Depois de diversos questionamentos pessoais e nas redes sociais, sobre a venda de ingressos para o show realizado no dia 21 de maio, no Clube do Remo, surgiu o tema da nossa coluna dessa semana: a meia entrada.
Apesar de polêmico em TODAS as oportunidades em que nos deparamos, principalmente na cidade de Cataguases, onde as festas ainda são escassas, a questão da meia entrada tem previsão legal e abrange não só os estudantes, como também aqueles que possuem mais de 60 anos.
Antes de qualquer coisa, vou mostrar quem tem direito a pagar meia entrada e o motivo:
- os estudantes, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino de 1º, 2º e 3º graus, têm direito ao pagamento de meia entrada do valor efetivamente cobrado em ingressos para eventos culturais no estado de Minas Gerais.
Isso é o que diz a nossa Lei Estadual nº 11.052/93, ainda vigente nos dias de hoje, garantindo, conforme citado o desconto de 50% do valor efetivamente cobrado do ingresso. Isto é, se o preço é R$ 50,00, mas existe um promocional por R$ 30,00, o desconto para o estudante de ver em cima deste último que é o cobrado na realidade.
- As pessoas com idade igual ou superior a 60 anos tem o direito a pelo menos meia entrada em atividades culturais, esportivas, artísticas e de lazer, conforme dispõe o Estatuto do Idoso, que é a Lei Federal nº 10.741/03, em seu artigo 23;
A partir das previsões legais acima citadas, vamos aplicar o Código de Defesa do Consumidor neste assunto.
Por exemplo, o CDC em seu artigo 4º, III, diz que deve haver equilíbrio nas relações de consumo, além de citar também a questão da boa-fé, que está diretamente ligada na prestação do serviço e na harmonia da relação de consumo.
Ainda no artigo 4º, podemos reconhecer também a vulnerabilidade de nós consumidores no mercado de consumo.
Além disso, podemos dizer também, que o consumidor tem como direito básico, a prevenção e reparação de eventuais danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, conforme dispõe o mesmo Código em seu artigo 6º, VI.
Sendo assim, o correto é que a empresa promotora do evento, só comercialize os ingressos observando as disposições acima. Para isso, ela deverá, junto com a publicação do evento, informar aos consumidores quais seriam os requisitos que dariam direito à meia entrada, mostrando a necessidade de comprovação da situação no momento da compra.
Importante informar neste momento, que a Medida Provisória 2.208/2001, ainda em vigor, permite que qualquer documento de identificação estudantil, expedido pelo estabelecimento de ensino, logicamente, deverá ser aceito. Portanto, não poderá o promotor do evento limitar os estudantes dessa ou daquela instituição de ensino.
O vendedor deve pedir ao estudante ou maior de 60 anos, que comprove sua situação, para que o ingresso possa ser vendido pela metade do preço. Esta exigência é válida também no local do evento, ou seja, a pessoa deve comprovar sua situação em duas ocasiões: na hora da compra e no momento em que for entrar no local.
Portanto, em todos os eventos deverão ser colocados à venda ingressos pela metade do valor efetivamente pago para os estudantes e idosos. Caso não esteja sendo vendido ou, de alguma forma, o consumidor esteja se sentindo lesado, faça um Boletim de Ocorrência e compareça ao Órgão de Defesa do Consumidor de sua cidade, que é o local responsável para intervir nessa questão.
"Embora o consumidor individualmente seja fraco, seu poder coletivo sempre será maior do que o poder de qualquer empresa" - Philip Kotler
Continue mandando suas dúvidas e assuntos para que possamos trata-la aqui neste espaço.
Um forte abraço.