prazos de garantia legal aqueles etiquetados no art. 26 do referido Codex, que diz:

Art. 26 – O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

I – 30 (trinta) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produto não duráveis;

II – 90 (noventa) dias, tratando-se de fornecimento de serviço e produto duráveis.

Exemplificando: se o consumidor adquire um televisor, e consta na embalagem e no termo de garantia – "01 ano de garantia" – na verdade esta será de 01 ano e três meses, uma vez que deverão ser somados ao prazo da garantia contratual (01 ano) mais 90 dias, referentes à garantia legalmente estipulada, por se tratar de fornecimento de produto durável. Assim, equacionando temos: garantia total = garantia contratual (fornecedor) + garantia legal (CDC).

É dessa forma que o consumidor deverá exercitar seus direitos, e sempre observando a natureza dos produtos e serviços, pois é comum que os fornecedores neguem cumprimento à garantia após o decurso do prazo por eles oferecido, o que, registre-se, atenta veementemente contra os princípios da boa-fé e da transparência.

Imperioso lembrar que, no caso de garantia contratual, esta deverá constar expressamente, a teor da regra do art. 50 do CDC, in verbis:

Art. 50 – A garantia contratual é complementar à legal, e será conferida mediante termo escrito.

Parágrafo único – o termo de garantia ou equivalente deve ser padronizado e esclarecer, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o ligar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor, devendo ser-lhe entregue, devidamente preenchido pelo fornecedor, no ato do fornecimento, acompanhado de manual de instrução, de instalação e uso do produto em linguagem didática, com ilustrações.

Conclui-se, então, que a garantia concedida pelo fornecedor não pode ser conferida de forma verbal. A lei exige termo escrito e padronizado, a fim de que os consumidores sejam atingidos uniformemente, e com todas as informações indispensáveis à correta utilização do produto ou do serviço, uma vez que o consumo deve consistir em atividade refletida e racional. A esse respeito, registre-se que a informação sobre a garantia é direito básico do consumidor, consoante disposição do art. 6º, III, do respectivo diploma legal, valendo aqui sua transcrição:

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, preço e garantia, bem como sobre os riscos que apresentem.

Sendo assim, ficam registradas tais considerações, de forma a orientar os consumidores, lembrando que nossa legislação consumerista assegura àqueles ampla proteção, mesmo após a conclusão dos negócios realizados com os fornecedores (fase pós-contratual), lembrando, ainda, que o consumidor deve ser, acima de tudo, um fiscal das atividades no mercado de consumo, na medida em que possui à sua disposição uma legislação avançada e de fácil compreensão, porquanto é seu principal destinatário."


Autor: Rafael Vilela Andrade

Tags relacionadas: garantia - produtos - serviços


Compartilhe:



Todos os direitos reservados a Marcelo Lopes - www.marcelolopes.jor.br
Proibida cópia de conteúdo e imagens sem prévia autorização!
  • Faça Parte!

desenvolvido por: