22/03/2017 às 15h58m


VAMOS FALAR DA BRASILNET?

Olá, minha gente! 

Hoje vamos falar de um tema muito interessante e que vem atingindo a todos os consumidores da empresa Brasilnet, prestadora de serviços de internet.

É sabido por todo mundo que o serviço ofertado pela Brasilnet se mostra muito aquém daquilo que nos é ofertado. Falo isso com tamanha propriedade, pois também sou um dos usuários.

Devo destacar as interrupções da disponibilização do serviço, que são contínuas e injustificadas, além da impossibilidade total de contato através daquele telefone de contato que consta no nosso carnê.

E aí, o que podemos fazer?

Inicialmente, lembro da luta que travei para que os boletos voltassem a ser entregues aos consumidores. Isso foi uma vitória nossa. Hoje,recebemos nossos boletos em casa e não dependemos de imprimir ou procurar o atendimento da Brasilnet para conseguir pagar nossas contas.

Agora, a briga é mais séria ainda.

A Lei 12.965/2014,considerada o Marco Civil da Internet, é clara em seu artigo 7º, ao dizer que o ACESSO À INTERNET É ESSENCIAL AO EXERCÍCIO DA CIDADANIA, assegurando aos consumidores os seguintes direitos:

I - inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

III - inviolabilidade e sigilo de suas comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial;

IV - não suspensão da conexão à internet, salvo por débito diretamente decorrente de sua utilização;

V - manutenção da qualidade contratada da conexão à internet;

VI - informações claras e completas constantes dos contratos de prestação de serviços, com detalhamento sobre o regime de proteção aos registros de conexão e aos registros de acesso a aplicações de internet, bem como sobre práticas de gerenciamento da rede que possam afetar sua qualidade;

XIII - aplicação das normas de proteção e defesa do consumidor nas relações de consumo realizadas na internet.

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, em seu artigo 22, diz que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Vejamos que a empresa Brasilnet não vem cumprindo as determinações legais, nos prejudicando diretamente.

Para agravar a situação, o contato telefônico junto à empresa não é gratuito e permanece indisponível a grande parte do tempo.

Entretanto, o Decreto 6.523/2008, que regulamenta o serviço de atendimento ao consumidor, o famoso SAC é claro, nos seguintes sentidos:

Art. 3o  As ligações para o SAC serão gratuitas e o atendimento das solicitações e demandas previsto neste Decreto não deverá resultar em qualquer ônus para o consumidor. 

Art. 5o  O SAC estará disponível, ininterruptamente, durante vinte e quatro horas por dia e sete dias por semana, ressalvado o disposto em normas específicas. 

Art. 8o  O SAC obedecerá aos princípios da dignidade, boa-fé, transparência, eficiência, eficácia, celeridade e cordialidade. 

Art. 15.  Será permitido o acompanhamento pelo consumidor de todas as suas demandas por meio de registro numérico, que lhe será informado no início do atendimento. 

§ 3o  É obrigatória a manutenção da gravação das chamadas efetuadas para o SAC, pelo prazo mínimo de noventa dias, durante o qual o consumidor poderá requerer acesso ao seu conteúdo. 

§ 4o  O registro eletrônico do atendimento será mantido à disposição do consumidor e do órgão ou entidade fiscalizadora por um período mínimo de dois anos após a solução da demanda. 

Art. 16.  O consumidor terá direito de acesso ao conteúdo do histórico de suas demandas, que lhe será enviado, quando solicitado, no prazo máximo de setenta e duas horas, por correspondência ou por meio eletrônico, a seu critério.  

Art. 17.  As informações solicitadas pelo consumidor serão prestadas imediatamente e suas reclamações, resolvidas no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do registro.  

Art. 18.  O SAC receberá e processará imediatamente o pedido de cancelamento de serviço feito pelo consumidor. 

Logo, notamos que a falha na prestação de serviço da empresa Brasilnet vai muito além daquilo que vemos inicialmente.

Diante disso, o Ministério Público, através da curadoria do Consumidor, vem tratando o caso para tentar evitar maiores lesões aos consumidores.

Cabe à nós, usuários, exigir nossos direitos, através de reclamações e, se necessário, ações judiciais. O Código de Defesa do Consumidor é claro ao dizer que É DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR A EFETIVA PREVENÇÃO E REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS, INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOS.

Além disso, o mesmo CDC diz que O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE PELOS VÍCIOS DE QUALIDADE QUE OS TORNEM IMPRÓPRIOS AO CONSUMO OU LHES DIMINUAM O VALOR, ASSIM COMO POR AQUELES DECORRENTES DA DISPARIDADE COM AS INDICAÇÕES CONSTANTES NA OFERTA OU NA MENSAGEM PUBLICITÁRIA, PODENDO O CONSUMIDOR EXIGIR, INCLUSIVE, O ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO PAGO NA MENSALIDADE.

Então, minha gente, é isso! Vamos agir em busca da melhoria da qualidade dos serviços que chegam nas nossas casas.

Os consumidores unidos, com toda certeza, terão mais força e facilidade em exigir os seus direitos.

Forte abraço à todos e até a próxima coluna.


Autor: Rafael Vilela Andrade

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10/03/2017 às 15h57m


AS PRÁTICAS ABUSIVAS NO MERCADO DE CONSUMO

Essa semana vamos falar um pouco sobre as práticas abusivas previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Preciso destacar que prática abusiva praticada pelo fornecedor não é só aquela que está prevista no CDC. O legislador apenas especificou aquelas mais gritantes e que se repetem mais no dia a dia, para que possamos ter uma noção do que o fornecedor NÃO pode fazer com a gente.

Mas e aí. Você sabe o que é uma prática abusiva? A prática comercial abusiva é aquela conduta do fornecedor que expõe a vulnerabilidade do consumidor, trazendo um desequilíbrio à relação de consumo e, consequentemente, prejuízo à este consumidor. Podemos dizer, também, que a prática abusiva tem relação com o comportamento do fornecedor, que abusa da inocência do consumidor e da sua falta de conhecimento diante de um produto ou serviço.

Já sabendo o que é uma prática abusiva, vamos falar um pouco daquelas que são previstas no Código de Defesa do Consumidor, mais especificamente, no seu artigo 39. Vejam só:


Venda casada e limites quantitativos

O fornecedor não pode condicionar a compra de um produto ou a contratação de um serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos - a chamada venda casada. 
Exemplificando, o lojista não pode te vender uma televisão somente se você contratar a garantia estendida dela. Além disso, o lojista,também, não pode te obrigar à adquirir, no mínimo, 5 sabonetes no preço da promoção. Ele tem que te vender apenas um, de acordo com a sua necessidade.
Quando o lojista age dessa maneira, ele está praticando a venda casada.


Recusar a venda

Também configura prática abusiva quando o fornecedor recusa a venda de algum produto ao consumidor, mesmo tendo a mercadoria em estoque ou quando se nega aprestar o serviço quando se está habilitado para tanto.
Se existe disponibilidade de estoque, o fornecedor é obrigado a vender a mercadoria, independentemente da existência de oferta.
Precisamos destacar que a disponibilidade da mercadoria, está diretamente ligado à necessidade de uso por parte do consumidor.
Exemplificando, quando o supermercado limita a quantidade de lata de óleo que o consumidor pode adquirir, é pelo fato de que aquela promoção possa atender toda a coletividade. Caso contrário, um único consumidor adquiria todo o estoque e assim, a promoção não atingiria a sua finalidade.



Entrega sem solicitação do consumidor 

O fornecer não pode disponibilizar um serviço ou enviar/entregar um produto sem que o consumidor tenha solicitado. Tal ato também se caracteriza como prática abusiva.
O artigo 39, parágrafo único do CDC, acrescenta que os serviços prestados e os produtos entregues sem a solicitação do consumidor, devem ser considerados AMOSTRA GRÁTIS, inexistindo o dever de pagamento.


Tirar proveito da vulnerabilidade do consumidor 

Da mesma maneira, configura prática abusiva o ato do fornecedor utilizar-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para "empurrar" produtos ou serviços.
Esta é uma forma de tirar proveito da situação de vulnerabilidade e hipossuficiência do consumidor.
Como já falado em outros momentos, em uma relação jurídica de consumo o consumidor é sempre a parte mais vulnerável. Esta previsão legal vem reforçar a proteção ao consumidor que apresenta uma vulnerabilidade maior que a média.


Exigir vantagem excessiva

Quando o fornecedor exige do consumidor uma vantagem excessiva, está praticando uma ação proibida pelo CDC. 
A vantagem excessiva está prevista no artigo 51, § 1º do CDC:
 

§1º. Presume-se vantagem exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

"I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual;

III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e o conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso

 Assim, toda exigência que trouxer vantagem só para o fornecedor, ameace o equilíbrio da relação ou traga onerosidade excessiva é considerada vantagem excessiva.


Ausência de orçamento prévio 

O fornecedor é obrigado a entregar orçamento prévio e detalhado para a prestação do serviço e o consumidor deve autorizá-lo expressamente. O descumprimento deste direito é considerado prática abusiva.
Então, o lojista não pode simplesmente consertar o celular ou a geladeira do consumidor e depois cobrar e exigir o pagamento. É NECESSÁRIO QUE SEJA FEITO UM ORÇAMENTO ANTES DA REALIZAÇÃO DO REPARO.
O orçamento só é dispensável quando o lojista e o consumidor já mantém uma relação de consumo há muito tempo.
Devemos lembrar que, de acordo com o artigo 40 do CDC, o orçamento deve conter alguns itens obrigatórios, tal como valor da mão de obra, valor dos materiais, equipamentos a serem utilizados, condições de pagamento, data de início do serviço e data para devolução do produto ao cliente e data de validade do orçamento.
Caso não tenha data de validade, o orçamento fica válido por 10 dias, ficando o lojista obrigado à cumpri-lo.
Lembramos que orçamento, também, se refere à pesquisa de preços realiza pelo consumidor nas lojas. Logo, se o vendedor passou ao consumidor o preço da geladeira, através de orçamento, este deve ser cumprido.


Repasse de informação depreciativa 
 
A divulgação de informação depreciativa, referente a ato praticado pelo consumidor no exercício de seus direitos também configura prática abusiva. 
Estes são direitos do consumidor e não pode o fornecedor repassar informações depreciativas só porque aquele exerceu direitos garantidos pelo CDC.


Desacordo com as normas técnicas

Existem leis que regulamentam como os produtos devem ser produzidos e os serviços prestados, são as chamadas normas técnicas. A desobediência a estas normas caracteriza prática abusiva.
Quem expede tais normas são os órgãos oficiais competentes, a Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo CONMETRO.
Esta padronização foi uma das formas encontradas pelo legislador consumerista de garantir maior qualidade e segurança ao consumidor e por isso devem ser atendidas.


Recusa de venda direta
 
Se fornecedor recusar a venda de bens ou a prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento (dinheiro ou cartão), ele estará praticando prática abusiva.


Elevação de preços sem justa causa
 
A elevação do preço de um produto ou serviço sem justa causa é prática abusiva e, portanto, proibida pelo CDC. 
Como o regime em que vivemos é o da liberdade de preços, nada impede que os fornecedores aumentem o preço de seus produtos ou serviços. Contudo, devem se basear na justa causa.
Devemos lembrar que existem os produtos com preços tabelados e o lojista deve seguir o que foi determinado.
Certo é que o fornecedor só pode aumentar o preço de um produto ou serviço apenas se houver uma razão justificada para o aumento.


Reajuste de preço diverso do legal ou do contratual

O fornecedor é obrigado a obedecer a lei ou o contrato quando for reajustar o preço do seu produto ou serviço. Agindo de forma diferente, está excedendo ao seu direito e, portanto, incorrendo em prática abusiva. Por este motivo, não pode aumentar o valor do produto ou serviço sem que exista previsão legal ou contratual.


Ausência de fixação do prazo para cumprimento da obrigação

O fornecedor não pode, de igual maneira, deixar de estipular prazo máximo para entrega de produto ou fornecimento de serviço ou determinar o tempo de início de sua obrigação. Isto é tão óbvio, mas corriqueiramente desrespeitado, que o legislador entendeu por bem acrescentá-lo ao rol de práticas abusivas previstas no CDC.

Então, minha gente, é isso. Acho que esse texto pôde trazer algumas informações importantes, que estão ligadas diretamente no nosso dia a dia.

Exija sempre os seus direitos. Uma sociedade educada para o consumo, é uma sociedade consciente.

Forte abraço à todos! Até a próxima!

Autor: Rafael Vilela Andrade

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