Olá pessoal, estamos de volta com os nossos assuntos da semana e, hoje, quero voltar à um tema que vem sendo recorrente no meu ambiente de trabalho: OS BANCOS!
Infelizmente, são muito freqüentes as reclamações dos bancos que atuam na nossa cidade, no que diz respeito à cobranças de taxas e tarifas desconhecidas pelos consumidores no momento da abertura das respectivas contas.
Certo é que, desde o ano de 2008, entrou em vigor a Regulamentação do Conselho Monetário Nacional nº 3.518/2007, estabelecendo alterações na forma de cobrança de tarifas. Porém, hoje está em vigor a Resolução CMN 3.919/2010 (http://www.bcb.gov.br/pre/normativos/res/2010/pdf/res_3919_v4_P.pdf), que nos mostra quatro modalidades de serviços prestados pelas instituições financeiras que estão autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
De uma forma bem genérica e de fácil entendimento, vou passar para você quais são elas:
- serviços essenciais, que não podem ser cobrados, tais como, conta corrente de depósito à vista (são as contas de benefícios), fornecimento de cartão de débito, fornecimento de 2ª via de cartão de débito (exceto, perda, roubo, danificação e outros motivos que não seriam culpa exclusiva da instituição), até quatro saques por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou terminal de auto atendimento, realização de duas transferências de recursos entre contas da própria instituição, por mês, fornecimento de dois extratos mensais, realização de consultas via internet, fornecimento de extrato consolidado, discriminado mês a mês, até o dia 28 de fevereiro de cada ano, destacando os valores cobrados referente à tarifas, compensação de cheques, fornecimento de até 10 folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os requisitos necessários para tanto, prestação de qualquer serviço por meio eletrônico.
Ainda, no que diz respeito às contas poupanças, fornecimento de cartão para movimentação, fornecimento de 2ª via de cartão, na mesma hipótese da conta corrente, realização de até dois saques por mês, duas transferências, 2 extratos, consulta via internet, fornecimento do extrato consolidado na mesma forma da conta corrente;
* Importante salientar que a realização de saques no autoatendimento dentro do período de 30 minutos é considerado um único evento.
*Não pode ainda cobrar pela liquidação antecipada do débito.
- os prioritários, que estão relacionados com as contas de depósitos, transferências, operações de crédito, arrendamento mercantil, cartão de crédito;
- os especiais, onde são estabelecidas tarifas e condições aplicáveis, como o crédito Rural, SFH (habitação), FGTS, PIS/PASEP, as contas-salário;
- os diferenciados, são aqueles que podem ser cobrados, desde que o consumidor tenha conhecimento das condições de uso e pagamento, antes da contratação. Além disso, os aditamentos de contratos, aval e fiança, envio de mensagens automáticas pelas movimentações, fornecimentos de atestados, certidões ou declarações também são considerados especiais.
*Não são considerados aditamentos liquidação ou amortização antecipada, cancelamento ou rescisão e contratos por adesão, exceto caso de substituição do bem em operações de arrendamento mercantil.
Quando nos referimos a aumento de tarifas, temos de observar os prazos estipulados na Regulamentação. Isso porque para que haja o aumento, a instituição financeira deve comunicar com 45 dias de antecedência quando a prática atingir os serviços de cartões de crédito e com 30 dias de antecedência para os demais serviços.
Muito se pergunta quanto as cobranças de tarifas que não existiam. As instituições podem até cobrar a partir de um determinado momento, mas para isso, deve haver previsão na regulamentação e no contrato firmado com o cliente. Além disso, deve haver também uma autorização expressa do consumidor para os possíveis descontos.
Somente para finalizar, trago uma das informações mais preciosas no que diz respeito a relação entre instituição financeira e os consumidores: OS BANCOS TEM A OBRIGAÇÃO DE DIVULGAR AS TARIFAS QUE COBRAM EM LOCAL E FORMATO VISÍVEL AO PÚBLICO, NAS SUAS DEPENDÊNCIAS E NAS RESPECTIVAS PÁGINAS DE INTERNET, MOSTRANDO, INCLUSIVE, A DIFERENCIAÇÃO DOS SERVIÇOS (acima citados). TAL OBRIGAÇÃO VINCULA TAMBÉM OS CORRESPONDENTES DE TODO O PAÍS. DESTA FORMA, O CONSUMIDOR TERÁ ACESSO AS INFORMAÇÕES DOS PACOTES QUE CONTRATOU ALÉM DE TOMAR CIÊNCIA DE OUTROS PACOTES EXISTENTES NA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Espero ter contribuido para um melhor relacionamento cliente-banco, já que esse assunto é o que mais contribui para os debates relacionados ao Direito do Consumidor nos dias de hoje.